TJES - 5000789-40.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de liberação de alvará
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GREGORIO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:49
Conclusos para decisão
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17/05/2025 04:39
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000789-40.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA GREGORIO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA l- Relatório Dispensado relatório, tendo em vista a dispensa deste, na forma do artigo 38, caput, da lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. ll- Fundamentação Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
No caso das relações com as instituições financeiras, a Súmula 297 do STJ reconhece a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Ressalto ainda que não se trata de veracidade automática da alegação do consumidor, mas sim de facilitação do direito de defesa diante de uma prova que, para o consumidor, é uma probatio diabólica.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa.
Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, traça as excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela a documentação apresentada pela ré não é suficiente para afastar a alegação da autora de desconhecimento da modalidade contratada, especialmente no que tange à ausência de comprovação de entrega do cartão de crédito, (id 43009937).
A prática de vincular reserva de margem consignável à emissão de cartão de crédito sem plena ciência e anuência do consumidor caracteriza-se como abusiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a inexistência de comprovação de engano justificável por parte da ré.
Quanto aos danos morais, resta evidente o abalo sofrido pelo autor diante da retenção indevida de parte de seu benefício previdenciário, configurando violação à dignidade do consumidor idoso.
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por pela parte autora para: a)Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda; b)Condenar o requerido à restituição em dobro dos valores e R$ 1.257,79 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos) descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data de cada desconto; c)Condenar o requerido ao pagamento que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a quantia deverá ser devidamente acrescida de correção monetária desde a presente data e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
P.R.I.
Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA GREGORIO - CPF: *57.***.*79-72 (AUTOR).
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13/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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