TJES - 0001505-02.2017.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GEOVANY ANASTACIO DA PENHA MAIA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001505-02.2017.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: STUHR AGROPECUARIA LTDA INTERESSADO: GEOVANY ANASTACIO DA PENHA MAIA Advogados do(a) INTERESSADO: THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 Advogado do(a) INTERESSADO: ADALBERTO DE OLIVEIRA - ES28536 DECISÃO Cuidam os autos a propositura de Embargos de Declaração, a fim de sanar suposta omissão na sentença proferida às fls. 90, sob a alegação que não houve a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito antes da extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Em análise dos autos, verifica-se assistir razão ao embargante.
Desse modo, considerando as explanações acima expostas, RECEBO os embargos declaratórios, ao passo que ACOLHO as alegações arguidas, sanando o erro material apontado, ao passo que REVOGO a sentença proferida às fls. 90, tornando-se nulos os seus efeitos.
Por consequência, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:55
Decorrido prazo de GEOVANY ANASTACIO DA PENHA MAIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:38
Decorrido prazo de STUHR AGROPECUARIA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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