TJES - 5015442-98.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/05/2025 04:53
Publicado Decisão - Carta em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015442-98.2025.8.08.0048 Nome: JOAO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Araponga, 15, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-317 Advogado do(a) AUTOR: ESTER LIMA RODRIGUES - ES33786 Nome: SNIPER ARMAMENTO E ACESSORIA LTDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 830, Antigo Sítio Toca da Onça, Divinópolis, SERRA - ES - CEP: 29177-211 Nome: ADNA DE OLIVEIRA GOMES LEMES Endereço: Rua São Pedro, 261, São Domingos, SERRA - ES - CEP: 29177-540 Nome: JHON WAYNE DA SILVA LEMES Endereço: Rua São Pedro, 261, São Domingos, SERRA - ES - CEP: 29177-540 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que, em novembro/2022, celebrou contrato verbal com a primeira requerida, visando à aquisição de uma arma de fogo, modelo PT92, calibre 9mm, pelo valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), tendo quitado referida quantia à vista.
Acrescenta que caberia à contratada realizar junto ao Exército Brasileiro todo o trâmite necessário à regularização do armamento, viabilizando, ao final, a sua entrega ao adquirente.
Contudo, relata que, diante da demora no início dos trâmites necessários para tanto pela empresa demandada e por seus representantes, ora corréus, a comercialização de armas do modelo suprarreferido passou a ser proibido no Brasil, em conformidade com o Decreto Federal nº 11.366/2023.
Nesta senda, sustenta que, após uma inércia de quase 02 (dois) anos, os demandados protocolaram, no dia 21/03/2024, perante a autoridade acima apontada, o Requerimento Administrativo nº 00.***.***/0348-58, o qual foi indeferido no dia 09/08/2024.
Diante disso, afirma que somente depois de várias tentativas de esclarecimentos acerca dos motivos da reusa acima apontada, logrou que uma despachante indicada pelos suplicados desse entrada, na data de 11/10/2024, em um novo pedido junto ao Exército, dessa vez visando a obtenção de uma arma modelo PT-59S, calibre .380, logrando obter, em 17/04/2025, a Autorização nº 610624037646, com validade até 17/10/2025.
Sem embargo disso, esclarece que, para ser possível a sua imissão na posse do apontado armamento, é imprescindível que a primeira suplicada lhe forneça a Nota Fiscal do produto.
Assim, assevera que, frente às reiteradas tentativas infrutíferas de contato com os suplicados, encaminhou a estes, no dia 02/04/2025, uma Notificação Extrajudicial, a fim de que as obrigações assumidas pela empresa contratada fossem integralmente cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias ou que a importância por ele adimplida fosse imediatamente restituída, não obtendo, porém, qualquer resposta até o presente momento.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado aos suplicados que emitam e lhe entreguem, no prazo de 05 (cinco) dias, a nota fiscal referente à arma PT-59S, calibre .380, visando à futura imissão na posse do armamento em comento, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Subsidiariamente, roga pela imediata devolução do montante por ele adimplido, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido dos juros legais. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o autor comprova que, em 11/11/2022, adimpliu em favor da primeira suplicada o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), visando a reserva de uma arma de fogo calibre 9mm, modelo PT92 (ID 68443078).
Outrossim, vê-se que, em 17/04/2025, foi expedida pelo Comando Logístico do Exército Brasileira a Autorização para Aquisição de Produto Controlado (PCE) nº 610624037646, com validade até o dia 17/10/2025, por meio da qual o suplicante foi autorizado a adquirir uma arma de fogo da marca Forjas Taurus, modelo PT59S, calibre 380 Automática, junto à primeira suplicada (ID 68443079).
Resta evidenciado, ademais, que, em 07/04/2025, os suplicados foram notificados extrajudicialmente pela causídica subscritora da exordial, sob o argumento de que “(…) Em novembro de 2022, meu cliente adquiriu de sua empresa uma arma calibre 9mm (nove milímetros), modelo PT9, mediante pagamento integral no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) (comprovante de pagamento anexo), ficando sob a responsabilidade dos notificados a tramitação e regularização da documentação necessária para a liberação do produto.
No entanto, passados dois anos, a empresa não realizou a regularização documental nem procedeu com a devolução do valor pago.
Além disso, todas as tentativas de contato por parte do notificante, seja por telefone, mensagens ou outros meios, restaram infrutíferas, evidenciando o descaso dos notificados para com o consumidor.(…)” (ID’s 68443080 e 68443081).
Da citada comunicação extrai-se, ainda, que o requerente indicou sua chave PIX, visando o desfazimento do negócio jurídico em comento e o ressarcimento da quantia por ele adimplida em razão do mesmo.
Fixadas essas premissas, imperioso registrar que, diante dos elementos probatórios acima indicados, não há como aferir, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas, se a importância quitada pelo requerente em 11/11/2022, visando a aquisição de uma arma de fogo calibre 9mm, modelo PT92 (ID 68443078), foi posteriormente destinado, de comum acordo entre os litigantes, para obtenção de armamento diverso, a saber, uma Forjas Taurus, modelo PT59S, calibre 380 Automática, revelando-se necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, saliente-se que também não consta dos autos prova de que os requeridos estejam se negando a entregar a Nota Fiscal do último bem acima apontado ao suplicante, não servindo para tanto, por si sós, os áudios acostados aos ID’s 68443083, 68443084, 68443085, 68443086, 68443087, 68443088, 68443089, 68443090 e 68443091, vez que estes apenas evidenciam a demora nos trâmites sob a responsabilidade da primeira demandada, não sendo possível extrair das aludidas mídias, porém, as datas de suas gravações.
Finalmente, cumpre trazer à colação parte da redação do art. 61 da Portaria nº 166 – COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023: “Art. 61.
A aquisição de arma de fogo de uso permitido por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, dar-se-á da seguinte forma: I - autorização para a aquisição e tratativas da compra: a solicitação de autorização para a aquisição de arma de fogo de uso permitido deverá ser realizada por intermédio do SisGCorp, devendo ser anexados os seguintes documentos: a) de identificação pessoal; b) comprobatório de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, observado o §4º do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023; c) comprobatório de ocupação lícita; d) comprobatório de residência certa referente aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado; e) comprobatório de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma do §5º do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023; f) comprobatório de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; g) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; h) declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade; i) comprobatório de pagamento da taxa de aquisição de PCE; e j) comprobatório das participações em treinamentos e competições para o atirador desportivo (anexo E). §1º A autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias e o interessado deverá ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade. §2º Nas tratativas da compra, o adquirente deverá apresentar ao fornecedor a autorização para a aquisição emitida pelo SisGCorp, acompanhada do documento de identificação e do CR de colecionador, atirador ou caçador excepcional. (...)” (informação disponível em http://www.dfpc.eb.mil.br/documentos/portaria166.pdf) (destaquei) Dito isso, o suplicante nem mesmo comprova que, após obter a Autorização nº 610624037646 (ID 68443079), diligenciou perante a fornecedora, ora primeira demandada, a fim de cumprir as determinações preconizadas pelo § 2º do artigo acima transcrito.
Por todo o exposto, sem maiores delongas, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao requerente do teor desta decisão.
Citem-se as partes demandadas para todos os termos desta ação, intimando-as, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente designada neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do aludido ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 22/07/2025 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050818572239500000060766973 1- Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050818572257400000060766988 2- CNH Documento de Identificação 25050818572282600000060766989 3- Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25050818572308600000060766990 4- Comprovante de Inscricao e de Situacao Cadastral - Empresa Sniper Documento de comprovação 25050818572334800000060766991 5- Consulta Quadro de Socios e Administradores - QSA Documento de comprovação 25050818572356300000060766992 6- Recibo de pagamento João Rodrigues da Silva Documento de comprovação 25050818572375400000060766993 7- Certificado de Registro Documento de comprovação 25050818572398500000060766994 8- Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 25050818572429100000060766995 9- Aviso de Recebimento Documento de comprovação 25050818572451500000060766996 10- Pedido Indeferido Documento de comprovação 25050818572471700000060766997 11-PTT-20240516-WA0023 Documento de comprovação 25050818572488000000060766998 12-PTT-20240809-WA0026 Documento de comprovação 25050818572525700000060766999 13-PTT-20240814-WA0031 Documento de comprovação 25050818572553100000060767000 14-PTT-20240814-WA0033 Documento de comprovação 25050818572576000000060767001 15-PTT-20240814-WA0034 Documento de comprovação 25050818572595700000060767002 16-PTT-20241007-WA0091 Documento de comprovação 25050818572617400000060767003 17-PTT-20240911-WA0096 Documento de comprovação 25050818572649600000060767004 18-PTT-20241011-WA0105 Documento de comprovação 25050818572676700000060767005 19-PTT-20241011-WA0116 Documento de comprovação 25050818572699700000060768356 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050911042573000000060787206 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
16/05/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 13:20
Expedição de Comunicação via correios.
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09/05/2025 13:20
Expedição de Comunicação via correios.
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09/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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