TJES - 5002729-05.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 06:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:27
Audiência Una realizada para 01/04/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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30/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5002729-05.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS VIEIRA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) completamente desconhecido. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada.
Afinal, não vislumbro nesta fase embrionária do processo elementos pré-constituídos e suficientemente robustos a me convencer da forte probabilidade de êxito da pretensão autoral. 4.
Não obstante os argumentos expostos na peça de ingresso, observo que foi trazido aos autos pelo banco réu documentos que, aparentemente, demonstram relação contratual válida as partes (ID 64026024), devendo possível vício de manifestação de vontade ser apreciada no curso do processo, observado o contraditório e a ampla defesa. 4.1 No mais, não vislumbro fundado temor de que o tempo necessário à tramitação processual venha a causar dano de difícil reparação ou frustrar a eficácia de decisão final, observado que os descontos em questão efetivam-se desde fevereiro de 2017. 5.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 6.
Prossiga-se.
Intimem-se. 7.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
10/03/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:05
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5002729-05.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS VIEIRA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 63127133.
DESPACHO 01.
Intime-se o autor para emendar a inicial, informando: a) se reconhece ou não a existência da relação contratual entre as partes, ou, apenas discorda de sua natureza, dada a ausência de informações prévias a comprometer sua livre manifestação de vontade; b) se recebeu valores advindas de tal relação, indicando o montante.
Prazo de 10 dias.
Após, cls. 02.
Dil-se.
Cariacica, data da assinatura no sistema.
Juiz de Direito CARIACICA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
FABRICIO HARCKBART SUBTIL Diretor de Secretaria -
13/02/2025 14:37
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:33
Audiência Una designada para 01/04/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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