TJES - 5018622-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para JOCELI DE JESUS ALVES - CPF: *50.***.*22-08 (REQUERENTE) e JULIA LAISE CRUZ PEREIRA - CPF: *36.***.*81-45 (REU).
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOCELI DE JESUS ALVES em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIA LAISE CRUZ PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:58
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5018622-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCELI DE JESUS ALVES REU: JULIA LAISE CRUZ PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MARINEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA COSTA - ES19452, MAYARA MORAIS DA VITORIA - ES36457, MILTON SABINO JUNIOR - ES29903 Advogado do(a) REU: MATHEUS VIANNA BARRETO DE FRAIPONT - ES36661 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Joceli de Jesus Alves em face de Julia Laise Cruz Pereira, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28 de janeiro de 2022, por volta das 19h30, na Rodovia ES-060 (Rodovia do Sol), no bairro Barra do Jucu, município de Vila Velha/ES.
Na petição inicial, a autora narra que, ao tentar atravessar a referida rodovia em sua bicicleta, foi atingida pelo veículo Fiat/Mobi, conduzido pela ré, o que teria ocasionado graves lesões físicas, especialmente em sua face.
Sustenta que a colisão decorreu da conduta imprudente da ré, que não teria respeitado as normas de trânsito ao trafegar em alta velocidade e sem atenção à presença de pedestres na via.
Ainda de acordo com a inicial, a autora afirma que o acidente gerou impactos estéticos permanentes, bem como sofrimento moral significativo.
Por tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 a título de danos estéticos e R$ 30.000,00 a título de danos morais, totalizando R$ 50.000,00.
A ré, em sua contestação, apresenta versão diversa dos fatos.
Alega que o acidente ocorreu porque a autora tentou atravessar a rodovia de forma imprudente, em local inadequado e sem observar os cuidados necessários.
Argumenta que transitava dentro do limite de velocidade permitido para a pista, que era devidamente sinalizada, e que a autora surgiu repentinamente na via, tornando a colisão inevitável.
A ré também sustenta que a autora desconsiderou as normas previstas no artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelecem precauções de segurança ao pedestre no cruzamento de vias, e que o local do acidente não dispunha de faixa de pedestres nem semáforo.
Ressalta ainda que o horário do acidente, por volta das 19h30, contribuía para a baixa visibilidade devido à iluminação precária.
A controvérsia está centrada na dinâmica do acidente, na análise da responsabilidade pelo ocorrido e na apuração dos danos alegados pela autora, tanto morais quanto estéticos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de analisar a preliminar suscitada pelo réu acerca da necessidade de realização de prova pericial, uma vez que vislumbro a possibilidade de proferir decisão de mérito favorável à requerida, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
O acidente ocorreu na Rodovia ES-060 (Rodovia do Sol), por volta das 19h30, em um trecho de grande circulação de veículos, com quatro pistas, sendo duas em cada sentido.
A autora, ao tentar atravessar a rodovia em sua bicicleta, em local não destinado à travessia de pedestres, foi atingida pelo veículo conduzido pela ré.
Conforme o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para cruzar a pista de rolamento, o pedestre deve tomar precauções de segurança, levando em conta a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas, sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros.
No caso em análise, está evidente que a autora não adotou as cautelas necessárias e realizou a travessia de maneira imprudente e em local inadequado.
O boletim de ocorrência anexado aos autos demonstra que o local onde ocorreu o acidente não possui faixa de pedestres ou semáforo destinado a pedestres.
Além disso, trata-se de uma rodovia com alto fluxo de veículos e limites de velocidade compatíveis com vias desse porte.
A própria descrição do acidente evidencia que a conduta da autora foi decisiva para o ocorrido, a mesma afirma em audiência que viu o carro da requerida vindo em sua direção mas imaginou que iria dar tempo da mesma efetuar a travessia, configurando culpa exclusiva da vítima.
A autora tentou atravessar uma rodovia em horário noturno, sem a devida atenção às condições de visibilidade e segurança, contrariando o comando expresso do artigo 69 do CTB.
A jurisprudência reforça a responsabilidade exclusiva do pedestre que tenta atravessar rodovias em locais inadequados e sem adotar as devidas precauções: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
PEDESTRE QUE, DE INOPINO, ATRAVESSA, INADVERTIDAMENTE A VIA PÚBLICA, FORA DA FAIXA DE SEGURANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RATIFICADA.
PRECEDENTES.
A prova produzida no feito conforta a conclusão de que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da vítima, que iniciou a travessia da via pública, fora da faixa de segurança, surgindo, na frente do veículo conduzido pelo demandado, cuja sinalização semafórica, inclusive, lhe era favorável.Prova dos autos a confortar que a velocidade na qual trafegava o automóvel era compatível com o local e o fluxo de veículos.
Estreme de dúvida, portanto, que a autora não agiu com o mínimo de cautela necessária, pois, para atravessar a via pública, o pedestre deve parar e observar a movimentação dos veículos antes de prosseguir.APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJ-RS - AC: *00.***.*17-30 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 13/06/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE ATRAVESSA A VIA EM PONTO INAPROPRIADO - VIA PROVIDA DE FAIXA PARA PASSAGEM DELIMITADA SOBRE A PISTA - DESRESPEITO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO CTB, ARTS. 69 e 70 - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RSPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas vias públicas dotadas de faixa de segurança destinada a pedestres, não responde por atropelamento o condutor do automotor que, desenvolvendo velocidade compatível, se vê surpreendido pela conduta inopinada daquele que faz a travessia em ponto diverso e inapropriado ( CTB, arts. 69 e 70).Ao agir fora das circunstâncias normais e previsíveis - mesmo à vista da sinalização adequada -, o pedestre dá azo à quebra do princípio da confiança; 2.
Manifesta a imprudência ao desatender regra de trânsito imposta à pedestre, manifesta também a inobservância ao dever jurídico de cuidado reclamado nas circunstâncias, máxime porquanto previsível de evitável o acidente no qual ela própria suportou as consequências mais gravosas; 3.
Configurada culpa exclusiva da vítima, afastado resulta, ipso facto, o dever de indenizar; 4.
Sentença mantida in totum, recurso que não comporta provimento. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1720849-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 08.03.2018) (TJ-PR - APL: 17208498 PR 1720849-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 08/03/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2234 06/04/2018).
O local do acidente, conforme descrito no boletim de ocorrência, é caracterizado pelo intenso fluxo de veículos e pela ausência de sinalização específica para pedestres no ponto onde a autora tentou atravessar.
Rodovias como a ES-060 não são apropriadas para travessias fora dos locais previamente determinados, como passarelas ou faixas exclusivas, e tal conduta configura risco elevado de acidentes.
No caso concreto, o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade de trânsito atesta que o local do acidente não possuía faixa de pedestres ou sinalização destinada a travessias seguras.
Além disso, não há indícios de que a condutora trafegava em velocidade incompatível ou de forma imprudente.
A conduta da autora, ao tentar atravessar a rodovia em local inadequado e sem as devidas precauções, mesmo avistando a requerida, foi determinante para o ocorrido, configurando culpa exclusiva da vítima.
Assim, resta claro que a autora assumiu o risco ao desrespeitar as normas de segurança, sendo a única responsável pelo evento danoso.
Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a culpa exclusiva da pedestre no acidente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos elementos constantes nos autos e na análise da dinâmica do acidente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por reconhecer a culpa exclusiva da vítima, que deu causa ao acidente ao tentar atravessar a rodovia de maneira imprudente e em local inadequado.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 15 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 15 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JULIA LAISE CRUZ PEREIRA Endereço: Rua Major Nodge Ulisses de Oliveira, 05, APTO. 401, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-770 Requerente(s): Nome: JOCELI DE JESUS ALVES Endereço: Rua Bela Vista, 23, Vinte e Três de Maio, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-152 -
12/02/2025 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido de JOCELI DE JESUS ALVES - CPF: *50.***.*22-08 (REQUERENTE).
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05/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/11/2024 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JULIA LAISE CRUZ PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/09/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 12:59
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/09/2024 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
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04/09/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS VIANNA BARRETO DE FRAIPONT em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MAYARA MORAIS DA VITORIA em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:21
Audiência Conciliação redesignada para 05/09/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/06/2024 15:51
Processo Inspecionado
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28/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:17
Juntada de Petição de habilitações
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20/06/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 12:02
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:36
Audiência Una designada para 05/07/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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