TJES - 5034766-20.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO STANIECKI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA STANIECKI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de STANIECKI & CIA. LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5034766-20.2023.8.08.0024 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por BANESTES em face de STANIECKI & CIA.
LTDA e outros, todos devidamente qualificados.
No id 55374235, as partes entabularam um acordo.
Passo a decidir.
O artigo 922, do CPC, estabelece que, na hipótese de as partes entabularem acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Artigo 922, CPC.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e também do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não destoam da compreensão ora firmada, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR.
RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário ( CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1432616 SP 2012/0131879-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2017) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ PAGAMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E EXTINGUE O PROCESSO.
EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Celebrado acordo nos autos do processo de execução, com o parcelamento do pagamento da dívida e pedido de suspensão do processo até o adimplemento integral da avença, deve o processo ser suspenso pelo tempo que as partes reputarem necessário ao cumprimento da obrigação entabulada.
Inteligência do art. 922 do CPC/15. 2.
Prematura e extra petita a sentença que extingue a execução, quando o pedido formulado pelas partes corresponde à suspensão do processo. 3.
Sentença nula. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00088354820158080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020) Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado, suspendendo a presente ação, nos termos do artigo 922, do CPC/15, devendo a parte exequente se manifestar informando a quitação do débito, encaminhando os autos em seguida para a extinção do feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
17/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/02/2025 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE), MARIA DE FATIMA STANIECKI - CPF: *03.***.*20-82 (EXECUTADO), SERGIO ANTONIO STANIECKI - CPF: *18.***.*19-00 (EXECUTA
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21/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 22:14
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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27/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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