TJES - 0028039-24.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GIRLEIA JOSE FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0028039-24.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR ES Advogados do(a) EXEQUENTE: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372, THIAGO NADER PASSOS - ES9862 EXECUTADO: GIRLEIA JOSE FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896 D E C I S Ã O Da prejudicial de prescrição intercorrente A redação atual do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC tem vigência a contar de 27 de agosto de 2021.
Logo, não se pode aplicar a premissa jurídica prevista na atual redação do dispositivo – “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” – para fato ocorrido antes da sua vigência, como manifestado pelo executado.
De todo modo, a partir de 27 de agosto de 2021, entendo plenamente possível o início da contagem da prescrição intercorrente, pois a premissa vigente já se amolda e é plenamente aplicável à situação jurídica destes autos que se trata de cumprimento de sentença de título executivo judicial (líquido) e não de liquidação de sentença – e a parte exequente já teve ciência de tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
De todo modo, não decorreu o prazo quinquenal da prescrição.
Na redação original do parágrafo 4º o prazo de prescrição intercorrente iniciava-se a partir do fim do prazo de suspensão previsto no parágrafo 1º.
Logo, inviável considerar a prescrição intercorrente a partir de janeiro de 2017, pois não decorrido o prazo de suspensão prevista no citado dispositivo legal.
Assim, a afasto a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente neste momento, sem prejuízo da aplicação do parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC a partir de sua vigência.
Da alegação de impenhorabilidade O executado apresenta defesa para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito é impenhorável, na forma dos artigos 832 e 833, incisos X, do CPC, dada a proteção legal sobre a caderneta de poupança.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Federais do país também é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Impenhorabilidade que decorre da Lei.
Inteligência do art. 833, X, do CPC.
Hipótese dos autos que não se enquadra nas exceções previstas no §2º do referido artigo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2271827-92.2019.8.26.0000; Ac. 13277234; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida; Julg. 04/02/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2759) Os documentos apresentados em anexo ao Id n.º 28759860 demonstram com clareza o bloqueio de quantia que se encontrava em conta poupança, vinculada à Caixa Econômica Federal.
Assim, é impenhorável a mencionada quantia, pelo simples fato de se inferior a quarenta salários-mínimos e estar depositada em conta poupança, tal como previsto no artigo 833, inciso X, do CPC.
O fato de se movimentar a conta poupança com frequência não altera a proteção legal.
Inviável falar em exceção à regra de impenhorabilidade, considerando o baixo valor constrito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada e determino a devolução do valor constrito, de R$ 544,10 (quinhentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), para o executado mediante expedição de alvará.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de quinze dias.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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04/10/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
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05/12/2023 05:39
Decorrido prazo de TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:39
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR ES em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:36
Decorrido prazo de THIAGO NADER PASSOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:36
Decorrido prazo de JAMILI ABIB LIMA SAADE em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de GIRLEIA JOSE FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:54
Expedição de carta postal - intimação.
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07/07/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 11:07
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2009
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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