TJES - 5016851-89.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de EFIGENIA DAMM MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARECHAL PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LAURENTINO MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5016851-89.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA PERITO: FELIPE SANTOS FREGONASSI EXECUTADO: MARECHAL PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, EFIGENIA DAMM MARTINS, LAURENTINO MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIANA GONCALVES PEREIRA - ES20885, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482, Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA REALI NOGUEIRA BERTOLDO - ES6973 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARECHAL PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., LAURENTINO MARTINS e EFIGÊNIA DAMM MARTINS, nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida por COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA., visando à suspensão da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 330, sob a alegação de que se trata de bem de família.
Alegam os executados que o referido bem é utilizado como residência familiar, conforme demonstrado nos autos por meio de documentos, tais como comprovantes de residência e declarações fiscais, que atestam sua destinação habitacional exclusiva.
A exequente, por sua vez, opõe-se à liberação da penhora, alegando a necessidade de garantia da execução e a possibilidade de insuficiência de outros bens oferecidos à constrição.
No entanto, a parte executada requereu a substituição da penhora do imóvel de matrícula nº 330 pelo imóvel de matrícula nº 310, o qual já possui laudo de avaliação nos autos, com valor estimado em R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), conforme se verifica às fls. 140/141 e 245/250 do ID 19653231. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece que o imóvel residencial próprio da família é impenhorável, salvo exceções legalmente previstas, que não se aplicam ao caso em análise.
A documentação juntada aos autos comprova de forma inequívoca que o imóvel de matrícula nº 330 é utilizado como moradia dos executados, razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, com o consequente levantamento da constrição que sobre ele recai.
Quanto à substituição da penhora, o Código de Processo Civil, em seus artigos 805, 831 e 835, prevê que a execução deve se dar de forma menos gravosa ao executado, desde que não comprometa a satisfação do crédito.
O imóvel de matrícula nº 310, avaliado em R$ 560.000,00, revela-se suficiente para garantir o débito exequendo, assegurando o equilíbrio entre a proteção ao patrimônio familiar e o direito da exequente à satisfação de seu crédito.
Assim, diante da viabilidade da substituição, observa-se que o pedido encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência pátria, que prioriza a razoabilidade e proporcionalidade na condução da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido dos executados, para: (i) Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 330, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, determinando o imediato cancelamento da penhora incidente sobre o referido bem, mediante expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente. (ii) Determinar a substituição da penhora para o imóvel de matrícula nº 310, descrito às fls. 140/141 do ID 19653231, avaliado em R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), conforme laudo de avaliação constante às fls. 245/250 do mesmo documento, nos termos dos artigos 805, 831 e 835 do CPC. (iii) Dispensar a realização da perícia sobre o imóvel de matrícula nº 330, diante do reconhecimento de sua impenhorabilidade, devendo eventuais valores depositados a título de honorários periciais ser restituídos às partes, caso já recolhidos.
Intime-se a exequente para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, especialmente quanto à substituição da penhora, sob pena de prosseguimento do feito nos termos desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
13/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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21/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/01/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIO CEZAR PEDROSA SOARES em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 17:49
Proferida Decisão Saneadora
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26/04/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/03/2023 08:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 23/02/2023 23:59.
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06/03/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 10:02
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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03/03/2023 05:19
Decorrido prazo de MARECHAL PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:19
Decorrido prazo de MARCIA REALI NOGUEIRA BERTOLDO em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:36
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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28/02/2023 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
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28/02/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 09:33
Decorrido prazo de LAURENTINO MARTINS em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:39
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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02/02/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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02/02/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:25
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/09/2022 16:58
Juntada de
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21/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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