TJES - 5012169-14.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:25
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012169-14.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: PAULO CEZAR SANTANA JUNIOR DESPACHO DESPACHO Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento SA. em face de Paulo Cezar Santana Junior, com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69.
A inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário no id. 66988052 (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B), mas não mora¹ (id. 66989103), pois o AR foi enviado para endereço diverso daquele que consta no contrato.
Intime-se a parte autora para, no prazo 15 dias, comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, ou requerer o que for de direito, sob pena de extinção do feito.
Fica determinado ao cartório que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos, pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito ________________________ 1.
APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos contratos com alienação fiduciária em garantia, demanda a prévia constituição em mora do devedor, segundo a exegese do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n° 911/69 . 2.
Esclareceu o STJ que nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Ou seja, além do envio da notificação ao endereço constante do contrato, deve haver o seu efetivo recebimento no local, ainda que por terceira pessoa. 4.
A matéria restou, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72). 5.
Consoante entendimento sedimentado por este TJES em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0014805-89.2012.8.08.0049, a constituição da mora deve ser anterior ao ajuizamento da demanda de busca e apreensão. 6.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048170216120, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/11/2021, Data da Publicação no Diário: 10/12/2021) -
15/05/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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19/04/2025 16:34
Juntada de
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16/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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