TJES - 5000764-58.2024.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e JOSUE BALBINO DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*05-34 (REQUERENTE).
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03/06/2025 01:56
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS REQUERENTE: JOSUE BALBINO DA CONCEICAO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000764-58.2024.8.08.0066 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOSUE BALBINO DA CONCEICAO, em face de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS, na qual pleiteia (i) a declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito; (ii) a restituição, em dobro, dos valores descontados em seus benefícios do meses de julho e agosto de 2024 e as que vierem a ser descontadas no decorrer do processo; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário da previdência social e foi surpreendido com a inserção de uma rubrica em seus extratos de pagamento denominada “CONTRIB.
AASAP”, sem que, contudo, tenha autorizado sua realização.
Narra que a referida anotação tem ensejado descontos desde julho de 2024, tendo, até o ajuizamento da ação, sido descontado o montante de R$155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Entretanto, sustenta o requerente que nunca autorizou ou anuiu de qualquer outra forma com a realização dos referidos descontos.
Foi concedida a antecipação de tutela, a fim de determinar que o requerido cesse os débitos em conta do autor (ID 50885758).
O requerido apresentou contestação (ID 53921516), na qual alegou, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade do negócio jurídico. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras partes.
Passo a decidir.
II – PRELIMINARES Impugnação da justiça gratuita O requerido sustenta que a presunção do direito à justiça gratuita não é absoluta, e simplesmente alegar a condição de hipossuficiência não é suficiente para garantir o benefício.
Preceitua o art. 99, §3°, do CPC que, para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado.
Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S “a simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021)”.
O requerente juntou aos autos a comprovação de sua renda.
Rejeito a impugnação.
Da ausência de interesse de agir Afirma o requerido que o autor não buscou solucionar o problema pela via administrativa, o que demonstraria a inexistência do interesse de agir.
Entretanto, tal alegação não tem qualquer respaldo legal ou jurisprudencial.
A regra, no ordenamento jurídico brasileiro, é a inafastabilidade da prestação jurisdicional, privilegiando o direito de acesso à justiça, conforme se verifica no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e no art. 3º do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria é unânime no sentido de não exigir prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de ação na via jurisdicional, exceto nos casos expressamente previstos em lei ou decididos em jurisprudência dominante.
Assim, a existência de pedido administrativo prévio a esta ação é medida prescindível, tendo em vista que a imposição de pedido administrativo constitui um verdadeiro óbice ao acesso à justiça, pois inexiste previsão legal ou jurisdicional para tanto. É como entende a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (grifou-se) Portanto, rejeito a preliminar arguida.
III – MÉRITO Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de autorização para a realização de descontos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
O autor, dentro de seu espectro probatório, junta aos autos extratos do INSS em que constam descontos em seu benefício sob a rubrica “288 – CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177” no período de julho e agosto de 2024, demonstrando que a ré foi a responsável pelos lançamentos, os quais reputa indevidos porque nunca os autorizou (ID 49891994).
O requerido, por sua vez, apresentou contestação em que informou que a parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente.
Isso foi formalizado por meio da assinatura eletrônica de uma "Ficha de Filiação" e "Autorização".
Contudo, junta aos autos documento com assinatura notoriamente divergente do autor (comparação feita com o documento de identidade e assinatura na procuração).
Além disso, o documento não é acompanhado de qualquer documento de identidade do autor ou da pessoa que assinou o termo de filiação.
Portanto, o contrato descrito na inicial é nulo e, consequentemente, os débitos dele decorrentes são inexigíveis e indevidos.
Primeiramente, entendo como presente a relação de consumo entre as partes, sendo plenamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência brasileira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) (grifou-se) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) (grifou-se) Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não autorizou, de maneira válida, descontos em seu benefício; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados no ID 49891994; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Sobre o tema, colaciono, ainda, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4.
Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. [...]." (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Julgamento: 06/03/23).
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte da requerida, entendo pelo acolhimento da pretensão autoral no que se refere à repetição de indébito em dobro.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que também assiste razão à autora, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privado de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) – OCORRÊNCIA – JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO- SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
A fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral deve observar o critério bifásico preconizado pelo STJ e atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a se revelar adequado e suficiente, tanto para compensar a vítima, como para cumprir a função pedagógica direcionada ao autor da ofensa.
Em caso de responsabilidade extracontratual, incide o enunciado da Súmula 54 do STJ, segundo o qual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, a partir do primeiro desconto indevido. (TJ-MS - AC: 08012587520198120021 MS 0801258-75.2019.8.12.0021, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABAMSP.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO.
A realização de descontos em benefício previdenciário, relativos à contribuição associativa de entidade à qual a parte autora não se filiou, geral dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto.
Precedentes desta Corte.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido indenizatório.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50107193920208210019 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) (grifou-se).
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica do requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e CONDENO o requerida a: a) restituir em dobro ao autor a quantia indevidamente descontada correspondente aos descontos realizados no benefício previdenciário, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) pagar ao requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente com base no índice INPC-IBGE, utilizado pela CGJ-ES, a contar do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês também a partir da presente decisão.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995.
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Marilândia/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Marilândia/ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
14/05/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 08:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/02/2025 08:24
Julgado procedente em parte do pedido de JOSUE BALBINO DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*05-34 (REQUERENTE).
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19/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:00
Audiência Una realizada para 10/02/2025 16:00 Marilândia - Vara Única.
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19/02/2025 12:00
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/10/2024.
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02/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 12:10
Expedição de intimação - diário.
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30/09/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:05
Audiência Una designada para 10/02/2025 16:00 Marilândia - Vara Única.
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02/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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