TJES - 5027056-08.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5027056-08.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA FERNANDES PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, intitulada como “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE”, ajuizada por GLÓRIA FERNANDES PINTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes qualificadas nos autos.
A requerente objetiva com a presente demanda o auxílio-acidente, em razão do acidente de trabalho ocorrido no ano de 2010.
Também pugnou a parte autora pela gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No ID 29571823, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, em favor da autora.
O INSS apresentou sua contestação, no ID 32883837, aduzindo em preliminar a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao benefício de auxílio-acidente.
No mérito, aduziu que a autora não preencheu os requisitos específicos para os benefícios acidentários, razão pela qual não é devido o auxílio-acidente.
Assim, pleiteou pela improcedência da presente demanda.
Intimada em réplica a parte autora nada disse quanto a preliminar de falta de interesse de agir, conforme se vê no petitório do ID 39865409.
No ID 44620669, o IRMP informou que não tem interesse em intervir no feito.
Intimadas as partes quanto as provas que pretendiam produzir apenas a autora pugnou pela prova pericial, conforme se vê do petitório do ID 53756756.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O deslinde da questão posta em julgamento consiste em aferir se, na presente demanda, cuja pretensão versa sobre concessão de auxílio-acidente em decorrência da cessação do auxílio-doença, é necessário o prévio requerimento administrativo, levando-se em consideração que a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença ocorreu em 04/08/2010, ou seja, mais de 12 anos após o ajuizamento da presente demanda.
Cumpre destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240-MG ,com repercussão geral (Tema 350), compreendeu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
Do julgamento, extrai-se a divisão das ações previdenciárias em dois grupos, a saber: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
Nos termos do decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no primeiro grupo de ações, nas quais se pretende a obtenção original de uma vantagem, a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Já no segundo grupo, relativo às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida, não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Diante de tal premissa, somando-se o que dispõe art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991, no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, infere-se que o pleito de auxílio-acidente quando proveniente da conversão do auxílio-doença, em regra, não depende de prévio requerimento administrativo, na medida em que cabe à autarquia averiguar a condição de saúde do beneficiário.
Vejamos: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. […] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Sob esse enfoque, convém ainda ressaltar que o Grupo de Câmaras de Direito Público do Colendo STJ, em sessão ordinária realizada aos 14/10/2020, pontuou ressalvas a serem observadas, quanto a um limite temporal para que o segurado busque em juízo a correção da inércia administrativa, no que se refere ao auxílio-acidente proveniente da conversão do auxílio-doença, o qual foi aprovado na Ata nº 217 com o seguinte expediente: "Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo." Além disso, no dia 27/10/2021, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Colendo STJ, em julgamento proferido nos autos nº 5004663-29.2021.8.24.0000, admitiu o Incidente de Assunção de Competência - IAC, cadastrado como Tema nº 24, momento em que se firmou as seguintes teses jurídicas vinculantes: “1) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM HAVER, CONTUDO, REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO PELO GRUPO DE CÂMARAS NESTA SESSÃO. 2) QUESTÃO JURÍDICA.
EXTRAPOLAÇÃO DOS 5 ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM QUE NÃO HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUA CONSEQUÊNCIA PARA A RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. 3) TESE FIRMADA: NA HIPÓTESE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS 5 ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM QUE NÃO HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVE-SE OBSERVAR O SEGUINTE: NO PRIMEIRO GRAU: A) ATÉ 3-9-2014, AS AÇÕES EM CURSO COM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO CONTINUAM A TRAMITAR, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO INTERESSE DE AGIR. b) A partir de então, contestado ou não o mérito, a ausência do prévio requerimento administrativo conduz à extinção do processo por falta de interesse. b.1) Ação judicial proposta.
Verificação da falta do prévio requerimento administrativo, antes mesmo da citação do INSS.
Solução: extinguir o processo por falta de interesse. b.2) Ação judicial proposta.
Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo.
INSS citado.
Contestação alegando falta de interesse processual e defesa de mérito.
Solução: extinção do processo por falta de interesse. b.3) Ação judicial proposta.
Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo.
INSS citado.
Contestação alegando falta de interesse e também defesa de mérito.
Preliminar não analisada no curso do processo.
Instrução realizada.
Sentença em que se deve analisar o mérito.
NO SEGUNDO GRAU: C) NAS HIPÓTESES "B.1." E "B.2", HAVENDO APELAÇÃO DO AUTOR, O CASO É DE DESPROVIMENTO.
D) AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA.
AUSÊNCIA DO FILTRO PROCESSUAL, PELO JUIZ, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSS CITADO.
CONTESTAÇÃO ALEGANDO FALTA DE INTERESSE E DEFESA DE MÉRITO.
PRELIMINAR NÃO ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO.
INSTRUÇÃO REALIZADA.
SENTENÇA QUE TAMBÉM NÃO EXAMINA A PRELIMINAR OU A REJEITA.
D.1) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, ENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE.
SOLUÇÃO: JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO, REJEITANDO A PRELIMINAR.
D.2) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES DA AUTARQUIA SUSTENTANDO, ENTRE OUTRAS TESES, A FALTA DE INTERESSE.
SOLUÇÃO: JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO, REJEITANDO A PRELIMINAR DO INSS.” Analisando o caso dos autos, vê-se que a parte autora recebeu o auxílio-doença em 30/06/2010, tendo sido cessado em 04/08/201, sendo a presente demanda ajuizada em novembro/2022 e o INSS apresentado contestação alegando falta de interesse processual.
Destarte, da exegese das teses fixadas no IAC supracitadas, entendo que o caso em exame se enquadra na hipótese “b.2”.
Desse modo, decorrido mais de cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença e o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente, entendo ser imprescindível o prévio requerimento administrativo, para caracterização do interesse de agir.
Nesse mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio TJ/ES, em casos análogos, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECURSO DE CERCA DE QUATRO ANOS DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240-MG, oportunidade em que a Corte dividiu as ações previdenciárias em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedido de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 2.
De regra, a concessão de auxílio-acidente após cessado o pagamento de auxílio-doença – como a hipótese dos autos – é pedido que não depende de prévio requerimento administrativo, na medida em que cabe à autarquia averiguar a condição de saúde do beneficiário. É o que se extrai do art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991 3.
Conforme se extrai da narrativa lançada na exordial e do extrato previdenciário do recorrente acostado às fls. 65/77, o auxílio-doença acidentário lhe foi concedido em 03.10.2008 e cessando 15.02.2010, tendo proposto a ação somente cerca de quatro anos depois. 4.
Diante desse contexto, o prévio requerimento administrativo se faz necessário, na medida em que não há conhecimento de eventuais circunstâncias ocorridas nesse largo ínterim.
O INSS concedeu o benefício previdenciário adequado às lesões apresentadas pelo apelante à época, sendo inconcebível, mesmo em razão da segurança jurídica, que a autarquia seja judicialmente instada a se manifestar sobre a negativa de concessão de benefício, decorrido o longo lapso temporal.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJES; Apelação Cível 0001231-80.2014.8.08.0064; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Julgado em: 25/04/2024). (Destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – ISENÇÃO LEGAL DO PAGAMENTO DE CUSTAS – ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91 – AUXÍLIO-ACIDENTE – PRECEDIDO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ALTA ADMINISTRATIVA OCORRIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nas ações acidentárias, os segurados gozam da isenção legal do pagamento de custas.
Inteligência do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o auxílio-doença cessou em 17 de dezembro de 2012, tendo o apelante permanecido inerte por quase 10 (dez) anos no pleito de conversão do benefício em auxílio-acidente, fator que deve ser considerado na análise do interesse de agir, já que, a princípio, o recorrente se conformou com o não acolhimento tácito da pretensão. 3.
Além disso, não há como se afirmar que a sua situação seja a mesma da data da alta administrativa, o que revela imprescindível a formulação de novo requerimento administrativo e indeferimento do pedido para a configuração da referida condição da ação.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Apelação Cível 5009527-78.2022.8.08.0014 ; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Esteva, Bravin Ruy; Julgado em: 12/09/2023).” (Destaquei).
Isso posto, tendo o auxílio-doença sido cessado em 04/08/2010 e a autora permanecido inerte por mais de 12 anos, quanto ao pleito de sua conversão para o auxílio-acidente, entendo que aqui configura-se a falta de interesse de agir, já que, a princípio, a autora se conformou com o não acolhimento tácito da pretensão inerente ao auxílio-acidente proveniente da conversão do auxilio-dença.
Além disso, não é possível afirmar que a situação da autora seja a mesma da data da cessação do auxílio-doença.
Por esta razão, não se revela razoável admitir que a autarquia seja, em sede judicial, instada a se manifestar sobre a negativa de concessão de benefício, após o longo transcurso do tempo.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS.
Dito isso, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais pagamentos, eis que a autora litigou sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Transcorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido e não havendo outras providências a cumprir, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 30 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 11:49
Processo Inspecionado
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20/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA FERNANDES PINTO - CPF: *75.***.*86-75 (AUTOR).
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15/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 21:18
Processo Inspecionado
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20/04/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 18:58
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 15:17
Declarada incompetência
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10/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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