TJES - 5016561-85.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5016561-85.2024.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA LUYZA JESUS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Nome: FABIO BISINELI PIANCA Endereço: Rua Natalino Pandolffi, 325, Vila Izabel, LINHARES - ES - CEP: 29909-640 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Da Assistência Judiciária Gratuita Considerando os documentos apresentados pela parte autora, que demonstram a sua hipossuficiência econômica, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Da Tutela de Urgência Em relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que, para a adequada apreciação da medida pleiteada, é necessário oportunizar o contraditório prévio à parte ré, garantindo assim o devido processo legal e o equilíbrio na análise dos fatos e fundamentos apresentados.
Dessa forma, POSTERGO a análise da medida liminar para momento posterior à apresentação de defesa pela parte ré.
Da Citação DETERMINO a citação da parte ré, nos termos do artigo 564 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Advirta-se a parte ré que eventual ausência de contestação poderá implicar na aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intimação e Providências Intime-se a parte autora sobre o teor deste despacho e sobre o deferimento da gratuidade de justiça.
Conclusão Após a manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
CUMPRA-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121909372092200000053814026 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - MARIA LUYZA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121909372115000000053814028 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - MARIA LUYZA Documento de comprovação 24121909372134800000053814030 CPF - MARIA LUYZA Documento de comprovação 24121909372157600000053814031 IR 2022 -2023-2024 Documento de comprovação 24121909372176200000053814032 CERTIDÃO DE ÓBITO - GENOYR BARBOSA DA SILVA Documento de comprovação 24121909372192500000053814035 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24121909372211200000053814034 CARTA DE CONCESSÃO - INSS Documento de comprovação 24121909372238100000053814036 MATRICULA DO IMÓVEL Documento de comprovação 24121909372259700000053814038 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010814361715200000053868905 LINHARES, 08/01/2025 JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 15:02
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/05/2025 14:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/01/2025 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUYZA JESUS DA SILVA - CPF: *76.***.*64-18 (REQUERENTE).
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16/01/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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