TJES - 5000628-26.2024.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000628-26.2024.8.08.0013 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ROMILDO RODRIGUES CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Vistos em Inspeção S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ROMILDO RODRIGUES CHAVES, devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID.61203799, informa a parte requerente que houve a regularização do contrato, acarretando a desconstituição da mora, postulando, assim, a extinção do feito.
Na busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária a comprovação da mora é pressuposto processual.
Assim com a regularização do contrato fica descaracterizada a mora do devedor.
Por essa razão, postula a parte autora a extinção do feito.
Dessa forma, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios haja vista a falta de advogado constituído pela parte ré.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas remanescentes, intimando-se a parte executada para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Em caso de não pagamento no prazo determinado, expeça-se ofício para inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento ou o recebimento do ofício suso mencionado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Castelo/ES, 30 de abril de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 14:12
Processo Inspecionado
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22/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 02:06
Juntada de Certidão
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21/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:59
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:38
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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