TJES - 5027649-66.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5027649-66.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BENIGNO SOARES PALMEIRA FILHO, CHARLES DE JESUS PALMEIRA INTERESSADO: SUELA PATRICIA DE JESUS PALMEIRA NOBRE INVENTARIADO: ELZA MARIA DE JESUS DECISÃO / TERMO DE INVENTARIANTE Trata-se de inventário dos bens deixados por ELZA MARIA DE JESUS que deixou como herdeiros seus 3 (três) filhos BENIGNO SOARES PALMEIRA FILHO, CHARLES DE JESUS PALMEIRA e SUELA PATRICIA DE JESUS PALMEIRA NOBRE.
Foi tentada composição entre os herdeiros, mas não houve sucesso na tratativa, conforme consta de ID. 70343480.
Em ID. 63626349 a herdeira SUELA impugnou a relação de bens apresentada na petição inicial, alegando omissões e má-fé por parte dos outros herdeiros, seus irmãos Benigno e Charles, sobretudo no que tange: Omissão de Bens: Suela alega que a lista de bens deixados pela falecida, sua mãe Elza Maria De Jesus, está incompleta.
Segundo ela, não foram listados eletrodomésticos, eletrônicos (como televisão e aparelho de som), seis jogos de cama novos e álbuns de fotos.
Valores em Conta e Previdência: A peticionária aponta a omissão de um saldo de R$ 14.797,98 em uma conta no Banestes.
Além disso, contesta um título de previdência privada (PREV INVESTIDOR CAIXA - 110) no valor de R$ 100.000,00, que teria sido feito em nome do herdeiro Benigno com recursos da falecida, que possuía aproximadamente R$ 240.000,00.
Suela afirma que o patrimônio da mãe foi dilapidado por Benigno e Charles no último ano de vida dela e que o título de previdência não se tratou de doação nem antecipação de herança.
Saques e Transferências: A herdeira detalha diversas transferências bancárias, que somam R$ 31.151,03, realizadas para a conta de Gresiela Nunes Reis Palmeira, esposa de Charles, e saques que totalizam R$ 2.550,00, ambos feitos sem seu conhecimento.
Ela requer que esses valores sejam apurados e incluídos no inventário.
Boletim de Ocorrência: Suela informa ter registrado um boletim de ocorrência (BU 54500401) contra os irmãos, acusando-os de se apropriarem dos cartões e documentos da mãe e de utilizarem os recursos em benefício próprio.
Aluguel de Imóvel: Ela impugna o contrato de aluguel do imóvel onde a mãe residia, afirmando que a locação foi feita de forma unilateral e por um valor (R$ 1.300,00) abaixo da média de mercado, que seria de aproximadamente R$ 2.100,00.
Divisão de Terreno: A requerente também contesta uma suposta divisão de um terreno em Serra/ES, alegando que não houve reunião ou acordo amigável entre os herdeiros para tal partilha.
Valores Recebidos: A herdeira informa ter recebido dois depósitos totalizando R$ 6.094,00, provenientes de "BS Palmeira Filho Gás e Água", e solicita esclarecimentos sobre a origem e a relação desses valores com o inventário.
Quanto à nomeação de Inventariante, apesar das divergências, Suela manifestou sua concordância com a nomeação de Benigno Soares Palmeira Filho como inventariante do espólio.
Ao final, requereu o recebimento da presente impugnação para contestar as declarações iniciais, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela inclusão no espólio dos bens omitidos e dos valores que foram indevidamente sacados e transferidos.
Para viabilizar tal apuração, solicitou a intimação do autor para que preste os devidos esclarecimentos sobre as movimentações financeiras, o saldo da conta mantida no Banestes e a situação do título de previdência privada.
Mais adiante, em ID. 70584765, a herdeira SUELA requereu a expedição de ofícios via Sisbajud para a localização de todas as aplicações bancárias e financeiras em nome da falecida Elza Maria De Jesus (CPF *48.***.*78-04), bem como a consulta de informações cadastrais e declarações de bens através do sistema Infojud.
Adicionalmente, pleiteou o bloqueio de todas as contas correntes, investimentos e saldos de previdência privada da de cujus, como medida para assegurar o resultado útil da partilha, diante do risco de que o inventariante realize movimentações ou saques indevidos dos valores pertencentes ao espólio.
Postergo a análise dos pedidos, conferindo antes de tudo, o contraditório e ampla defesa dos demais herdeiros nos autos, sobretudo ao inventariante a ser nomeado.
Não havendo discordância quanto à nomeação do inventariante, nomeio BENIGNO SOARES PALMEIRA FILHO - CPF: *22.***.*95-60 para exercer o encargo de inventariante, ficando, após a assinatura, devidamente compromissado(a), na forma da lei, a promover a representação do espólio de ELZA MARIA DE JESUS - CPF: *48.***.*78-04, servindo a presente decisão como compromisso de inventariante.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos.
Ressalte-se que é vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Intime-se para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive quanto à valoração dos bens do espólio (art. 620 do CPC), devendo constar: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
De maneira conjunta, ainda, deverá ser colacionada a certidão negativa de testamento, conforme exigido pelo Provimento CNJ nº 056/2016 (https://buscatestamento.org.br/), bem como a documentação atualizada referente ao acervo hereditário, tais como Certidão de Inteiro Teor do Registro Geral de Imóveis, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), sob pena de extinção por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, do CPC).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Caso não sejam apresentadas as primeiras declarações, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
Prestadas as primeiras declarações, verifique-se acerca do cumprimento das disposições do art. 620 do CPC.
Caso constatado quanto à inobservância de alguns dos requisitos acima CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
Apresentadas as primeiras declarações, atendidas as exigências, LAVRE-SE o respectivo termo, citem-se os herdeiros não habilitados, caso haja, intimando-os para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC), inclusive o Ministério Público, apenas se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e em observância ao Provimento CGJ/ES nº 008/2025, fica superada a remessa dos autos ao Fisco e à Contadoria para fins de apuração do ITCMD.
Em substituição, intime-se o(a) inventariante, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preencha a declaração de ITCMD diretamente no portal da SEFAZ/ES (www.sefaz.es.gov.br), preenchendo os dados com estrita fidelidade ao que consta no processo, sob sua inteira responsabilidade, providencie a quitação do imposto gerado e junte aos autos as certidões de homologação do ITCMD e de situação fiscal, comprovando a regularidade perante o Fisco.
No mesmo prazo, deverá o(a) inventariante comprovar o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Feito o pagamento, intimem-se as partes para pedido de quinhão ou oferecimento de plano de partilha, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 647 do CPC).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Partidor para organizar o esboço de partilha, manifestando-se sobre ele as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, lance-se a partilha nos autos (arts. 651 e 652 do CPC).
Após, requisitadas e juntadas aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, venham conclusos os autos para sentença (art. 654 do CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito O presente termo de compromisso de inventariante foi firmado em _____ de ______________ de _________. _____________________________________________ BENIGNO SOARES PALMEIRA FILHO - CPF: *22.***.*95-60 -
24/06/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:30
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/03/2025 13:00, Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
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10/06/2025 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:01
Juntada de Termo de audiência
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05/06/2025 15:00
Juntada de Informações
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17/05/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/03/2025 01:55
Decorrido prazo de BENIGNO SOARES PALMEIRA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:55
Decorrido prazo de SUELA PATRICIA DE JESUS PALMEIRA NOBRE em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:55
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS PALMEIRA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS PALMEIRA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BENIGNO SOARES PALMEIRA FILHO em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 22:02
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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20/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5027649-66.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BENIGNO SOARES PALMEIRA FILHO, CHARLES DE JESUS PALMEIRA INTERESSADO: SUELA PATRICIA DE JESUS PALMEIRA NOBRE INVENTARIADO: ELZA MARIA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE TAVARES DE OLIVEIRA NEVES - ES18841 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIS HENRIQUE SIQUEIRA SILVA - ES16063 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da designação de sessão de mediação para o dia 17/03/2025, às 13h., na modalidade PRESENCIAL, devendo comparecer, acompanhado da(s) parte(s), no 11º CEJUSC, no Fórum Cível de Serra/ES.
Serra, data de assinatura em sistema. -
11/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:29
Desentranhado o documento
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03/02/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 12:49
Gratuidade da justiça não concedida a BENIGNO SOARES PALMEIRA FILHO - CPF: *22.***.*95-60 (REQUERENTE).
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27/01/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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