TJES - 0037675-96.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0037675-96.2018.8.08.0024 REQUERENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA REQUERIDO: HIRAN LUIS DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pela Sociedade de Ensino Superior de Vitória Ltda-FDV em face de Hiran Luis da Silva.
Em exordial de fls.02/06, narra a parte autora, em síntese, que: i) firmou contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de especialização em CIências Criminais; ii) o requerido, embora tenha usufruído dos serviços, conforme demonstram as pautas de frequência, deixou de pagar as mensalidades referentes ao período de abril a junho de 2017; iii) o réu também desistiu do curso, o que acarreta a incidência de multa compensatória conforme a cláusula 12.1, alínea "a", do contrato; iv) o débito, acrescido de juros, correção monetária e multas, totaliza R$ 4.934,05 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinco centavos); v) tentativas de cobrança amigável restaram infrutíferas.
Diante do exposto, requer: a) a condenação do requerido ao pagamento da dívida.
Despacho inicial em fl.111, designou audiência de conciliação para o dia 2 de julho de 2019.
Termo de Audiência em fls.116/117, onde constatou-se a ausência do demandado, devido a impossibilidade de recebimento por citação.
Decisão em fl.123, a qual designou audiência para o dia 29 de outubro de 2019.
Termo de Audiência em fls.129/130, em que constatou-se a ausência da parte requerida, devido ao retorno negativo do mandado de citação.
Despacho de fl.158, o qual deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do requerido.
Certidão em Id 46850896, informando que o requerido foi citado.
Contestação em Id 48177347, o requerido, atuando em causa própria, sustenta que: i) preliminarmente, ocorreu a prescrição intercorrente, pois transcorreram mais de cinco anos entre o despacho citatório (13/02/2019) e a citação efetiva (05/07/2024), o que, segundo ele, afasta a interrupção da prescrição; ii) no mérito, afirma que abandonou o curso em 04/05/2017 e foi ilegalmente impedido pela autora de formalizar a desistência, que teria condicionado o ato ao pagamento de débitos, configurando prática abusiva nos termos do CDC e da Lei n. 9.870/99; iii) a cobrança das mensalidades de maio e junho de 2017 é indevida, por ausência de contraprestação do serviço, fato que alega ser comprovado pelas pautas de frequência juntadas pela própria autora; iv) requer o acolhimento da prescrição para extinguir o feito ou, subsidiariamente, a improcedência da cobrança das mensalidades de maio, junho e da multa contratual.
Em réplica de Id 53844044, a autora argumenta que: i) a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente deve ser rejeitada, pois o instituto não se aplica à fase de conhecimento, e a demora na citação não ocorreu por sua inércia, mas pela dificuldade em localizar o réu, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ; ii) a obrigação de pagar as mensalidades persiste enquanto o contrato estiver ativo, independentemente da frequência do aluno, sendo que a desistência formal só foi solicitada pelo réu em julho de 2017; iii) o réu confessou em e-mail (anexado aos autos físicos) que frequentou as aulas em abril e maio, reconhecendo o débito desses meses, e que a parcela de junho também é devida por anteceder a formalização da desistência; iv) a multa compensatória é devida e deve incidir sobre o valor total do curso, e não apenas do semestre, em respeito aos princípios da autonomia negocial e da obrigatoriedade dos contratos.
Decisão Saneadora em Id 63207336, em que: i) rejeitou a preliminar de prescrição; ii) fixou como pontos controvertidos a exigibilidade da cobrança das prestações e do encargo contratual, bem como a existência de abusividade na cobrança pela autora; iii) distribuiu o ônus da prova entre as partes, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC; iv) intimou as partes para, no prazo de dez dias, especificarem as provas que pretendiam produzir e informarem eventual interesse em conciliar.
Em petição de Id. 64520515, a autora informou não ter interesse na produção de outras provas, por entender que os fatos constitutivos de seu direito já estão demonstrados documentalmente, e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Em petição de Id. 64639561, o réu também requereu o julgamento antecipado da lide.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Pretende a requerente, com a presente ação, o recebimento das mensalidades em atraso, totalizando o valor de R$ 4.934,05 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), atualizado, conforme planilha em anexo (fl.107).
O requerido alega que as prestações de maio a junho foram indevidas, uma vez que não estava frequentando as aulas.
A obrigação do requerido de adimplir com as mensalidades de abril e maio é inquestionável, uma vez que sua participação nas aulas nesse ínterim foi confirmada por meio do e-mail juntado à fl. 105.Vejamos: “Informo que estarei quitando os meses de abril e maio, uma vez que assisti aulas.” Das mensalidades de junho e julho Quanto ao mérito das mensalidades referentes a junho e julho, prospera a pretensão autoral, pelos motivos que se passam a aduzir.
A mera desistência do requerido em frequentar as aulas não é causa suficiente para a extinção do contrato.
Incumbia a ele, nos termos da relação jurídica estabelecida, comunicar formalmente sua intenção de rescindir o vínculo e saldar as pendências financeiras existentes.
Tendo a parte autora mantido a disponibilização do serviço, a obrigação de pagar do requerido permanece hígida, visto que sua inércia em formalizar o distrato não pode anular os efeitos do contrato.Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES .
POSSIBILIDADE.
ABANDONO DO CURSO.
FORMALIDADE NÃO ATENDIDA.
COBRANÇA PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E DISPONIBILIZADOS AO ALUNO .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça entende que contratados os serviços educacionais, é desnecessária a prova da frequência do réu ao curso, que esteve à sua disposição, e, mesmo no caso de não ter o aluno frequentado as aulas, isso em nada elidiria o direito da autora em cobrar ao recebimento das mensalidades contratadas (STJ, Agravo em Recurso Especial 481 .951/SP, Decisão Monocrática, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 25/11/2014, DJe 19/12/2014). 2 .
Ainda que houvesse a comprovação de abandono do curso, sem prévia comunicação para a rescisão contratual, o estabelecimento de ensino fica privado da possibilidade de ocupar a vaga em questão, eis que, não tendo sido rescindido o pacto, pode a aluna exercer livremente os seus direitos contratuais, e retornar ao curso a qualquer tempo. 3.
Revelando-se evidente que, ao admitir a matrícula do aluno na Instituição de ensino, além da reserva de vaga para o mesmo, há o preparo das suas instalações físicas e contratação de funcionários para a prestação do serviço contratado. 4 .
A circunstância pura e simples de o aluno deixar de frequentar as aulas não autoriza a suspensão imediata do pagamento das mensalidades escolares, se o contrato de prestação de serviços educacionais expressamente prevê determinadas formalidades para sua rescisão e estas não são observadas 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AC: 00263446020098080048, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 19/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Observo que em contrato firmado entre as partes (fls.27/34) na Cláusula “4.
Da matrícula, da rematrícula e da desistência”, esta expresso que: 4.6 Enquanto a desistência não for formalizada, o contrato permanece em vigor, ficando o ALUNO obrigado a efetuar o pagamento das parcelas avençadas Ainda, percebo que quanto a frequência das aulas não desobriga o aluno ao pagamento das mensalidade, está previsto em Cláusula “8.
Do Preço”, o que se segue: 8.5 As partes convencionaram que a ausência de frequência às aulas e as atividades do curso não eximirá o ALUNO do pagamento das parcelas, considerando-se que todos os serviços previstos no contrato foram colocados à sua disposição e só não foram usufruídos por sua livre e espontânea vontade.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de afastar a pretensão autoral recai sobre o requerido.
Para tanto, deveria ter demonstrado o pontual pagamento da dívida ou, em tese subsidiária, a ocorrência de fato desconstitutivo do direito alegado, como a recusa da credora em receber ou a solicitação de resilição do pacto em momento prévio ao e-mail de fl. 105.
Da multa compensatória A instituição financeira autora requer que a multa compensatória pela rescisão incida sobre o valor total do curso.
O requerido, por sua vez, argumenta que a cobrança é indevida.
No que tange à rescisão antecipada de contratos de prestação de serviços educacionais, a jurisprudência dominante reconhece a legalidade da cláusula penal compensatória, condicionando sua exigibilidade à prévia e clara estipulação contratual.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ABANDONO DO CURSO PRÉ-VESTIBULAR - RESCISÃO DO CONTRATO - MULTA DEVIDA - PREVISÃO CONTRATUAL- PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO PROVIDO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1) Não há abusividade na cláusula contratual que determina a incidência de multa em caso de rescisão antecipada do contrato de ensino. 2) Havendo expressa pactuação de cláusula penal que limita e liqüida antecipadamente o valor das perdas e danos decorrentes de descumprimento das obrigações, a mesma se mostra legítima e devida, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 3) Recurso provido . 4) Inversão do ônus sucumbencial. (TJ-ES - APL: 00022177220058080024, Relator.: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 15/06/2010, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2010) Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes dispõe expressamente sobre a rescisão em sua Cláusula 12ª, intitulada 'Da Rescisão do Contrato', a qual estabelece que: Cláusula 12.1, alínea a): "Por iniciativa do(a) CONTRATANTE: mediante desistência formalizada por escrito na Secretaria que terá êxito no 12 (primeiro) dia do mês subsequente te à formalização. hipótese em que o(a) CONTRATANTE ficará responsável pelo pagamento de multa no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do preço total do curso. a título ce clausula penal, subsistindo a obrigação de pagar as parcelas vencidas antes da desistência e outros débitos acaso existentes, sob pena de cobrança judicial, nos termos cc artigo 4-0 do CC/2002".
Cláusula 12.3: "A parte que der causa à rescisão contratual ficará sujeita ao pagamento de multa no valor correspondente a 15% (cuinz por cento) do preço total de curso, a título de cláusula penal compensatória, que se converterá em alternativa a benefício da parte inocente, nos termos do artigo 410 do CC/2002 ser prejuízo da cobrança das parcelas inadimplidas antes da rescisão e sem prejuízo de, indenização suplementar" Apesar da cobrança da multa ser válida, os termos em que foi fixada é abusiva, pelos motivos que exponho.
A cláusula contratual que estipula a incidência da multa sobre o valor total do curso revela-se abusiva.
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a penalidade deve recair tão somente sobre as parcelas vincendas, correspondentes ao saldo devedor, e não sobre a integralidade do contrato.
Ainda, o valor de 15% (quinze por cento) estipulado é oneroso, devendo ser reduzido.
Sobre o tema: EMENTA: INDENIZAÇÃO - CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ALUNO - RESCISÃO UNILATERAL - MULTA RESCISÓRIA - PATAMAR EXCESSIVO - REDUÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME NO SPC - LEGALIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É válida a cláusula contratual que estabelece o pagamento de multa pela rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços educacionais, pois se, de um lado, é garantido ao aluno o legítimo direito de romper o pacto, também é de se assegurar à prestadora de serviços certa compensação pelas perdas e danos, resultantes do precoce e indesejado encerramento da relação jurídica. 2 .
Configurada a onerosidade excessiva da multa compensatória prevista no contrato (20% sobre o valor total dos módulos restantes do curso), ele deve ser reduzido a patamar justo e razoável (10%). 3.
O ato de inscrição do nome do autor em cadastro desabonador de crédito, quando decorrente de seu estado de inadimplência, não autoriza a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10439110099645001 Muriaé, Relator.: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 17/04/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MULTA RESCISÓRIA .
REDUÇÃO.
I - Resolvido o contrato de prestação de serviços educacionais por culta do contratante, cabível a cobrança de multa rescisória conforme expressa previsão contratual.
II - Nos termos do artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
III ? Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mister a redução da multa rescisória para 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo remanescente do período acadêmico .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54289273720208090149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Trindade - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Portanto, apesar de válida a cobrança de multa compensatória, estipulo que esta deve ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas, devendo ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido inserido na ação de cobrança ajuizada pelo requerente, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.932,50 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) referentes a mensalidades inadimplidas, atualizado até 27 de setembro de 2018.
O valor deve ser acrescido dos encargos contratualmente previstos, em observância aos termos estabelecidos na fundamentação acima, quanto à multa compensatória.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação a pagar quantia, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 11:32
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 10:13
Julgado procedente o pedido de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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15/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:31
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0037675-96.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047, RAFAEL DALVI ALVES - ES16054 REQUERIDO: HIRAN LUIS DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: HIRAN LUIS DA SILVA - ES16557 D E C I S Ã O Da prescrição Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, mas a fundamentação do pedido vai de encontro ao que determina o artigo 189 do Código Civil.
Ora, se violado o direito e manejada a demanda judicial pela parte legitimada dentro do prazo legal, inexiste falar em extinção da pretensão, justamente por estar em curso o processo.
Ademais, no tocante à prescrição intercorrente – que pode ser verificada no curso da demanda – esta somente ocorre nas hipóteses previstas no CPC e não pelo mero decurso do tempo / demora na apreciação pelo Poder Judiciário (artigo 240, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC).
Assim, rejeito a prejudicial suscitada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) a exigibilidade da cobrança da requerente (prestações mensais e encargo contratual); ii) se há abusividade na cobrança da autora, pela não prestação do serviço e/ou impedimento ao desligamento da parte requerida.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:45
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2024 02:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 23:11
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:31
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 09:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/10/2022 19:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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