TJES - 5001658-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001658-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOVITO LEOPOLDO AZEREDO SOBRINHO e outros AGRAVADO: SABRINA COUTO LIMA DO CARMO e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
DESOCUPAÇÃO.
PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Jovito Leopoldo Azeredo Sobrinho e Eliene Pereira do Rozário contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES, proferida nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por Sabrina Couto Lima do Carmo e Lucas do Carmo, que deferiu liminar para imissão na posse do imóvel arrematado pelos autores em hasta pública, determinando a desocupação pelos agravantes no prazo de 30 dias.
Os agravantes alegam violação ao art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que prevê o prazo mínimo de 60 dias para desocupação, requerendo a reforma parcial da decisão apenas quanto ao prazo estipulado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a ampliação do prazo para desocupação do imóvel arrematado em hasta pública de 30 para 60 dias, conforme previsão do art. 30 da Lei nº 9.514/1997.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/1997, em seu art. 30, assegura ao adquirente do imóvel por força de leilão público o direito à reintegração liminar na posse, estipulando prazo legal mínimo de 60 dias para a desocupação.
A decisão agravada impôs prazo inferior ao previsto na norma especial aplicável, configurando violação ao direito legalmente assegurado aos ocupantes.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo adota orientação consolidada no sentido de que, em casos de arrematação em hasta pública regida pela Lei nº 9.514/1997, deve-se observar o prazo de 60 dias para desocupação (AI n. 5004634-57.2020.8.08.0000 e AI n. 5005090-70.2021.8.08.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo para desocupação do imóvel arrematado em hasta pública, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, é de 60 dias, sendo indevida a fixação de prazo inferior pelo juízo.
A liminar de imissão na posse deve observar integralmente os requisitos e prazos estabelecidos na legislação específica da alienação fiduciária.
A vulnerabilidade dos ocupantes não autoriza a redução do prazo legal mínimo previsto para desocupação, devendo eventual situação de hipossuficiência ser tratada por outros meios legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 5004634-57.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, j. 09.06.2021; TJES, Agravo de Instrumento n. 5005090-70.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, j. 10.03.2022.
Vitória/ES, 02 de junho de 2025 .
RELATOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001658-04.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: JOVITO LEOPOLDO AZEREDO SOBRINHO e ELIENE PEREIRA DO ROZÁRIO AGRAVADOS: SABRINA COUTO LIMA DO CARMO e LUCAS DO CARMO RELATOR: DES.
SUBSTITUTO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro o relatório.
Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOVITO LEOPOLDO AZEREDO SOBRINHO e ELIENE PEREIRA DO ROZÁRIO contra a r. decisão do id. 61375812 dos autos de origem, que deferiu a liminar de imissão na posse, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus, nos autos da “Ação de Imissão na Posse” registrada sob o n. 5000219-11.2025.8.08.0047 manejada por SABRINA COUTO LIMA DO CARMO e LUCAS DO CARMO em desfavor dos agravantes.
Em suas razões (id. 12069383), os agravantes afirmam, em síntese, que são possuidores de um imóvel arrematado em hasta pública da Caixa Econômica Federal pelos agravados, tendo sido deferida a eles a tutela de urgência para imissão na posse.
Sustentam que a concessão da liminar pelo juízo de primeiro grau foi precipitada e deve ser reformada, pois impôs um prazo menor do que o previsto em lei para a desocupação do imóvel.
Defendem que a decisão agravada viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, colocando-os em situação de vulnerabilidade, uma vez que 30 (trinta) dias não são suficientes para encontrar um novo local para residência e providenciar a mudança.
Salientam que a decisão do juízo de origem determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, em desconformidade com o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que prevê um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a desocupação em casos de arrematação de imóvel em leilão público.
Pelo exposto, requerem o conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, apenas em relação ao prazo de ocupação do imóvel.
Apesar de intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões recursais, conforme certificado no sistema PJe em 20/03/2025.
Muito bem.
Sem delongas, não há razões para modificar o entendimento da decisão proferida no id. 12119651, que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
A decisão agravada determinou aos agravantes, ora réus na origem, que desocupassem o imóvel objeto da controvérsia, em virtude de os agravados, ora autores, terem arrematado referido bem em hasta pública realizada em procedimento regido pela Lei nº 9.514/97, que versa sobre alienação fiduciária.
Destaco que não há questionamentos acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar e os recorrentes se insurgem somente contra o prazo de 30 (trinta) dias determinado judicialmente para desocupação, sustentando que vai de encontro à previsão do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, cuja redação transcrevo abaixo: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
Sem delongas, em atenção à previsão legal, de fato, deve ser reformado o pronunciamento recorrido, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 30 da Lei nº 9.514/1997.
Esta Corte manifesta-se no mesmo sentido, vejamos: [...] 5 - O art. 30 da Lei n.º 9.514 assegura prazo legal de 60 dias ao devedor para desocupação. 6 - Recurso parcialmente provido apenas para ampliar para 60 (sessenta) dias o prazo para desocupação. [...] (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004634-57.2020.8.08.0000; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Relator: DES.
MANOEL ALVES RABELO; Data: 09/06/2021) [...] 1.
Nos termos da Lei nº9.514/1997, que regulamenta a alienação fiduciária, a consolidação da propriedade é o requisito básico para a determinação da desocupação liminar, no prazo de 60 (sessenta dias), como se depreende de seu art.30. (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005090-70.2021.8.08.0000; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Relator: DES.
CARLOS SIMOES FONSECA; Data: 10/03/2022) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e elastecer o prazo para desocupação em 60 (sessenta) dias do “terreno urbano, situado no lugar denominado Loteamento ‘Nova São Mateus’, distrito da sede deste município de São Mateus/ES, identificado pelo lote nº. 22, da quadra nº. 23, medindo 10,00 metros pelos lados norte e sul; e, 22,50 metros pelos lados leste e oeste, ou seja, uma área de 225,00 m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), limitando-se: ao norte, com o lote nº. 05; ao sul, com a Rua Danilo Pirola Lyrio; a leste, com o lote nº. 23; e, a oeste, com o lote nº. 21, com uma edificação residencial de 1 pavimento, medindo uma área de 67,90m2 (sessenta e sete metros e noventa centímetros quadrados), contendo: 01 sala, 01 hall, 01 cozinha, 01 banheiro, 02 quartos e 01 área de serviço, matrícula 21.949 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus”, confirmando a liminar a seu tempo deferida nesta instância. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
26/06/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 19:32
Conhecido o recurso de ELIENE PEREIRA DO ROZARIO - CPF: *10.***.*91-18 (AGRAVANTE) e JOVITO LEOPOLDO AZEREDO SOBRINHO - CPF: *91.***.*02-64 (AGRAVANTE) e provido
-
11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
11/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 16:17
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS DO CARMO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SABRINA COUTO LIMA DO CARMO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DO ROZARIO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOVITO LEOPOLDO AZEREDO SOBRINHO em 19/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:00
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
17/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001658-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOVITO LEOPOLDO AZEREDO SOBRINHO, ELIENE PEREIRA DO ROZARIO AGRAVADO: SABRINA COUTO LIMA DO CARMO, LUCAS DO CARMO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOVITO LEOPOLDO AZEREDO SOBRINHO e ELIENE PEREIRA DO ROZÁRIO contra a r. decisão do id. 61375812 dos autos de origem, que deferiu a liminar de imissão na posse, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus, nos autos da “Ação de Imissão na Posse” registrada sob o n. 5000219-11.2025.8.08.0047 manejada por SABRINA COUTO LIMA DO CARMO e LUCAS DO CARMO em desfavor dos agravantes.
Em suas razões (id. 12069383), os agravantes afirmam, em síntese, que são possuidores de um imóvel arrematado em hasta pública da Caixa Econômica Federal pelos agravados, tendo sido deferida a eles a tutela de urgência para imissão na posse.
Sustentam que a concessão da liminar pelo juízo de primeiro grau foi precipitada e deve ser reformada, pois impôs um prazo menor do que o previsto em lei para a desocupação do imóvel.
Defendem que a decisão agravada viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, colocando-os em situação de vulnerabilidade, uma vez que 30 (trinta) dias não são suficientes para encontrar um novo local para residência e providenciar a mudança.
Salientam que a decisão do juízo de origem determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, em desconformidade com o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que prevê um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a desocupação em casos de arrematação de imóvel em leilão público.
Pelo exposto, requerem seja recebido o recurso com efeito suspensivo e, na oportunidade, pugnam pela concessão dos benefício da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita aos agravantes.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do inciso I do artigo 1.015, do Código de Processo Civil e a peça recursal contém os requisitos legais (CPC, art. 1.016), além de se tratar de autos eletrônicos, aplicando-se a regra contida no parágrafo 5º do artigo 1.017 da referida legislação processual.
Conforme consta no relatório, a decisão agravada determinou aos agravantes, ora réus na origem, que desocupassem o imóvel objeto da controvérsia, em virtude de os agravados, ora autores, terem arrematado referido bem em hasta pública realizada em procedimento regido pela Lei nº 9.514/97, que versa sobre alienação fiduciária.
Nesse cenário, ao menos por esta estreita cognição, não há questionamentos acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar e os recorrentes se insurgem somente contra o prazo de 30 (trinta) dias determinado judicialmente para desocupação, sustentando que vai de encontro à previsão do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, cuja redação transcrevo abaixo: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
Sem delongas, em atenção à previsão legal, deve ser concedido o efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão do juízo a quo, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 30 da Lei nº 9.514/1997.
Esta Corte manifesta-se no mesmo sentido, vejamos: [...] 5 - O art. 30 da Lei n.º 9.514 assegura prazo legal de 60 dias ao devedor para desocupação. 6 - Recurso parcialmente provido apenas para ampliar para 60 (sessenta) dias o prazo para desocupação. [...] (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004634-57.2020.8.08.0000; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Relator: DES.
MANOEL ALVES RABELO; Data: 09/06/2021) [...] 1.
Nos termos da Lei nº9.514/1997, que regulamenta a alienação fiduciária, a consolidação da propriedade é o requisito básico para a determinação da desocupação liminar, no prazo de 60 (sessenta dias), como se depreende de seu art.30. (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005090-70.2021.8.08.0000; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Relator: DES.
CARLOS SIMOES FONSECA; Data: 10/03/2022) Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, a fim de receber o recurso com efeito suspensivo apenas no tocante ao prazo para desocupação, elastecendo-o para 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel “Um terreno urbano, situado no lugar denominado Loteamento ‘Nova São Mateus’, distrito da sede deste município de São Mateus/ES, identificado pelo lote nº. 22, da quadra nº. 23, medindo 10,00 metros pelos lados norte e sul; e, 22,50 metros pelos lados leste e oeste, ou seja, uma área de 225,00 m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), limitando-se: ao norte, com o lote nº. 05; ao sul, com a Rua Danilo Pirola Lyrio; a leste, com o lote nº. 23; e, a oeste, com o lote nº. 21, com uma edificação residencial de 1 pavimento, medindo uma área de 67,90m2 (sessenta e sete metros e noventa centímetros quadrados), contendo: 01 sala, 01 hall, 01 cozinha, 01 banheiro, 02 quartos e 01 área de serviço, matrícula 21.949 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus”.
Comunique-se ao juízo a quo para cumprimento da decisão com urgência.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC/15.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
12/02/2025 14:51
Expedição de intimação - diário.
-
10/02/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIENE PEREIRA DO ROZARIO - CPF: *10.***.*91-18 (AGRAVANTE) e JOVITO LEOPOLDO AZEREDO SOBRINHO - CPF: *91.***.*02-64 (AGRAVANTE).
-
10/02/2025 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2025 16:32
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
07/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
07/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018559-77.2022.8.08.0024
A Batista
Alcira Maria de Figueiredo Mello
Advogado: Carlos Alberto Trad Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2022 16:11
Processo nº 5010122-38.2023.8.08.0048
Danrley Pereira Pedro
Associacao Evangelica Beneficente Espiri...
Advogado: Renan Ferreira Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2023 18:43
Processo nº 0010959-86.2005.8.08.0024
Espolio de Jose Ribeiro Brandao
Bernardo Brandao
Advogado: Paulo Sergio Saavedra Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2005 00:00
Processo nº 0000734-41.2004.8.08.0024
Vitoria Diesel LTDA
Ana Lucia Mafessoni Camilo
Advogado: Luciano Rodrigues Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2004 00:00
Processo nº 5000787-27.2025.8.08.0047
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jorge Antonio Corona
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 16:15