TJES - 5010122-38.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DANRLEY PEREIRA PEDRO em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:39
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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20/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 10:05
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5010122-38.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANRLEY PEREIRA PEDRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN FERREIRA DIAS - ES29063 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória, proposta por Danrley Pereira Pedro em face do Estado do Espírito Santo e Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES, em que após o saneamento e organização do processo (ID 32121152), o Estado do Espírito Santo requereu a produção de prova pericial (ID 32390211), a ABES pugnou pela produção de prova pericial e oral (ID 33623727), ao passo que o autor quedou-se silente (ID 51908454).
Considerando que a causa de pedir consiste em suposto erro médico durante procedimento cirúrgico que teria rompido com seu nervo radial do braço esquerdo, acarretando-lhe perda da mobilidade em sua mão, necessária a realização de prova pericial para avaliar a (in)existência de erro médico.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial requerida pelo Estado do Espírito Santo (ID 32390211) e pela AEBES (ID 33623727), ao tempo em que nomeio o médico ortopedista Dr.
Felipe Antônio Ruy Buarque (CRM/ES 11.062), com endereço na Avenida Champagnat, n. 583, Sala 407, Paria da Costa, Vila Velha/ES, contato telefônico: (27) 99942-6044; (27) 3031-8624, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestarem quanto a nomeação do profissional, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, CPC).
Após o decurso do prazo das partes, com ou sem manifestação, intime-se o profissional nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, comunicar se aceita o encargo e cumprir as providências do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá informar se possui algum vínculo que lhe torne impedido de atuar, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo n.º 008/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Considerando que a prova foi requerida pelo Estado do Espírito Santo (ID 32390211) e pela AEBES (ID 33623727), os honorários periciais serão rateados entre tais partes (ES e AEBES) (CPC, art. 95).
Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se o Estado do Espírito Santo e a AEBES para, no prazo de cinco (05) dias manifestarem-se sobre o valor proposto (CPC, art. 465, § 3º).
Havendo concordância com o valor, deverá o Estado do Espírito Santo e a AEBES, no prazo de cinco (05) dias, efetuarem o depósito dos honorários periciais, correspondente a metade do valor proposto, considerando que, em relação ao ente público, há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" (STJ, Súm. 232), válido1 na vigência do atual regramento processual.
Após, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que seja possível a intimação das partes.
Fixo, desde já, o prazo de trinta (30) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data designada para realização da prova (art. 465 do CPC).
Relativamente a prova oral requerida pela AEBES (ID 33623727), verifica-se que a demandada arrolou como testemunhas diversos profissionais médicos sem justificar a utilidade e pertinência em sua oitiva, haja vista ter requerido a produção de prova pericial, cuja realização se dará por profissional técnico, com a indicação médico como assistente técnico (ID 33623727).
Considerando não ter a AEBES demonstrado a utilidade da prova testemunhal no deslinde da causa, tendo em vista que a (in)existência de erro médico demandar a realização de exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464), cuja realização deve se dar por profissional imparcial e com especialidade na área do alegado erro médico, indefiro a prova oral requerida pela AEBES.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1“porquanto a jurisprudência desta Corte Superior ainda considera válida o teor da Súmula n. 232/STJ, a despeito da vigência do CPC/2015.
Eis o teor da Súmula n. 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Os precedentes desta Corte Superior são no sentido de que o adiantamento dos honorários cabe à Fazenda Pública do respectivo Estado da Federação, quando requerido pelo Ministério Público Estadual (AgInt no RMS n. 58.840/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.). (STJ, AgInt no RMS n. 62.045/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2º T., j. 8.8.2022, DJe 10.8.2022) -
13/02/2025 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RENAN FERREIRA DIAS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:13
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:13
Decorrido prazo de CAROLINE ZAMBON MORAES em 28/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 15:38
Processo Inspecionado
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01/02/2024 18:44
Conclusos para decisão
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14/12/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:45
Decorrido prazo de RENAN FERREIRA DIAS em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 01:28
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:28
Decorrido prazo de RENAN FERREIRA DIAS em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 18:04
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2023 16:02
Processo Inspecionado
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20/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 17:08
Juntada de Carta
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02/06/2023 12:57
Expedição de citação eletrônica.
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02/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:33
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 01:40
Publicado Intimação eletrônica em 16/05/2023.
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17/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2023 13:16
Declarada incompetência
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02/05/2023 13:15
Processo Inspecionado
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02/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
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30/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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