TJES - 5004303-19.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004303-19.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO SERGIO MELO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por Paulo Sérgio Melo da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo nº 78714265 para a suspensão do direito de dirigir.
Afirma não ter recebido a notificação de penalidade do referido processo.
Requer, ao final, a anulação do processo para suspensão do direito de dirigir nº 78714265.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 54034685).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em que alega que o vício no envio do AR não representa a nulidade do processo administrativo, bem como aponta que o endereço apresentado na petição inicial diverge daquele cadastrado no DETRAN.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 63756709 e 55617370).
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação Cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Aliás, as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que o autor faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos. É certo que o Código de Trânsito Brasileiro, de fato, prevê a necessidade de notificação do autuado como fase do procedimento administrativo para aplicação de penalidade.
Trago à colação os dispositivos que encartam essa determinação: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (…) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (…) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
A observância estrita do procedimento se justifica como garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, e que são extensíveis, por expressa disposição, aos procedimentos administrativos.
Afinal, as notificações da autuação e de penalidade devem informar o prazo recursal e o seu respectivo termo a quo, na forma disposta no art. 282, §4º, do CTB: “da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade”.
Portanto, o correto envio das notificações ao proprietário do veículo ou ao infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece o seguinte: Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Ou seja, a validade da notificação devolvida pressupõe a desatualização do endereço do proprietário do veículo.
Compulsando a documentação colacionada percebe-se que a parte autora atualizou seu endereço junto ao Órgão de Trânsito, de forma que o endereço apresentado na petição inicial (fatura de Id. 52781904) é o mesmo cadastrado na empresa requerida (Id. 55617370 - pág. 05).
Por outro lado, o próprio requerido deixou de impugnar a pretensão autoral, uma vez que não foi possível comprovar a efetiva entrega do AR.
Assim, não é possível atribuir ao autor a responsabilidade pelas notificações não entregues, já que eventual irregularidade com o encaminhamento das comunicações pelos Correios, estando correto o endereço do condutor, é da contratante do serviço postal, ou seja, do Detran/ES.
Portanto, o processo administrativo nº 78714265 deixou de atender aos requisitos elencados no Código de Trânsito Brasileiro, devendo, portanto, ser anulado. 3.
Mérito Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do processo administrativo nº 78714265.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Nova Venécia/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Luana Jardim Kalisewski Juíza Leiga SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.R.I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
03/06/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:36
Julgado procedente o pedido de PAULO SERGIO MELO DA SILVA - CPF: *08.***.*75-32 (REQUERENTE).
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06/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 20:22
Juntada de Petição de razões finais
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23/02/2025 01:48
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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23/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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21/02/2025 19:45
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004303-19.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO SERGIO MELO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 DESPACHO Intime-se a parte autora da contestação, bem como para querendo se manifestar sobre a mesma e dizer se deseja produzir provas em audiência, no prazo de 15 dias.
Pugnando pelo julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença, do contrário, autos conclusos para designação do ato.
Ressalto que o silêncio será interpretado como opção pelo julgamento antecipado.
NOVA VENÉCIA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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