TJES - 0004118-76.2003.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 15:24
Juntada de Ofício
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17/06/2025 15:24
Juntada de Ofício
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17/06/2025 15:24
Juntada de Ofício
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17/06/2025 15:24
Juntada de Ofício
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17/06/2025 15:22
Expedição de Termo de Penhora.
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17/06/2025 11:45
Juntada de Ofício
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ROBSON BROTAS GLORIA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA OLIVEIRA DE AZEVEDO em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0004118-76.2003.8.08.0014 INTERESSADO: MARIA DA PENHA OLIVEIRA DE AZEVEDO Nome: ROBSON BROTAS GLORIA Endereço: NICOLAU VON SCHILGEN, 130, APTO 501, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-130 DECISÃO (Serve de OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO) Trata-se de pedido formulado pela Exequente nos autos do presente Cumprimento de Sentença, oriundo de ação indenizatória, que busca a satisfação de seu crédito em face do Executado, ROBSON BROTAS GLORIA.
O valor atualizado do débito em execução, conforme demonstrativo apresentado em fevereiro/2025, é de R$ 868.806,97, valor este dado à causa da presente petição.
A exequente informa que as tentativas prévias de penhora de dinheiro (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD) em nome do executado restaram infrutíferas.
Por conseguinte, em diligências, tomou conhecimento da existência do processo nº 0004445-77.2015.8.08.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, no qual o executado Robson Brotas Gloria figura como requerido e a empresa REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA como requerente.
Alega que, no referido processo (nº 0004445-77.2015.8.08.0021), o executado apresentou reconvenção, pleiteando receber do autor daquela ação valores referentes a investimentos no imóvel (R$ 10.747.430,23) e indenização pela valorização do terreno (R$ 11.000.000,00), totalizando R$ 21.747.430,23.
O imóvel em discussão é o loteamento/condomínio denominado “Villa Del’Park”, situado em Buenos Aires, Guarapari/ES, registrado sob as matrículas 5.910 e 1.386.
Nestes autos, a exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0004445-77.2015.8.08.0021, o que foi deferido na decisão de ID34555012.
Nas petições de ID 64470503 e 66439621, a exequente informa que o executado, junto ao autor da ação nº 0004445-77.2015.8.08.0021 (Real Empreendimentos Imobiliários Ltda), entabulou um acordo que se encontra aguardando homologação.
Diz que peticionou naqueles autos na qualidade de terceiro interessado para que o acordo não fosse homologado, sob o argumento de fraude à execução, alegando que o acordo representa uma tentativa de frustrar o recebimento de créditos, comprometendo parte substancial do patrimônio do executado em benefício de terceiros (empresas transatoras: VTO Polos Empresariais, Paros Participações Ltda, MB Vix Imóveis Ltda, Silver LGO Participações Ltda.) sem garantia de quitação de suas obrigações preexistentes.
Porém, não obteve êxito.
Sobre isso, a exequente argumenta que causa estranheza o fato de o executado, após pleitear mais de R$ 21 milhões na reconvenção, concordar em repassar os direitos sobre o imóvel/empreendimento por apenas R$ 2.800.000,00 para empresas que não compõem a lide..
Isso configuraria, para a exequente, evidência clara de simulação.
Além disso, o acordo não apresenta comprovação de recolhimento de tributos incidentes.
A exequente diz temer que a homologação do acordo naqueles autos não lhe seja favorável e resulte no esvaziamento patrimonial do executado.
Diante da alegada inexistência de quantia a receber pelo executado nos termos do acordo e das tentativas infrutíferas de penhora prévias, a exequente comparece para requerer a penhora ou arresto dos direitos possessórios sobre os lotes disponíveis do loteamento “Villa Del’Park”, e justifica o pleito com base no exercício de fato da posse pelo executado sobre o imóvel, que possui valor econômico.
Alega a ocorrência de fraude à execução nos termos do Art. 792, IV do CPC, pois a alienação/oneração (acordo) ocorreu quando já tramitava ação contra o executado capaz de reduzi-lo à insolvência, e o executado tinha ciência inequívoca do débito pela citação válida.
Argumenta que a má-fé do executado é evidenciada pela busca por meios para amenizar a perda patrimonial e reduzir seu ativo no intuito de fraudar a execução.
Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, com base nos artigos 297 e 301 do CPC, citando o perigo de dano grave e de difícil reparação (art. 300 CPC), decorrente do iminente risco de homologação definitiva do acordo que pode frustrar a execução, e a probabilidade do direito diante dos indícios de simulação e má-fé.
Ao final, requer a procedência total dos pedidos para reconhecer a fraude à execução e declarar a ineficácia do acordo firmado no processo nº 0004445-77.2015.8.08.0021, mantendo a penhora sobre os imóveis, bem como a condenação do executado ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. É o relatório.
D E C I S Ã O Analisando o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela exequente, para a penhora de direitos possessórios e reconhecimento liminar de fraude à execução, impõe-se a análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a exequente fundamenta seu pedido na possibilidade legal de penhora sobre direitos possessórios e na ocorrência de fraude à execução.
A penhora sobre direitos, inclusive os possessórios sobre bens imóveis, encontra amparo legal no art. 835, inciso XIII, do CPC.
Adicionalmente, o art. 1.196 do Código Civil conceitua o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, dos poderes inerentes à propriedade.
A jurisprudência citada pela exequente, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, corrobora este entendimento, afirmando ser possível a penhora sobre direitos possessórios, mesmo que o imóvel não esteja registrado em nome do devedor, reconhecendo o valor econômico da posse.
Portanto, a pretensão de penhorar direitos possessórios sobre o loteamento “Villa Del’Park” em nome do executado encontra respaldo legal e jurisprudencial.
Confira-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM COMUNHÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME. 1. (...).
A alienação judicial dos direitos sobre o imóvel é possível mesmo sem o registro formal de propriedade, conforme entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: "O valor da causa em ação de extinção de condomínio deve corresponder ao valor venal do imóvel. É possível a alienação judicial de direitos sobre imóvel, mesmo sem o registro formal de propriedade.".
Dispositivos relevantes citados: CC, art . 1.320 e art. 1.322; CPC, art . 85, § 11, art. 292, § 3º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10623216120238260224 Guarulhos, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 19/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. 1.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
IMPUGNAÇÕES À CONSTRIÇÃO VINCULADAS A INTERESSES DE TERCEIROS QUE CONFIGURAM POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, PRÁTICA VEDADA PELO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE NOS TÓPICOS.
NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS. 2.
NULIDADE DA PENHORA POR FALTA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELAS EXEQUENTES.
MARCHA PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR A RESPEITO.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
ART. 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3.
PROVA DOS AUTOS QUE COMPROVA A POSSE EXERCIDA PELO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL SUB JUDICE, CONSIDERANDO, AINDA, OS TRAÇOS MARCANTES DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO BEM.
MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO EXECUTADO SOBRE O IMÓVEL. 4.
IMPENHORABILIDADE PARCIAL DO IMÓVEL POR CONSTITUIR BEM DE FAMÍLIA.
CONDENAÇÃO EXEQUENDA QUE ABARCA PENSIONAMENTO MENSAL ÀS REQUERENTES, VERBA CUJA NATUREZA ALIMENTAR EXCEPCIONA A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ART. 3º, III, DA LEI N . 8.009/90.
FORA ISSO, O COMPORTAMENTO PROCESSUAL DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO, QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E À SUA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AFASTA A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50807502520228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 16-03-2023) (grifado) Ademais, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 243 pelo Superior Tribunal de Justiça, a fraude à execução se configura quando há alienação de bem no curso do processo de execução, desde que exista registro de penhora no registro do bem ou em caso de comprovada má-fé do adquirente, ou ainda quando ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
No caso em apreço, a pendência de uma execução de valor considerável, a ciência do executado sobre a demanda e a subsequente disposição de direitos sobre um ativo de valor econômico (a posse sobre o loteamento) através de um acordo cujos termos parecem, prima facie, incongruentes com o valor pleiteado pelo próprio executado na reconvenção naquele processo (mais de R$ 21 milhões versus R$ 2,8 milhões) configuram um cenário que se amolda, em tese, à hipótese de fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC.
Ademais, a penhora no rosto dos autos daquele processo pressupõe a ciência do presente débito pelos terceiros adquirentes da posse do imóvel em questão.
Dessarte, a alegação de que a transação foi feita com empresas estranhas à lide principal e sem a devida formalização registral ou tributária, somada à jurisprudência do STJ que aponta a ciência prévia da demanda como indicativo de má-fé dos adquirentes, reforça a probabilidade do direito alegado pela exequente.
Perigo de dano Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a exequente informa que o acordo firmado no processo nº 0004445-77.2015.8.08.0021 encontra-se aguardando homologação.
Ademais, foi proferido despacho naquele processo, datado de 10/03/2025, que suspende o feito até o cumprimento de cláusula do acordo, evidenciando o iminente risco de sua homologação definitiva.
Há, inclusive, requerimento datado de 06/02/2025 nos autos de outro processo nº 0010282-16.2015.8.08.0021 para baixa na restrição judicial sobre o imóvel, o que indica movimentação para a efetivação da transferência dos direitos sobre a área.
A homologação do acordo, nos termos em que foi apresentado pela exequente, pode resultar na disposição dos direitos possessórios do executado sobre o loteamento “Villa Del’Park”, que, segundo a exequente, seria o único bem passível de garantir a presente execução.
Este cenário configura um claro risco de ineficácia do processo executivo, tornando a satisfação do crédito da exequente inviável ou excessivamente dificultada.
Diante da conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar requerida.
Ressalte-se que o reconhecimento definitivo da fraude à execução e a consequente declaração de ineficácia do acordo exigirão cognição exauriente, a ser realizada em momento processual oportuno, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para fins de tutela de urgência, os elementos apresentados são suficientes para justificar a medida acautelatória.
Por fim, quanto ao pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, CPC), este será apreciado em momento posterior, após análise mais aprofundada da conduta do executado e eventual reconhecimento definitivo da fraude.
DISPOSITIVO À luz do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a penhora sobre os direitos possessórios do executado ROBSON BROTAS GLORIA referentes à área do loteamento denominado “Villa Del’Park”, situado em Buenos Aires, Guarapari/ES, especificamente sobre as áreas registradas sob as matrículas nº 5.910 (livro 3-H, fls. 16vº/18) e nº 1.386 (livro 3-B, fls. 171vº/172), perante o Registro de Imóveis de Guarapari – 2º Ofício, até o limite do crédito exequendo, atualmente no valor de R$ 868.806,97 (oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e seis reais e noventa e sete centavos).
Como consequência, DETERMINO as seguintes providências: Comunique-se, com urgência, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, nos autos do processo nº 0004445-77.2015.8.08.0021, acerca da presente decisão que deferiu a penhora sobre os direitos possessórios do executado Robson Brotas Gloria relativos ao imóvel objeto daquele processo (loteamento “Villa Del’Park”).
OFICIE-SE o referido Juízo, informando a medida proferida.
Formalize-se a penhora dos direitos possessórios, fazendo constar o valor do débito exequendo.
Nomeio a exequente MARIA DA PENHA OLIVEIRA DE AZEVEDO como depositária judicial dos direitos possessórios penhorados, nos termos do art. 840 do CPC.
Expeça-se mandado de averbação/registro da penhora a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari – 2º Ofício, para que se promova a averbação da presente penhora sobre os direitos possessórios do executado Robson Brotas Gloria nas matrículas nº 5.910 e nº 1.38612, com vistas a dar publicidade à constrição.
Proceda-se à intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído.
Oficiem-se/intimem-se as empresas mencionadas como adquirentes no acordo (VTO Polos Empresariais, Paros Participações Ltda, MB Vix Imóveis Ltda, Silver LGO Participações Ltda), acerca da penhora realizada, nos endereços indicados no ID 66439621, conforme determina o art. 792, §4º, do CPC.
A parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
DILIGENCIE-SE para o cumprimento urgente desta decisão.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Nome: VTO Polos Empresariais Endereço: Rua Leocadia Pedra dos Santos, nº 115, Sala 305, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-370, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr.
Alexandre Schubert de Azevedo.
Nome: Paros Participações Ltda Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, nº 4.723, Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, CEP: 29.110-175, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr.
Antonio Lierovi Neto.
Nome: MB Vix Imóveis Ltda.
Endereço: Avenida Leitão da Silva, nº 180, Sala 501, Praia do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.052-110, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr.
Moacyr Martins Brotas Netto; Nome: Silver LGO Participações Ltda.
Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, nº 505, Sala 204, Ed.
Azzura Office Tower, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP: 29.101-115, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr.
Luciano Gonçalves Olivieri.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25331731 Petição Inicial Petição Inicial 23051720495260600000024303734 27961889 Petição (outras) Petição (outras) 23071316001757600000026812038 27962119 calculos atualizados maria da penha Documento de comprovação 23071316001777900000026812265 27962121 inicial - guarapari Documento de comprovação 23071316001798100000026812267 27962122 Contestação - Guarapari Documento de comprovação 23071316001838200000026812268 27962126 reconvenção - Guarapari Documento de comprovação 23071316001870900000026812272 27962128 despacho - Guarapari Documento de comprovação 23071316001890000000026812274 27962132 decisão agravo - guarapari Documento de comprovação 23071316001907500000026812278 27962137 decisão magistrada - guarapari Documento de comprovação 23071316001931500000026812283 27962141 decisão magistrada 2 - guarapari Documento de comprovação 23071316001951100000026812285 27962144 decisão magistrada 3 Documento de comprovação 23071316001970800000026812288 27962455 despacho magistrada - guarapari Documento de comprovação 23071316001989000000026812299 34555012 Despacho Decisão 23112822253867400000033051772 35714616 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011216501291200000034148146 41732481 Petição (outras) Petição (outras) 24042016120508500000039793777 41732482 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24042016120536800000039793778 41732484 Contestação - Guarapari Documento de comprovação 24042016120562500000039793780 41732485 contrato Documento de comprovação 24042016120584300000039793781 41732487 petição acordo Documento de comprovação 24042016120624100000039793783 41732488 procuração Documento de comprovação 24042016120676700000039793784 41732489 TAC - Ministério Público_compressed Documento de comprovação 24042016120692500000039793785 41732491 PROCESSO 0004445-77.2015.8.08.0021 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Despacho-5 Documento de comprovação 24042016120718500000039793787 42959203 Pedido de Providências Pedido de Providências 24051111442426100000040941836 43744312 Ofício Ofício 24052509100530600000041679335 43824497 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052717012569800000041755612 43825303 Malote Digital.pdf 80.***.***/2603-58 Informações 24052717012600000000041755618 43826010 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052717050347000000041756368 51596298 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092714012004700000048985705 52598838 Petição (outras) Petição (outras) 24101411462769100000049917539 61468437 Decisão Decisão 25012723403684600000054583573 64470503 Pedido de Providências Pedido de Providências 25030611435209800000057228080 64470511 anexo I - planilha de cálculos Documento de comprovação 25030611435242500000057228088 64470512 anexo II - acordo Documento de comprovação 25030611435261000000057228089 64470514 anexo III - contestação indicação de caução Documento de comprovação 25030611435310900000057228091 64470516 anexo III - reconvenção - Guarapari Documento de comprovação 25030611435334400000057228093 64470517 anexo IV - certidões das matrículas dos imóveis Documento de comprovação 25030611435350500000057228094 64470518 anexo V - sentença criminal - ação civil pública Documento de comprovação 25030611435387300000057228095 64470519 anexo V.1 - parecer ministerial - ação cívil pública Documento de comprovação 25030611435407400000057228096 64470520 anexo VI - inicial e contrato de compra e venda Documento de comprovação 25030611435433100000057228097 64470522 anexo VII - requerimento solicitando a baixa da indisponibilidade - aguardando apreciação Documento de comprovação 25030611435482200000057228099 64470523 anexo V.2 - transação penal - ação civil pública_compressed Documento de comprovação 25030611435499000000057228100 64470526 ata de audiência Documento de comprovação 25030611435524600000057228103 65082888 Petição (outras) Petição (outras) 25031516282837800000057779927 65082889 decisão - Guarapari Documento de comprovação 25031516282866100000057779928 66439621 Petição (outras) Petição (outras) 25040314354454500000058986100 66439648 anexo I - inicial e contrato de compra e venda Documento de comprovação 25040314354482500000058988024 66439652 anexo II - matrículas dos imóveis Documento de comprovação 25040314354531300000058988028 66441503 anexo III - reconvenção - Guarapari Documento de comprovação 25040314354551000000058988029 66441504 anexo IV - penhora na capa dos autos - certidão Documento de comprovação 25040314354571000000058988030 66441506 anexo IV.1 - penhora na capa dos autos Documento de comprovação 25040314354594200000058988032 66441508 anexo V - acordo Documento de comprovação 25040314354615600000058988034 66441513 anexo VI - advogado executado Documento de comprovação 25040314354668000000058988038 66441512 anexo VII - MB VIX - sócio Documento de comprovação 25040314354688400000058988037 66441514 anexo VIII - relação de parentesco Documento de comprovação 25040314354704900000058988039 66441516 anexo IX - Conselho Administração - ADEMI Documento de comprovação 25040314354731400000058988041 66441517 anexo X - capital social - Paros Documento de comprovação 25040314354754900000058988042 66441518 anexo X - capital social - Silver Documento de comprovação 25040314354768900000058988043 66441521 anexo X - capital social - VTO Documento de comprovação 25040314354787800000058988046 66441523 anexo XI - Pesquisa Qualificada - RI Digital - Resultado Negativo da Existência de Bens - Executado Documento de comprovação 25040314354807700000058988048 66441524 anexo XI - resultado de buscas de imóveis registrados em nome do executado Documento de comprovação 25040314354826600000058988049 66441525 anexo XII - decisão - Guarapari Documento de comprovação 25040314354846800000058988050 66441527 anexo XIII - requerimento solicitando a baixa da indisponibilidade - aguardando apreciação Documento de comprovação 25040314354868000000058988052 66441532 comprovante de renda Documento de comprovação 25040314354895100000058989557 66441530 declaração hipossuficiência Documento de comprovação 25040314354912400000058988055 -
13/05/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/01/2025 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANO ROSSI CASSARO em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:01
Juntada de Informações
-
25/05/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
11/05/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2003
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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