TJES - 0004157-42.2023.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:09
Decorrido prazo de THAIS APARECIDA SILVA BREMENKAMP em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:09
Decorrido prazo de RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:09
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:09
Decorrido prazo de LEONARDO DAMACENO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:09
Decorrido prazo de JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:09
Decorrido prazo de ERICK QUEIROZ LIBERATO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:09
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA GONZAGA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:09
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:09
Decorrido prazo de ITALO DA COSTA SANTOS SABINO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0004157-42.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ITALO DA COSTA SANTOS SABINO, JOSE PAULO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR, EDESIO DA SILVA GONZAGA, ERICK QUEIROZ LIBERATO, JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA, LEONARDO DAMACENO, RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal registrada sob o nº 0004157-42.2023.8.08.002, denominada “Operação Caça-Fantasma”, instaurada em desfavor de 1. ÍTALO DA COSTA SANTOS SABINO; 2.
JOSÉ PAULO DE SOUZA FERREIRA JÚNIOR; 3.
EDÉSIO DA SILVA GONZAGA; 4.
ERICK QUEIROZ LIBERATO; 5.
JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA; 6.
LEONARDO DAMACENO; 7.
PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA; 8.
RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA; e 9.
THAIS APARECIDA SILVA BREMENKAMP, para apurar as ações delituosas de tráfico de drogas/armas e crimes correlatos atribuídos à organização criminosa auto intitulada PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA (PCV).
Os acusados foram denunciados, nos seguintes termos: “1) ÍTALO DA COSTA SANTOS SABINO, artigo 33, “caput”, (variedade de substância entorpecente), artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º, §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, artigos 12, 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal; 2) JOSÉ PAULO DE SOUZA FERREIRA JÚNIOR, artigo 33, “caput”, (variedade de substância entorpecente), artigo 35 e artigo 40, incisos V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal; 3) EDÉSIO DA SILVA GONZAGA, artigo 33, “caput”, (variedade de substância entorpecente), e artigo 40, incisos IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e artigos 12, 14 e 17 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal; 4) ERICK QUEIROZ LIBERATO, artigo 33, “caput”, (variedade de substância entorpecente), artigo 35 e artigo 40, incisos I, III, IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e artigos 12, 14 e 17 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal; 5) JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA, artigo 33, “caput”, (variedade de substância entorpecente), artigo 35 e artigo 40, inciso III, IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e artigos 12, 14 e 17 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 6) LEONARDO DAMACENO, artigo 33, “caput”, (variedade de substância entorpecente), artigo 35 e artigo 40, inciso III, IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 7) PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA, artigo 33, “caput”, (variedade de substância entorpecente), artigo 35 e artigo 40, inciso III, IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 8) RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal; 9) THAIS APARECIDA SILVA BREMENKAMP, artigo 33, “caput”, artigo 40, incisos III, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal”.
Em decisão de fl. 296/308-v (VOL 001), recebeu-se a denúncia e decretou-se a prisão preventiva de Ítalo, José Paulo, Edésio, Erick, Jandir, Leonardo, Paulo Cezar e Rodrigo Matheus, bem como manteve-se a medida cautelar de suspensão da advocacia em desfavor de Thais Aparecida.
Por força de decisão de id. 71752968, determinou-se o desmembramento do feito para THAIS APARECIDA SILVA BREMENKAMP e PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA.
Os presentes autos, portanto, passaram a tramitar somente para 1. ÍTALO DA COSTA SANTOS SABINO; 2.
JOSÉ PAULO DE SOUZA FERREIRA JÚNIOR; 3.
EDÉSIO DA SILVA GONZAGA; 4.
ERICK QUEIROZ LIBERATO; 5.
JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA; 6.
LEONARDO DAMACENO; e 7.
RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA.
DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO Conforme relatado, em exame preliminar, entendeu-se pelo recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação dos denunciados, para oferecimento de resposta no prazo legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
O réu ÍTALO DA COSTA SANTOS SABINO foi pessoalmente citado (fl. 424, VOL 002), e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 952/1032 (VOL 004), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e a nulidade das provas produzidas a partir das interceptações telefônicas.
O réu EDESIO DA SILVA GONZAGA foi pessoalmente citado (fl. 426, VOL 002), e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 1035/1044 (VOL 004), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
O réu ERICK QUEIROZ LIBERATO foi pessoalmente citado (fl. 429, VOL 002), e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 726/735 (VOL 003), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ilicitude da prova emprestada.
O réu JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA foi pessoalmente citado (fl. 431, VOL 002), e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 1087/1100 (VOL 004), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e a quebra da cadeia de custódia.
O réu RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA foi pessoalmente citado (fl. 433, VOL 002), e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, às fls. 1115/1116, na qual não arguiu preliminares.
O réu LEONARDO DAMACENO constituiu advogado, e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 830/846 (VOL 003), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a incompetência territorial deste Juízo e a quebra da cadeia de custódia.
O réu JOSE PAULO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR constituiu advogado particular, e sua defesa apresentou resposta à acusação, no id. 53545305, no qual arguiu, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia e a nulidade por cerceamento de defesa.
Passo a analisar, de forma conjunta, os argumentos apresentados.
Inicialmente, em relação à incompetência do Juízo de Vitória, para processar e julgar o feito, registro que todos os argumentos foram devidamente rechaçados nos autos da Exceção de Incompetência nº 0001538-42.2023.8.08.0024.
Por sua vez, quanto à suposta nulidade da decisão que autorizou a medida de extração de dados, impossível acolher o pleito, uma vez que, ainda que de forma sucinta, demonstrou-se a necessidade da medida, diante dos fortes indícios de que os investigados atuavam na ORCRIM.
As defesas, neste ponto, apresentam alegações genéricas, não logrando êxito em indicar, de forma concreta, a existência de possível irregularidade da prova produzida, a fim de que sua idoneidade seja questionada.
Posteriormente, alegou-se a ocorrência de litispendência para o réu RODRIGO MATHEUS PEREIRA SILVA.
Sabe-se que a litispendência é caracterizada quando há a imputação, em ações penais diversas, de uma mesma conduta delituosa a uma mesma pessoa.
Fundamenta-se, portanto, no princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato: princípio no bis in idem.
Feitas essas considerações, cumpre reconhecer que os argumentos apresentados pela defesa merecem detida análise.
A correta verificação de litispendência, notadamente em casos complexos envolvendo organizações criminosas e múltiplos desmembramentos processuais, é de suma importância para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.
Contudo, após análise detida dos autos, entendo que, por ora, não restou demonstrada de forma inequívoca a identidade de ações que caracteriza a litispendência, na medida em que a mera semelhança entre os fatos narrados e a menção à mesma organização criminosa não são suficientes para configurar a litispendência.
Ademais, a complexidade da "Operação Sicário" e da "Operação Caça-Fantasma" e seus desmembramentos, com diversos réus e fatos sendo apurados, pode gerar uma aparente sobreposição de acusações, mas não necessariamente uma litispendência. É possível que os fatos apurados nos diferentes processos, embora relacionados, sejam distintos e autônomos, justificando a tramitação de ações penais separadas.
Nesse sentido, a aferição da litispendência ocorrerá, de forma mais segura, após a devida instrução processual, momento no qual será possível verificar, com maior precisão, a existência dos elementos essenciais para a configuração da litispendência.
Quanto à alegada nulidade das provas colhidas, pela suposta quebra da cadeia de custódia e à disponibilização de documentos probatórios pelo Ministério Público, novamente sem razão.
Acerca do tema, destaco o Código de Processo Penal: Art. 158-A.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
Art. 158-B.
A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
Art. 158-C.
A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. § 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
Nesse contexto, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, considerando que o legislador manteve-se silente quanto aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022). É necessário, dessa forma, que a defesa indique e comprove a existência de possível irregularidade, ou adulteração na prova produzida, a fim de que sua idoneidade seja questionada.
Feitas essas considerações, entendo que as alegações defensivas não demonstraram, de forma inequívoca, prejuízo para os réus. É pacífico o entendimento de que o denunciado se defende dos fatos que lhe são imputados na denúncia, com todos os elementos de prova apontados pelo Ministério Público juntados aos autos e à disposição da defesa — e todas as provas utilizadas pelo Parquet, para embasar a acusação, foram disponibilizadas.
Tampouco pode-se falar de quebra de cadeia de custódia pela ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, na medida em que a degravação completa é dispensável, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, o que, repito, ocorreu no caso em análise.
Importante mencionar, ainda, que não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Assim, entendo por indeferir as alegações defensivas de quebra da cadeia de custódia e de nulidade das interceptações, uma vez que somente será decretada caso se comprove efetivo prejuízo sofrido pela parte, não servindo, portanto, a simples alegação genérica da quebra do procedimento.
Relativamente à suposta nulidade pela adoção do rito ordinário, a alegação é totalmente descabida.
A jurisprudência do STJ é firme para indicar que, tratando-se de ação penal referente a crimes diversos, afetos a ritos distintos, porém conexos, a adoção do rito ordinário é mais benéfica à defesa.
As defesas alegam, ainda, a inépcia da denúncia.
Contudo, após detida análise, entendo que a alegação não merece prosperar, na medida em que foram respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que a inicial acusatória permitiu aos denunciados a perfeita compreensão dos fatos imputados, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, modo e lugar, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Por fim, alegou-se a ausência de justa causa para a ação penal.
Novamente, sem razão.
Isso porque, a partir da leitura da denúncia, verificam-se estarem suficientemente demonstrados os indícios de sua autoria e a materialidade delitiva.
Importante mencionar, nesse ponto, que o princípio “in dubio pro societate” prevalece na fase de recebimento da denúncia, o que não implica, contudo, em juízo de valor definitivo sobre a culpabilidade dos réus, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual.
Soma-se, também, o fato de que os argumentos apresentados devem ser analisados em conjunto com todo o arcabouço probatório e com os demais argumentos trazidos, o que, nesta via estreita, não há como ser apreciado.
De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 01/08/2025, às 13h30min.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*12.***.*77-20?pwd=awuRppSwLjm4eYACuOGhBPyy0gpbKs.1 ID da reunião: 812 6927 7820 Senha: 92623476 Intimar/requisitar o réu ITALO DA COSTA SANTOS SABINO, na Rua H, nº 49, bairro Planície da Serra, Serra/ES (id. 52685327).
O réu JOSE PAULO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR se encontra, atualmente, foragido.
Para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, autorizo sua participação remota, devendo a defesa constituída encaminhar o link ao acusado.
Intimar/requisitar o réu EDESIO DA SILVA GONZAGA, atualmente custodiado no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARAPARI (Infopen 137621) Intimar/requisitar o réu ERICK QUEIROZ LIBERATO, atualmente custodiado no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARAPARI (Infopen 137632).
Intimar/requisitar o réu JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA, atualmente custodiado no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VILA VELHA (Infopen 46961).
Intimar/requisitar o réu LEONARDO DAMACENO, atualmente custodiado na PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA II (Infopen 10406).
Intimar/requisitar o réu RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA, atualmente custodiado no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA DE VIANA 2 (Infopen 119920).
Caso não seja possível a realização da escolta dos acusados, encaminhe-se o link do Zoom, para viabilizar a participação por videoconferência.
O Ministério Público não arrolou testemunhas.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pela defesa de Érick: 1.
JEFFERSON ADRIANI MENDES VASCONCELOS, na Rua Guimarães Junior, nº 1272, apto 603, Bairro São Diogo, Serra, ES, CEP: 29163-230. 2.
ARISTEU MATOS DE CASTRO, na Rua Professor Elpídio Pimentel, nº 425, Apto. 301, Bairro Jardim da Penha, Vitória, ES, CEP: 29065-080 e telefone nº (27)99972-3547 3.
ANAEL RODRIGUES PARENTE, na Rua Carlos Romero Maragoni, Bairro Jardim Camburi, CEP: 29090-070, telefone nº (27) 99970-6735.
As testemunhas arroladas pela defesa de EDÉSIO, Jeanne Ágata Alves Azevedo e Silas Araújo da Silva Martins Netto, comparecerão independentemente de intimação.
As testemunhas arroladas pela defesa de JOSÉ PAULO, Marcelo Alves Cordeiro e Inês Alencar Rodrigues, comparecerão independentemente de intimação.
DA REVISÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige, para sua decretação e manutenção, a presença concomitante de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, somados à demonstração da necessidade da segregação cautelar.
Esta necessidade é balizada pelas hipóteses taxativamente previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a custódia preventiva pode ser imposta para (a) garantir a ordem pública, visando evitar a reiteração criminosa ou a manutenção da ordem social; (b) garantir a ordem econômica, coibindo a prática de crimes que afetem o sistema financeiro ou a economia popular; (c) por conveniência da instrução criminal, assegurando a lisura da coleta de provas; e (d) para assegurar a aplicação da lei penal, prevenindo a fuga do acusado e garantindo que, em caso de condenação, a sanção seja efetivamente cumprida.
No presente caso, a análise dos autos revela a persistência dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, em virtude da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme se extrai dos autos, há fortes indícios de que os acusados integram a organização criminosa Primeiro Comando De Vitória – PCV, possuindo posição hierárquica de destaque na referida ORCRIM.
Ademais, todos os quatros acusados possuem diversos registros criminais, fato que indica, de forma concreta, o risco de reiteração delitiva.
Desse modo, diante da gravidade concreta do delito e da inalterada situação fática que evidencia a permanência dos indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, bem como a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da medida cautelar extrema é imperativa.
Assim, mantenho o decreto prisional em desfavor de JOSÉ PAULO DE SOUZA FERREIRA JÚNIOR; EDÉSIO DA SILVA GONZAGA; ERICK QUEIROZ LIBERATO; JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA; LEONARDO DAMACENO; e RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
11/07/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:56
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/07/2025 16:48
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 16:35
Mantida a prisão preventida de EDESIO DA SILVA GONZAGA - CPF: *30.***.*15-06 (REU), ERICK QUEIROZ LIBERATO - CPF: *36.***.*37-05 (REU), RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA - CPF: *66.***.*99-10 (REU), JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA - CPF: *45.***.*14-70
-
01/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
30/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 20:50
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
17/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:52
Decorrido prazo de THAIS APARECIDA SILVA BREMENKAMP em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:52
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO DAMACENO em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:52
Decorrido prazo de JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:52
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA GONZAGA em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:52
Decorrido prazo de ITALO DA COSTA SANTOS SABINO em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:54
Juntada de Informações
-
27/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de LEONARDO DAMACENO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA GONZAGA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ITALO DA COSTA SANTOS SABINO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0004157-42.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ITALO DA COSTA SANTOS SABINO, JOSE PAULO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR, EDESIO DA SILVA GONZAGA, ERICK QUEIROZ LIBERATO, JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA, LEONARDO DAMACENO, PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA, RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA, THAIS APARECIDA SILVA BREMENKAMP DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal registrada sob o nº 0004157-42.2023.8.08.002, denominada “Operação Caça-Fantasma”, instaurada em desfavor de 1. ÍTALO DA COSTA SANTOS SABINO; 2.
JOSÉ PAULO DE SOUZA FERREIRA JÚNIOR; 3.
EDÉSIO DA SILVA GONZAGA; 4.
ERICK QUEIROZ LIBERATO; 5.
JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA; 6.
LEONARDO DAMACENO; 7.
PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA; 8.
RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA; e 9.
THAIS APARECIDA SILVA BREMENKAMP, para apurar as ações delituosas de tráfico de drogas/armas e crimes correlatos atribuídos à organização criminosa auto intitulada PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA (PCV).
Os acusados foram denunciados, nos seguintes termos: “1) ÍTALO DA COSTA SANTOS SABINO, artigo 33, “caput”, (variedade de substância entorpecente), artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º, §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, artigos 12, 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal; 2) JOSÉ PAULO DE SOUZA FERREIRA JÚNIOR, artigo 33, “caput”, (variedade de substância entorpecente), artigo 35 e artigo 40, incisos V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal; 3) EDÉSIO DA SILVA GONZAGA, artigo 33, “caput”, (variedade de substância entorpecente), e artigo 40, incisos IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e artigos 12, 14 e 17 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal; 4) ERICK QUEIROZ LIBERATO, artigo 33, “caput”, (variedade de substância entorpecente), artigo 35 e artigo 40, incisos I, III, IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e artigos 12, 14 e 17 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal; 5) JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA, artigo 33, “caput”, (variedade de substância entorpecente), artigo 35 e artigo 40, inciso III, IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e artigos 12, 14 e 17 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 6) LEONARDO DAMACENO, artigo 33, “caput”, (variedade de substância entorpecente), artigo 35 e artigo 40, inciso III, IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 7) PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA, artigo 33, “caput”, (variedade de substância entorpecente), artigo 35 e artigo 40, inciso III, IV, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal; 8) RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA, artigo 33, “caput”, artigo 35 e artigo 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal; 9) THAIS APARECIDA SILVA BREMENKAMP, artigo 33, “caput”, artigo 40, incisos III, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal”.
Em decisão de fl. 296/308-v (VOL 001), recebeu-se a denúncia e decretou-se a prisão preventiva de Ítalo, José Paulo, Edésio, Erick, Jandir, Leonardo, Paulo Cezar e Rodrigo Matheus, bem como manteve-se a medida cautelar de suspensão da advocacia em desfavor de Thais Aparecida.
O réu ÍTALO DA COSTA SANTOS SABINO foi pessoalmente citado (fl. 424, VOL 002), e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 952/1032 (VOL 004), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e a nulidade das provas produzidas a partir das interceptações telefônicas.
O réu EDESIO DA SILVA GONZAGA foi pessoalmente citado (fl. 426, VOL 002), e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 1035/1044 (VOL 004), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
O réu ERICK QUEIROZ LIBERATO foi pessoalmente citado (fl. 429, VOL 002), e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 726/735 (VOL 003), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ilicitude da prova emprestada.
O réu JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA foi pessoalmente citado (fl. 431, VOL 002), e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 1087/1100 (VOL 004), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e a quebra da cadeia de custódia.
O réu RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA foi pessoalmente citado (fl. 433, VOL 002), e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, às fls. 1115/1116, na qual não arguiu preliminares.
O réu LEONARDO DAMACENO constituiu advogado, e sua defesa apresentou resposta à acusação, às fls. 830/846 (VOL 003), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a incompetência territorial deste Juízo e a quebra da cadeia de custódia.
A ré THAIS APARECIDA SILVA BREMENKAMP foi pessoalmente citada (fl. 1226, VOL 004), mas sua defesa constituída não apresentou a resposta à acusação.
O réu JOSE PAULO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR constituiu advogado particular, e sua defesa apresentou resposta à acusação, no id. 53545305, no qual arguiu, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia e a nulidade por cerceamento de defesa.
O réu PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA constituiu advogado particular, e sua defesa, às fls. 1146/1148 (VOL 004), pugnou por novo prazo, para apresentação da resposta à acusação.
Feito esse breve relato, determino: 1.
Apensar/associar o presente feito ao processo nº 0009100- 39.2022.8.08.0024; 2.
Intimar as defesas de ÍTALO, JOSÉ PAULO, EDÉSIO, ERICK, JANDIR HENRIQUE, LEONARDO e RODRIGO MATHEUS acerca da possibilidade de acesso ao conteúdo da extração de dados de JOÃO GABRIEL disponibilizado na ação penal conexa (nº 0009100-39.2022.8.08.0024), para, caso queiram, complementarem as respostas escritas, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, entender-se-á pela ratificação das peças já apresentadas; 3.
Intimar as defesas de PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA e THAIS APARECIDA SILVA BREMENKAMP, para a apresentação da resposta à acusação, no prazo legal; 4.
Certificar acerca da remessa do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que concedeu a liberdade ao réu ÍTALO DA COSTA SANTOS SABINO, uma vez que foi devidamente recebido e contrarrazoado.
ANÁLISE DAS PRISÕES PREVENTIVAS Em virtude do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à análise da prisão preventiva decretada.
Sabe-se que a prisão preventiva é cabível nas hipóteses de indicativos do envolvimento do réu com a prática do crime imputado, acrescido de prova da materialidade delitiva e de necessidade da segregação.
Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, entendo que não houve alteração fática à situação dos acusados, em virtude da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, há indícios de que os acusados integravam a organização criminosa Primeiro Comando de Vitória, ocupando posições de destaque no grupo.
Assim, diante da gravidade concreta do delito, da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a lei penal, mantenho a custódia cautelar de EDESIO DA SILVA GONZAGA, ERICK QUEIROZ LIBERATO, JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA, LEONARDO DAMACENO, PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA e RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA, bem como mantenho o decreto de prisão em desfavor de JOSÉ PAULO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR.
Dar ciência ao Ministério Público e à defesa.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 16:11
Apensado ao processo 0009100-39.2022.8.08.0024
-
13/05/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 05:28
Mantida a prisão preventida de EDESIO DA SILVA GONZAGA - CPF: *30.***.*15-06 (REU), ERICK QUEIROZ LIBERATO - CPF: *36.***.*37-05 (REU), JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA - CPF: *45.***.*14-70 (REU), JOSE PAULO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR - CPF: 117.692.5
-
13/05/2025 05:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 08:31
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:41
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
01/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:54
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
11/03/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:42
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA CANAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:42
Decorrido prazo de MAICON SCHINEIDER DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:42
Decorrido prazo de SUIANE VENTURIN COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:42
Decorrido prazo de MONICA VIEIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:42
Decorrido prazo de GILDO PINTO RANGEL JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:42
Decorrido prazo de HOMERO JUNGER MAFRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:42
Decorrido prazo de PETERSON SANT ANNA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:42
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:42
Decorrido prazo de RODRIGO LEAO DE PAIVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:42
Decorrido prazo de GUSTAVO MINERVINO SOUZA FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:42
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/11/2024 05:59
Juntada de Petição de reconvenção
-
06/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 18:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de EDESIO DA SILVA GONZAGA em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:44
Juntada de Intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:56
Juntada de Informações
-
23/09/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004827-83.2022.8.08.0006
Lorenzo Trevilin Cometti
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Paula Cristiane de Brito Mol
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2022 18:44
Processo nº 5022829-15.2024.8.08.0012
Maria Vieira de Paula
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 16:45
Processo nº 5000283-60.2025.8.08.0034
Jovelina Rodrigues dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tadeu Jose de SA Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 12:25
Processo nº 5017339-39.2025.8.08.0024
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bruno Coelho da Silva
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 20:13
Processo nº 5000282-75.2025.8.08.0034
Cleidiana Santos Moreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tadeu Jose de SA Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 11:44