TJES - 5000283-60.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000283-60.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVELINA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: JOVELINA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: RUA PORTO ALEGRE, 12, CASA, CASTANHEIRAS I, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Advogado do(a) REQUERENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850 DECISÃO Vistos, etc 1.
Vencida a fase postulatória da demanda sem questões processuais pendentes, determino, por imprescindível, a realização de estudo social e perícia médica. 2.
O estudo social será realizado pelo CRAS.
Oficie-se, o CRAS, solicitando, no prazo de 30 dias, a realização de relatório de estudo social, com resposta aos quesitos unificados do formulário de perícia anexo, conforme Recomendação nº 1 do CNJ, de 15/12/2015. 3.
Para a realização da perícia médica, nomeio independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), o médico Dr.
Vitor Tardin Mariano, CRM MG 56512, tel. (33) 999620020, e-mail [email protected], nos termos da Res. nº 305/2014 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Conjunto nº 08/2021 do TJES.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias), para a entrega do laudo escrito (arts. 465, caput e 473 do CPC).
Ressalto, que o perito deverá responder apenas os quesitos do formulário padrão anexo – elaborado com base no formulário de perícia da Recomendação nº 1 do CNJ/2015, a fim de evitar que um laudo enfadonho, redundante e com resposta a quesitos repetidos, haja vista que, os quesitos apresentados pelas partes litigantes, são em sua maior parte, idênticos entre si. 3.1.
Quanto aos honorários periciais, em razão da escassez de profissionais disponíveis para perícias médicas nesta Comarca e região, arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), que serão pagos ao final da prestação do serviço, pela Justiça Federal/Delegatária, exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, nos termos dos critérios previstos no art. 28, §1º da Res. nº 305/2014 do CNJ. 3.2.
Assim, intime o médico nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, com indicação do local, data e horários para realização das perícias, com prazo mínimo 30 (trinta) dias úteis de antecedência. 3.3.
Havendo aceitação do encargo e promovido ao agendamento das perícias, cientifique as partes, por meio dos seus respectivos patronos (art. 474, do CPC) e, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos, ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 467, do CPC).
Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, por mandado ou carta, uma vez que possui advogado(a) devidamente constituído(a) e, além de ter requerido a prova, tem o ônus de fazer comprovação dos fatos articulados para constituição do seu do direito (art. 373, do CPC).
Constitui contrassenso e comportamento contraditório processual, que a parte que tenha requerido a prova e, portanto com interesse de realizá-la, se recuse a realizá-la porque não foi intimada pessoalmente – por meio de intimação mais formal e demorado, já que para todos os atos do processo isso não ocorre.
Além mais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para celeridade processual e obtenção da decisão de mérito (art. 6º do CPC). 3.4.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, façam os autos conclusos. 3.5.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial. 3.6.
Não havendo pedido de complementação/esclarecimento sobre o laudo pericial, a Secretaria deverá requisitar o pagamento honorários periciais, junto ao Sistema AJG/JF, dando ciência a perita, por e-mail. 3.7.
Havendo pedido de complementação/esclarecimento do laudo pericial, façam-se os autos conclusos.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
16/07/2025 16:23
Juntada de Informações
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16/07/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:42
Proferida Decisão Saneadora
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30/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 07:58
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000283-60.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVELINA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: JOVELINA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: RUA PORTO ALEGRE, 12, CASA, CASTANHEIRAS I, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Advogado do(a) REQUERENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850 DECISÃO Vistos, etc Comprovado o prévio requerimento administrativo, recebo a inicial, com a emenda (id. 69364376), por preencher os requisitos legais (art. 319, do CPC).
Defiro concessão da gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais (CPC, art. 98, §§ 1º e 5º).
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que, em cognição sumária, percebo que os documentos apresentados com a exordial são insuficientes tanto para demonstrar que a parte autora não possui meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, quanto ser pessoa com deficiência - impedimento de longo prazo.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que esta unidade judiciária ainda não possui o centro judiciário de solução consensual de conflitos com conciliadores/mediadores, necessários à plena aplicabilidade dos arts. 334 e seguintes do CPC.
Além do que, a Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo já consignou expressamente o desinteresse do INSS na autocomposição, como regra, nos termos do Of. n. 42/2016 da SEGAB/PFES/PGF/AGU, publicado no DJ dia 08/04/2016.
Cite-se a parte ré, para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 183, 231, II e 335, III), sob pena de revelia (CPC, 344).
Havendo apresentação tempestiva de contestação com qualquer das matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
17/06/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:36
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2025 11:36
Processo Inspecionado
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17/06/2025 11:36
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000283-60.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVELINA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc Considerando que a competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF é absoluta, reitere-se a intimação da parte autora para comprovar o domicílio nesta comarca com documentos idôneos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Dil-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
19/05/2025 11:01
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 11:24
Processo Inspecionado
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18/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOVELINA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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