TJES - 5022829-15.2024.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:39
Conclusos para decisão a ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR
-
10/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5022829-15.2024.8.08.0012 Nome: MARIA VIEIRA DE PAULA Endereço: RUA BOM PASTOR, 101, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-044 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIA VIEIRA DE PAULA em face de EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega que, em 25/10/2024, ocorreu um incêndio em um poste próximo à sua residência, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Relata que, apesar das diversas tentativas de contato com a concessionária, não obteve sucesso na solução do problema, permanecendo sem energia por mais de cinco dias.
Alega ainda que a requerida informou ter dificuldade em localizar o endereço e que a energia teria sido restabelecida, fato que não condiz com a realidade.
Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao restabelecimento imediato do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 56374869) na qual alega que adotou todas as medidas necessárias para o reestabelecimento do serviço, justificando eventuais atrasos em razão de dificuldades operacionais e logísticas.
Sustenta, ainda, que inexistem danos morais, por se tratar de meros dissabores do cotidiano.
Embora tenha sido citada tardiamente (em 09/12/2024), promoveu sua defesa e compareceu à audiência designada para o dia 12/12/2024.
E, em complemento à defesa (ID 61994938), afirma que logo após a solicitação da parte, a Ré encaminhou equipe ao local sendo impossibilitada de efetuar a ligação em razão de não ter localizado o endereço em questão, pois a unidade consumidora estava com um erro no cadastro de localização.
No entanto, afirma que tão logo possível foi efetuada a ligação.
Inicialmente, no que tange ao pedido de religação imediata da energia elétrica, verifico que a própria requerente informou que após 14 dias sem energia o serviço foi restabelecido, conforme documento juntado aos autos (ID 63155273).
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto quanto a esse pleito, uma vez que a obrigação pretendida já foi cumprida, tornando desnecessária qualquer determinação judicial nesse sentido.
Diante disso, a análise da presente demanda deve se concentrar exclusivamente no pleito indenizatório, avaliando-se os eventuais danos experimentados pela parte autora em razão da suposta falha na prestação do serviço.
Pois bem, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a requerida fornecedora de serviço essencial e a autora destinatária final, na condição de consumidora.
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano experimentado.
Contudo, embora o CDC possibilite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, tal prerrogativa não exime a parte autora da necessidade de apresentar elementos mínimos que sustentem seu direito.
Cabe ao consumidor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, enquanto à requerida incumbe a comprovação de eventual excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso queira afastar sua obrigação.
Nos autos, observa-se que ao ID 53720753 constam conversas mantidas entre a autora e a requerida, cujo conteúdo evidencia sua irresignação e o reiterado pedido para a normalização do serviço de fornecimento de energia elétrica que perdurou por alguns dias.
Tais elementos constituem prova suficiente da falha na prestação do serviço e do transtorno enfrentado pela consumidora.
Por outro lado, a requerida limitou-se a negar os fatos, sem apresentar qualquer prova concreta de que tenha adotado medidas eficazes para solucionar o problema.
Assim, diante da ausência de comprovação por parte da prestadora de serviço, prevalecem as alegações da autora, especialmente porque as mensagens anexadas demonstram suas tentativas reiteradas de obter uma solução.
Ademais, a simples alegação de dificuldade na localização do imóvel não se mostra razoável, sobretudo porque a autora forneceu referências claras no momento da solicitação, facilitando sua identificação.
A prestadora de serviço, por sua vez, não comprovou qualquer diligência efetiva nesse sentido, limitando-se a justificar a omissão de forma genérica.
Dessa forma, restando caracterizada a falha na prestação do serviço essencial, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da requerida, nos termos do artigo 14 do CDC, impondo-se as consequências legais cabíveis.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um longo tempo sem energia elétrica, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
A jurisprudência trilha esse entendimento em caso semelhante ao dos autos, citando, a título exemplificativo, decisões do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
LESÃO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.000/2021 ANEEL RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000447-54.2023.8.08.0047.
Relator: Dr.
IDELSON SANTOS RODRIGUES. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Data: 25/Mar/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
EXPLOSÃO DE TRANSFORMADOR.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
ENERGIA RESTABELECIDA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELA ANEEL DE 24 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE MERECE REDUÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5007561-95.2023.8.08.0030.
Relator: Dr.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS. Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma.
Data: 09/Apr/2024).
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Primeira e Quarta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situações análogas a esta de que cuidam os presentes autos, lograram em estabelecer o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Dispositivo Diante dessas considerações, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de religação da energia elétrica e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito nesse ponto.
Ainda, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de indenização por dano moral, com juros de mora pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Dou esta por publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo requerimento de cumprimento da sentença/acórdão, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução e expeça-se alvará eletrônico em favor do credor ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular e arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, inexistindo memória do cálculo nos autos, intime-se o exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007973-19.2024.8.08.0021
Juarez Paulo da Silva
Municipio de Guarapari
Advogado: Adriane Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 09:29
Processo nº 5001690-44.2024.8.08.0032
Irene da Silva Ali
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tassila Santos de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 14:33
Processo nº 0007086-78.2020.8.08.0048
Jose Soares de Andrade
Wendel de Mello
Advogado: Katia Cristina Oliveira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2020 00:00
Processo nº 5028567-45.2024.8.08.0024
Patricia Vianna Vasconcellos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Yuri Kennedy Santos Ladeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 18:56
Processo nº 5004827-83.2022.8.08.0006
Lorenzo Trevilin Cometti
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Paula Cristiane de Brito Mol
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2022 18:44