TJES - 5000378-76.2023.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ADRIANA DA SILVA CHAVES - CPF: *99.***.*13-25 (REQUERENTE).
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26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000378-76.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA CHAVES REQUERIDO: INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS MULTLAC LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149, MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES - ES20498 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FATO DO PRODUTO proposta por ADRIANA DA SILVA CHAVES em face de LATICINIOS MULTLAC - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS MULTLAC LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. _____________________________________________________ O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Em sua peça de ingresso (id 28924297), relata a requerente ter adquirido 3(três) caixas de leite condensado da marca “Campos do Jordão”, no valor de R$ 14,97 (quatorze reais e noventa e sete centavos), pertencente à empresa requerida.
Narra que, embora, no momento da aquisição, os produtos estivessem lacrados e dentro do prazo de validade, ao despejar o conteúdo para fins de utilização, notou a presença de cristais, semelhantes a vidro, fato que deu azo à lavratura de ata notarial junto ao Cartório de Registro Civil e ao manejo da presente ação, por meio da qual pretende o recebimento de indenização de cunho material e moral.
Pois bem.
De saída, registro aplicar-se ao caso as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos artigos 2° e 3° do aludido regramento.
Ato contínuo, decreto a revelia da parte requerida, na forma do art. 20 da Lei n°. 9.099/95, posto que devidamente citada (id 61756381), não compareceu à audiência de conciliação designada (id 54202608).
Neste tocante, cumpre destacar que “(...) Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos.”(TJ-MG - Apelação Cível: 5206056-36.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Portanto, a despeito da ausência de manifestação da parte demandada, cabia à demandante provar, ainda que forma diminuta, a existência de indícios mínimos do direito pretendido.
Fixadas tais premissas, imperioso dizer que, em relação à responsabilização pelo fato do produto, assim preleciona o CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
Portanto, a teor do que dispõe a legislação, deveria a requerente trazer aos autos indícios de que o produto adquirido, de fabricação da requerida, enquadrava-se no conceito legal de defeituoso, encargo do qual, pelas evidências constantes dos autos, entendo ter se desvencilhado.
Explico.
Do id 28924605, extrai-se imagens da embalagem do produto, as quais, em cotejo com a nota fiscal anexada ao mesmo arquivo, conduz à conclusão de que fora adquirido dentro do prazo de validade e pelo valor apontado pela requerente na petição inicial.
Outrossim, é possível confirmar a confecção de Ata Notarial para fins de registro do ocorrido, fato que se encontra retratado também pela imagem anexada ao id 24924606, na qual pode ser identificado o alegado corpo estranho, semelhante a cacos de vidro.
Em contrapartida, a demandada, regularmente citada, (id 61756381), quedou-se inerte , deixando de se contrapor aos fatos alegados.
Neste cenário, é possível dizer que o leite condensado, de fabricação da demandada, é defeituoso, posto que a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos e outros elementos que envolvam risco à saúde.
Em melhores linhas, é dizer que, com espeque no art. 12, caput e § 1º do CDC, tem-se por defeituoso o produto, o que permite a responsabilização do fornecedor, haja vista a insegurança alimentar causada à consumidora.
Neste sentido: COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Presença de corpo estranho em suco de uva.
Comprovação por meio de fotografias .
Ingestão de produto impróprio para o consumo.
Verossimilhança das alegações.
Responsabilidade objetiva da fornecedora pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC .
Ausente prova de excludente.
Danos morais caracterizados.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Indenização fixada que não comporta redução, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10085625620218260224 Guarulhos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO - DEFEITO NO PRODUTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE – INGESTÃO DO PRODUTO CONTAMINADO – IRRELEVÂNCIA (PRECEDENTES DO STJ) – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO. 1. É objetivamente responsável o fabricante pelo fato do produto, consubstanciado na existência de corpo estranho em produto alimentício, nos termos do art. 12 do CDC 2 .
A caracterização do dano moral nas hipóteses em que constatada a existência de corpo estranho no interior do produto alimentício prescinde de comprovação da efetiva ingestão do alimento com corpo estranho pelo consumidor, "pois, invariavelmente estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição de produto contaminado" (STJ - REsp n. 1.899.304/SP) . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017386-68.2022.8.11 .0003, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) No que pertine ao dano material, embora não haja pedido expresso no capítulo destinado aos requerimentos, entendo que "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes.
A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência"( AREsp 1.945.714/SC , relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022), decerto que, in casu, a pretensão autoral refere-se ao montante despendido na aquisição do produto defeituoso, cujo ressarcimento deve ser deferido.
Em relação ao dano moral, sua caracterização nas hipóteses em que constatada a existência de corpo estranho no interior do produto alimentício prescinde de comprovação da efetiva ingestão do alimento, "pois, invariavelmente estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição de produto contaminado" ( REsp n. 1.899.304/SP ).
Neste mesmo trilhar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO - CORPO ESTRANHO - ALIMENTO INDUSTRIALIZADO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Constatado o vício do produto, o corpo estranho encontrado pelo consumidor em alimento industrializado, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não tenha efetivamente sido consumido - Acarreta dano moral indenizável, atingindo a esfera psíquica do consumidor, o vício do produto que lhe gere transtornos psicológicos, bem como geram risco à sua integridade física durante o uso do produto. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026539820218130620 1.0000 .24.174044-8/001, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Ato contínuo, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se considerado, sobretudo, o abalo emocional e a angústia decorrentes do ocorrido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14,97 (quatorze reais e noventa e sete centavos), valor sobre o qual deve incidir juros e correção monetária, pela taxa selic, desde a data do desembolso. iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), valor sobre o qual deverá incidir juros de 01% ao mês da citação até o arbitramento, oportunidade em que, em razão da correção monetária, será atualizado só pela SELIC, consoante Súmula 362 do STJ.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 8 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
15/05/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/04/2025 10:17
Julgado procedente o pedido de ADRIANA DA SILVA CHAVES - CPF: *99.***.*13-25 (REQUERENTE).
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:30, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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07/11/2024 12:32
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:20
Expedição de Mandado - intimação.
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30/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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26/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 15:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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09/04/2024 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
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15/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 15:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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08/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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