TJES - 0000966-43.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000966-43.2025.8.08.0048 REU: ERICC DA SILVA SCARPATTI, SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado ERICC DA SILVA SCARPATTI, com fundamento na ausência de elementos concretos que demonstrem sua participação direta nos fatos narrados na denúncia, especialmente após a oitiva das testemunhas de acusação em audiência de instrução e julgamento.
Conforme se extrai da denúncia, os acusados foram flagrados em situação típica de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo apreendidas substâncias como crack, maconha e haxixe, acondicionadas de forma a evidenciar o fim comercial.
O corréu SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA foi localizado em área de mata, portando uma pochete com parte da droga, enquanto o acusado ERICC foi abordado em local diverso, sem portar substâncias ilícitas, sendo a ele atribuída, em sede policial, a função de auxiliar no transporte da droga.
No entanto, durante a audiência de instrução realizada em 25/06/2025, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem dos acusados.
Do teor desses depoimentos, ainda que compatíveis com os registros do auto de prisão em flagrante, extrai-se que a vinculação direta de ERICC com os verbos do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 não restou suficientemente evidenciada.
Sua participação nos fatos ainda se encontra envolta em dúvida razoável, não havendo até o momento prova robusta de que integrava a atividade de tráfico com domínio funcional do fato.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve estar lastreada em elementos concretos que revelem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ausentes tais pressupostos em relação ao acusado ERICC, notadamente diante da dúvida quanto à efetiva prática do crime e da inexistência de notícias sobre reiteração delitiva ou ameaça ao regular andamento processual, mostra-se cabível a substituição da segregação cautelar por medidas menos gravosas.
Ressalte-se, ainda, que a defesa de ERICC anexou aos autos arquivos digitais contendo supostas conversas entre terceiros, com o intuito de abalar a credibilidade da imputação formulada.
Todavia, tais elementos de convicção não se revestem de validade jurídica, eis que os arquivos digitais apresentados não foram extraídos mediante cadeia de custódia adequada, tampouco submetidos a qualquer mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, conforme exige o art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Além disso, não há demonstração de conformidade com os parâmetros da certificação digital prevista na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil), nem com o disposto no art. 411, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
Desse modo, a prova digital em questão será desconsiderada para fins de formação do convencimento judicial.
De outro lado, no que tange ao acusado SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA, não há qualquer elemento novo que justifique a alteração do status cautelar anteriormente fixado.
Ao contrário, os fundamentos constantes da decisão que manteve sua prisão preventiva permanecem íntegros, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela diversidade, expressiva quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, aliada à sua evasão do local no momento da abordagem policial.
Diante do exposto, DECIDO: REVOGAR a prisão preventiva de ERICC DA SILVA SCARPATTI, concedendo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP: Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); Proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); e Proibição de manter contato, por qualquer meio, com o corréu e as testemunhas do processo (art. 319, III, CPP).
MANTER a prisão preventiva de SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA, com fundamento nos mesmos motivos que ensejaram a sua decretação, os quais ainda persistem incólumes, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade concreta dos fatos.
DESCONSIDERAR a mídia de conversa anexada pela defesa, por ausência de cadeia de custódia, certificação digital válida e comprovação da integridade/autenticidade do conteúdo, conforme exigem o art. 158-A do CPP, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) e o art. 411, II, do CPC.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ERICC DA SILVA SCARPATTI, caso não haja outro motivo que justifique a custódia, bem como ofícios para cumprimento das medidas cautelares impostas.
Aguarde-se a realização da Audiência de Instrução e Julgamento para interrogatórios dos réus, designada para o dia 07 de agosto de 2025, às 16h (vide ID 71640701).
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 19:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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03/07/2025 19:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:22
Juntada de Alvará de Soltura
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03/07/2025 17:03
Não concedida a liberdade provisória de SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA - CPF: *07.***.*46-54 (REU)
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03/07/2025 17:03
Concedida a Liberdade provisória de ERICC DA SILVA SCARPATTI - CPF: *72.***.*05-70 (REU).
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26/06/2025 17:05
Decorrido prazo de ERICC DA SILVA SCARPATTI em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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26/06/2025 12:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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25/06/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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20/06/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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16/06/2025 12:28
Juntada de
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de ERICC DA SILVA SCARPATTI em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de ERICC DA SILVA SCARPATTI em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 01:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:02
Juntada de
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21/05/2025 14:01
Juntada de
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21/05/2025 13:56
Juntada de
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21/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 01:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 09:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 09:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000966-43.2025.8.08.0048 REU: ERICC DA SILVA SCARPATTI, SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de análise da peça acusatória ofertada pelo Ministério Público em face de ERICC DA SILVA SCARPATTI e SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA, vulgo “FANTASMA”, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fatos ocorridos em 13 de abril de 2025, no bairro Porto Canoa, município de Serra/ES, consistentes na guarda e transporte de significativa quantidade de substâncias entorpecentes, conforme descrito na denúncia.
I – Do Recebimento da Denúncia Verifico que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Além disso, os elementos constantes no inquérito policial, especialmente o auto de apreensão, os depoimentos dos policiais militares e os próprios interrogatórios dos réus, conferem suporte mínimo à acusação, evidenciando a justa causa para a deflagração da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ERICC DA SILVA SCARPATTI e SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II – Das Preliminares suscitadas pelas defesas Da alegação de inexistência de justa causa para a ação penal: Tal preliminar não merece acolhimento.
Como já destacado, o conjunto probatório coligido na fase inquisitorial — notadamente a apreensão de entorpecentes em quantidade e variedade expressivas, os depoimentos convergentes dos policiais militares e a confissão dos acusados — é suficiente para o juízo de admissibilidade da acusação, sendo prematuro o exame aprofundado da responsabilidade penal em sede de cognição sumária.
Assim, presente a justa causa para a ação penal.
Da alegação de atipicidade ou necessidade de readequação típica da conduta: A alegação de atipicidade da conduta ou eventual reclassificação jurídica da imputação demanda instrução probatória, não podendo ser acolhida nesta fase inicial, sob pena de indevido prejulgamento.
A conduta descrita na denúncia, em tese, amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual afasto também essa preliminar.
III – Da Prisão Preventiva No que tange à prisão cautelar dos acusados, observo que permanecem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, denota risco à ordem pública.
Ademais, ambos os denunciados foram presos em flagrante delito e não sobrevieram fatos novos que infirmem os fundamentos anteriormente utilizados para a decretação da custódia cautelar.
Assim, mantenho a prisão preventiva de ERICC DA SILVA SCARPATTI e SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA, por ainda estarem presentes os motivos que a ensejaram.
IV – Dispositivo Diante do exposto: RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ERICC DA SILVA SCARPATTI e SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA, como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; AFASTO as preliminares arguidas pelas defesas, relativas à inexistência de justa causa e à atipicidade ou readequação típica da conduta; MANTENHO a prisão preventiva dos acusados, nos termos do art. 312 do CPP.
Citem-se os acusados.
Seguindo, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº. 11.343/06, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 DE JUNHO DE 2025, ÀS 16H00.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: Tópico: 0000966-43.2025.8.08.0048 réus presos – adv Horário: 25 jun. 2025 04:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*30-67 ID da reunião: 860 4483 0267 REQUISITE-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, LAUDO DA SEÇÃO DE QUÍMICA FORENSE.
Diligencie-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 11:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:05
Não concedida a liberdade provisória de ERICC DA SILVA SCARPATTI - CPF: *72.***.*05-70 (REU) e SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA - CPF: *07.***.*46-54 (REU)
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16/05/2025 15:05
Recebida a denúncia contra ERICC DA SILVA SCARPATTI - CPF: *72.***.*05-70 (REU) e SERGIO MURILO CALDERARO DA SILVA - CPF: *07.***.*46-54 (REU)
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16/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:47
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/05/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 00:58
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:45
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:14
Juntada de Mandado - Citação
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30/04/2025 09:49
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/04/2025 17:53
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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