TJES - 0020349-60.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0020349-60.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICK RACANELLI REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GLAYDISON COSTA DE OLIVEIRA - ES27290 Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E C I S Ã O Da prejudicial de prescrição Não obstante os argumentos apresentados pela parte requerida, importa verificar que o pedido é de liquidação imprópria da sentença coletiva proferida nos autos de n.º 0800224-44.2013.8.01.0001.
Nesta hipótese, não se aplicam os artigos 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil, mas sim o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a iniciar do trânsito em julgado da sentença.
Desta feita, rejeito a questão prejudicial.
Do mérito Fixo como ponto probatório necessário ao julgamento de mérito: se a parte autora disponibilizou quantia (e a importância pecuniária) para investimento, a justificar o pedido de ressarcimento previsto no título executivo coletivo proferido nos autos de n.º 0800224-44.2013.8.01.0001, ou, em outras palavras, se o requerente tem/teve vínculo jurídico com a empresa Telexfree.
Fica a cargo da parte autora demonstrar elementos mínimos de prova a revelar o vínculo jurídico com a empresa Telefree, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC1.
Diligências do Cartório: i) conste como classe processual “procedimento comum cível”, notadamente por se tratar de liquidação imprópria de sentença, de modo que deve ser verificado o direito especificamente do autor e eventual valor condenatório; ii) intimem-se as partes para ciência desta decisão judicial, bem como especificar, de maneira fundamentada, eventual interesse na produção de provas, no prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De fato, conforme alega o recorrente, em 2013 a requerida bloqueou o acesso de seus associados ao escritório virtual (back office), razão pela qual, desde aquele momento, o Autor não pode ter acesso às informações de seus investimentos, o que conduz à necessidade de um provimento judicial determinando a exibição dos referidos documentos. 2.
Todavia, é dever do Autor trazer indícios mínimos de existência de vínculo jurídico com a empresa Telexfree, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0005688-53.2020.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 21/03/2022; DJES 18/04/2022) -
17/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:14
Expedição de carta postal - citação.
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08/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de GLAYDISON COSTA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:20
Decorrido prazo de PATRICK RACANELLI em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 10:29
Decorrido prazo de PATRICK RACANELLI em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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14/11/2022 20:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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