TJES - 5001117-69.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:58
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:58
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JONAS NOGUEIRA DIAS JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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28/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001117-69.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS NOGUEIRA DIAS JUNIOR REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX, EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) REQUERENTE: JONAS NOGUEIRA DIAS JUNIOR - ES13938 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito o pedido de decretação de revelia da 2ª ré formulada pelo autor em audiência (ID 50918286).
Porque esta demandada apresentou contestação (ID 43536132) e compareceu aos atos judiciais presenciais designados nos autos (ID’s 43600502 e 50918286), não havendo razão, então, para que ela seja considerada de qualquer modo ausente do debate processual.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela 1ª ré em sua contestação.
Porque a ela incumbe, enquanto instituição mantenedora da 2ª ré, a alocação de recursos humanos e econômicos necessários ao funcionamento das atividades educacionais da entidade mantida. À 2ª ré, na qualidade de instituição mantida compete em especial o fornecimento do objeto da correspondente prestação de serviço.
Daí porque ambas as demandadas possuem aptidão subjetiva para contraírem direitos e obrigações em suas relações comuns com os consumidores, a mantenedora no âmbito patrimonial e a mantida no aspecto educacional.
Portanto, presente pedido de natureza patrimonial na petição inicial, também a 1ª ré possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, como mantenedora que integrou o contrato de prestação de serviços educacionais objeto da presente lide.
A pessoa jurídica matriz segue, assim, solidariamente responsável com sua filial pelos prejuízos causados ao consumidor em decorrência da noticiada relação de consumo, como de rigor.
Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa também manejada pelas rés para delimitar a pretensão do autor nesta demanda apenas ao núcleo de seu próprio interesse jurídico pessoal, sem extensão de efeitos materiais e processuais da presente ação aos demais alunos de sua turma de graduação.
Isto porque ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, não estando o demandante, neste sentido, legitimado para promover a defesa de mencionado interesse coletivo, lições dos arts. 18 do CPC e 82 do CDC.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Baseado nos critérios de simplicidade, informalidade e celeridade que orientam os JEC’s, assim estabelecidos no art. 2º da LJE, passo ao julgamento da questão principal da discussão realizada entre as partes no presente feito, dizente à validade (ou não) do reajuste do valor das mensalidades pelas rés do curso de graduação frequentado pelo autor.
Deste modo, desconheço de matérias as quais, muito embora dialogadas e eventualmente controvertidas pelos interessados, desbordam do conteúdo de mencionada pretensão meritória.
Necessário consignar também de início que o presente processo segue decidido tendo por critério de julgamento escopo de equidade, como autorizam as disposições do art. 6º da LJE.
Além disso, é relevante relembrar que a principiologia própria das relações consumeristas recomenda adoção de tratamento desigual das partes em litígio na medida de suas correspondentes desigualdades, hipótese dos autos.
Com efeito, e neste contexto, parece importante consignar que se deve entregar interpretação mais favorável aos consumidores diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo, em razão de sua vulnerabilidade estabelecida pela regra do art. 4º, I, do CDC.
Este esforço busca a equalização substancial de forças econômicas, técnicas e jurídicas manifestamente desproporcionais existentes entre os sujeitos que integram estas correspondentes relações jurídicas de direito material e processual.
Por consequência, as normas de defesa e proteção dos clientes estabelecem-se no sentido de se emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do consumidor.
De outro lado, deve-se empregar entendimento mais extensivo às hipóteses que sejam favoráveis aos adquirentes, porque este, o direito do consumidor, é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, nas lições dos arts. 5º, XXXII, da CF e 1º do CDC.
Então, diante de eventual dúvida quanto à autenticidade e preponderância das alegações parciais, deve prevalecer aquela traduzida pelos consumidores, parte vulnerável em mencionada relação jurídica, conforme, aliás, as disposições dos arts. 4º, caput, 6º, VIII, e 47 do CDC.
Estes preceitos estabelecem regime de proteção judicial em favor dos interesses (razoáveis) dos destinatários finais de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, por força de sua reconhecida hipossuficiência (favor debilis).
Feitas essas considerações tem-se que no dia 17/05/2023 as rés divulgaram para todos os seus alunos Tabela de Mensalidades constando em seus dizeres que “para ingressantes 2022/2 [caso do autor]: o valor líquido para pagamento até o 7º dia útil, será conforme escalonamento que segue: para os semestres 2022/2 a 2025/1, o valor da mensalidade regular será de R$ 7.827,00, e a partir de julho de 2025, seguirá com o reajuste anual previsto no contrato de Prestação de Serviço Educacional” (ID 37393278).
Esta comunicação configura, nos termos do art. 30 do CDC, verdadeira oferta.
Porque traduziu informação suficientemente precisa que foi veiculada por meio usualmente utilizado no avisos realizados pelas instituições de ensino em favor dos estudantes, estando relacionada aos serviços então ofertados por elas.
Este compromisso negocial foi assumido espontaneamente pelas rés, que entenderam, naquele momento, pela adoção de mencionado regime de pagamentos na consideração das vantagens que tal medida administrativa traria para a gestão de seus empreendimentos comerciais, ainda que de forma indireta.
Deste modo, as próprias rés excepcionaram, por vontade própria, o modelo de quitações que vigeria em caso de normalidade contratual.
Quanto ao possível erro material escusável praticado pelas rés no anúncio realizado segue necessário dizer que a posição precedencial desse juízo caminha no sentido de se prestigiar, em semelhantes casos, a regra estabelecida no mencionado art. 30 do CDC, que preceitua que a oferta obriga o fornecedor.
Com efeito, como a tabela de valores de mensalidades notificada pelas rés está reconhecida como verdadeira oferta, seus termos devem compelir as fornecedoras que a fizeram veicular à sua estrita observância.
Pois esta promessa passou a integrar o contrato então celebrado pelas partes, submetendo as proponentes às condições nela externadas.
Quando divulgada a prestação de serviço por determinado preço, mesmo contendo eventual erro, esta campanha obriga o fornecedor que a fez, devendo o ofertante honrá-la integralmente.
Por registrar que as rés não esclareceram a razão pela qual cometeram referido lapso.
Não há informações nos autos que justifiquem o noticiado equívoco.
De qualquer modo, problemas dessa natureza são intrínsecos aos negócios, perfazendo risco assumido das atividades empresariais, que não desculpam quem as fez circular, já que elas despertam nos consumidores expectativas que devem então se concretizar, inclusive para a segurança jurídica das relações de consumo.
Além disso as especiais circunstâncias do caso, em que houve necessidade ainda que transitória de transferência do local de estudos para campus distinto, conformariam como razoável a concessão financeira praticada pelas rés em possível compensação por tal embaraço.
Daí porque não seria demais reconhecer que a oferta de manutenção do valor das mensalidades escolares, sem aplicação dos reajustes anuais pelo período determinado, não seria extravagante na hipótese, não podendo representar erro grosseiro a prima facie, de modo que não se poderia concluir que configurariam lapso crasso de divulgação comercial.
Como citado, esta vantagem promocional concedida pelas rés pode ter sido editada para a fidelização dos estudantes, como política de recompensa pelos transtornos ocasionalmente experimentados por eles.
Deste modo, circulada oferta comercial, mesmo que decorrente de possível erro de preço ou canal de divulgação, deve o fornecedor de produtos e serviços cumprir com o prometido.
Por anotar que as rés não indicaram a data em que divulgaram o possível aviso de retificação das informações inicialmente prestadas.
Não é possível analisar, então, se essa eventual correção tenha sido lançada tempestivamente.
O autor sugeriu que esta publicação ocorreu somente em 18/12/2023, portanto, mais de 7 meses depois de realizada a oferta inicial, hipótese que teria feito por consolidar, inclusive pela passagem de longo tempo, a confiança dos alunos na manutenção da palavra empenhada pelos educandários, que estava suportada inclusive pela ausência de reajuste durante todo o ano de 2023, em confirmação ainda que implícita do que anteriormente prometido (ID’s 37392390 e 50853103).
Em remate por concluir que as normas dos arts. 46, 47 e 48 do CDC são firmes em promover a defesa contratual dos consumidores.
Eles estabelecem que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Este parece ser o caso dos autos, em que deve prevalecer a oferta de preços de mensalidades mais benéfica ao estudante, ainda que se considere a existência de nota retificadora de valores.
Pois esta última comunicação, porque contrária à anterior, estaria por representar verdadeiro obstáculo ao melhor entendimento do conteúdo comercial do negócio pelo cliente, não podendo ser-lhe de qualquer modo exigível, nos termos da lei.
Todo modo, diante de dúvida razoável, a interpretação contratual deve ser sempre aquela mais favorável ao consumidor, com mencionado anteriormente.
E mais, as declarações de vontade emitidas pelas fornecedoras, como sucedeu na espécie, vinculam-nas inexoravelmente, ensejando inclusive execução específica.
Assim, não se nega às rés o direito legal de reajuste de suas mensalidades, como estabelecem, aliás, as disposições do art. 1º, §6º, da Lei nº 9.870/1999.
Contudo, a oferta que publicou, modificando a estrutura contratual em perspectiva, deve ser observada, em respeito mesmo aos supostos de defesa e proteção dos consumidores, para os devidos fins.
Portanto, considerando, nos termos apostilados, que as fornecedoras recusaram cumprimento à oferta que inicialmente veicularam, possui o autor, enquanto consumidor, o direito de exigir a satisfação forçada da obrigação então prometida, nos termos do art. 35, I, do CDC, razão do deferimento em parte do pedido inicial, como de estilo.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade dos reajustes de mensalidades da graduação cursada pelo autor no estabelecimento educacional das rés referentes (somente) aos períodos semestrais de 2022/2 a 2025/1, e CONDENAR as rés solidariamente a cumprirem a oferta então realizada, mantendo em R$ 7.827,00 o valor da prestação estudantil (somente) entre 2022/2 a 2025/1, sob as penas da lei.
Confirmo as decisões que concederam tutela de urgência em favor do autor, para os devidos fins.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, expeçam-se alvarás ou promovam-se transferências bancárias para que o autor levante os depósitos de caução que realizou no curso do processo.
Em seguida, arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de maio de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido de JONAS NOGUEIRA DIAS JUNIOR - CPF: *15.***.*17-35 (REQUERENTE).
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21/02/2025 11:44
Publicado Decisão - Mandado em 10/02/2025.
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21/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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20/02/2025 12:47
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
5001117-69.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS NOGUEIRA DIAS JUNIOR REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX, EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) DR.(a).
JONAS NOGUEIRA DIAS JUNIOR para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da petição/documentos IDs 51094085 e 63208445.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
14/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 00:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 15:50
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/02/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 14:33
Audiência Una realizada para 17/09/2024 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/09/2024 13:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de JONAS NOGUEIRA DIAS JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 00:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 11:36
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/09/2024 16:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:18
Audiência Una designada para 17/09/2024 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/09/2024 15:50
Audiência Una redesignada para 27/02/2025 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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06/09/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 11:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/05/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 07:52
Audiência Una designada para 09/09/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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22/05/2024 07:50
Expedição de Certidão - Intimação.
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22/05/2024 07:48
Audiência Una realizada para 21/05/2024 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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21/05/2024 17:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/05/2024 17:45
Proferida Decisão Saneadora
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21/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de habilitações
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15/02/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/02/2024 11:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 11:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/02/2024 11:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:38
Expedição de carta postal - citação.
-
02/02/2024 12:38
Expedição de carta postal - citação.
-
02/02/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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01/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:35
Audiência Una designada para 21/05/2024 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/02/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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