TJES - 5048824-91.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5048824-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MUNIZ DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada de “ação de anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por GERALDO MUNIZ DA ROCHA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Sustenta o autor que: 1) se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado de Designação Temporária para o Cargo de Monitor de Ressocialização Prisional, promovido pela Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS, nos termos do edital de abertura nº 001/2024 – SEJUS; 2) após ser aprovado em todas as etapas anteriores, foi declarado “contraindicado” na Investigação Social; 3) a contraindicação se fundamentou no fato de sua esposa e filho responderam a ação penal, sendo condenados, além de serem cadastrados no infopen como presos provisórios; 4) além disso, a decisão administrativa afirmou a omissão de informação a existência de ação penal em desfavor de sua esposa e filho e que o filho foi preso em outro processo.
Requer a “anulação do ato que excluiu o autor do processo seletivo simplificado de designação temporária para o cargo monitor de ressocialização prisional– edital nº 001/2024, reintegrando ao processo seletivo, determinando sua inserção na lista de habilitados no referido Processo Seletivo”.
No mérito, que seja anulado o ato administrativo que o excluiu do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O CARGO MONITOR DE RESSOCIALIZAÇÃO PRISIONAL– EDITAL Nº 001/2024, em consequência, reintegrando-o no processo seletivo, determinando sua inserção na lista de habilitados no referido Processo Seletivo.
A inicial veio acompanhada por documentos.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, no ID nº 63120658.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que contraindicou o Autor na fase de investigação social do Processo Seletivo Simplificado de Designação Temporária para o Cargo de Monitor de Ressocialização Prisional, promovido pela Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS, nos termos do edital de abertura nº 001/2024 – SEJUS, determinando o retorno para o certame, caso o único impedimento para tanto sejam os fatos narrados nesses autos.
Contestação no ID 68157461, onde o Estado réu sustenta que a contraindicação do candidato não se deu pelo fato de seus familiares possuírem antecedentes criminais, mas sim da omissão deliberada de tais informações.
Decisão no agravo de instrumento interposto pelo réu (ID 68421039) deferindo o pedido de efeito suspensivo da decisão que deferiu a liminar.
As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito a suspensão da decisão que o eliminou, na fase de investigação social, Processo Seletivo Simplificado de Designação Temporária para o Cargo de Monitor de Ressocialização Prisional, edital de abertura nº 001/2024 – SEJUS, ao fundamento de que a eliminação se deu por sua esposa e filho terem sido condenados em ação penal.
Lado outro, o Estado sustenta que a eliminação se deu em razão da omissão das informações.
O Edital 001/2024 – SEJUS, que regulamenta o processo seletivo, prevê a realização da investigação social e determina, em seu item 8 que: 8.1.
A investigação social visa analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, conduta moral e social que porventura tenha praticado no decorrer de sua vida, com a finalidade de aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições das atividades desenvolvidas pelo Monitor de Ressocialização Prisional. 8.2.
A investigação social analisa a vida pregressa do candidato na esfera policial, judicial e trabalhista, que gerará um documento para a comissão julgar seu prosseguimento ou exclusão do processo seletivo simplificado. 8.3.
Os candidatos que não preencherem corretamente a FIC, omitirem informações, inserirem informações inverídicas E/OU não seguirem as orientações constantes no referido documento, serão EXCLUÍDOS do processo seletivo simplificado.
O Réu contraindicou o Autor com os seguintes fundamentos: (...) contudo o candidato OMITIU na FIC uma outra ação criminal, a de nº 0007484-06.2016.8.08.0035, em desfavor da esposa e do filho, onde ambos foram sentenciados em 18/12/2023 pela pratica de estelionato (art 171 CP), tendo o filho Eduardo também sido sentenciado por furto qualificado art. 155, § 4º, II DO CPB.
O candidato também omitiu na FIC que o filho Eduardo Barbosa Rocha também foi preso num outro processo nº 0005144-79.2022.8.08.0035 pelo art. 14, Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), figurando como provisório e solto neste processo.
Em primeiro momento foi deferida a antecipação da tutela, ao fundamento de que a avaliação da idoneidade e da conduta do candidato deve se concentrar em sua própria vida e comportamentos e não na conduta de seus parentes.
Assim, no presente caso a controvérsia cinge-se em definir se a exclusão do Autor do certame, motivada pela omissão de informações sobre antecedentes criminais de seus familiares na Ficha de Informações Confidenciais (FIC), configura ato ilegal.
Pois bem.
De acordo com a fundamentação da decisão de exclusão, esta não decorreu dos atos dos familiares em si, mas da violação do dever de transparência e da regra editalícia que impunha a prestação completa e fidedigna das informações (item 8.3 do Edital SEJUS nº 001/2024): 8.
DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL […] 8.3.
Os candidatos que não preencherem corretamente a FIC, omitirem informações, inserirem informações inverídicas E/OU não seguirem as orientações constantes no referido documento, serão EXCLUÍDOS do processo seletivo simplificado.
De acordo com o entendimento do E.
TJES, a omissão das informações é motivo suficiente para exclusão do candidato.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO.
OMISSÃO INFORMAÇÃO NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social, enseja a eliminação de candidato do concurso público. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010288-54.2022.8.08.0000; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Data: 01/Nov/2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SIMPLIFICADO PARA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
INSPETOR PENITENCIÁRIO.
ETAPA RELATIVA À INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES.
QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
PREVISÃO NO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O preenchimento da FIC (Ficha de Informações Confidenciais) integra a etapa relativa à investigação social do candidato, prevista em lei e no edital do processo seletivo ao qual o Agravante se submeteu, e possui relevância ainda maior quando se trata de concurso para ingresso de agentes públicos na área de segurança pública. 2.
Hipótese em que o candidato deixou de prestar as informações expressamente exigidas na FIC, em contrariedade ao disposto no edital do processo seletivo. 3.
O ato de omitir as informações expressamente requeridas pela Administração na Ficha de Informações Confidenciais é motivo suficiente para a exclusão do candidato no certame.
Precedentes do C.
STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007773-75.2024.8.08.0000; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Data: 26/Set/2024) A omissão de informações na fase de investigação social, quando expressamente prevista no edital como causa de exclusão, legitima a eliminação do candidato, independentemente da natureza dos fatos omitidos, pois a conduta omissiva, por si só, atenta contra a boa-fé e a lisura esperadas.
Ou seja, a investigação social abrange a conduta moral e social do candidato e sua adequação ao cargo.
Esse posicionamento pode ser depreendido do entendimento do STJ de que: […] Não se excluiu o candidato do concurso público em razão da prática de ato desabonador, mas sim pela omissão em prestar as informações requeridas pelo Edital, tal como firmado na jurisprudência do STJ.
Precedentes: AgRg no RMS 39.108/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013; AgRg no RMS 34.719/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; RMS 32.330/BA, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010; e AgRg no RMS 31.999/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.12.2010.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 38868 MT 2012/0171783-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) […] 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido. (AREsp n. 1.806.617/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021.) O Autor, embora tenha declarado o envolvimento de sua esposa e filho em ocorrência policial, omitiu a existência de outra ação penal em desfavor dos mesmos familiares, na qual foram sentenciados por estelionato e furto qualificado e a prisão do filho em um terceiro processo por violação ao Estatuto do Desarmamento.
Dessa forma, resta claro que agiu o autor em desacordo com disposição editalícia.
Importante asseverar que a exclusão se deu pela omissão de informações e não pelos fatos em si relacionados aos seus familiares.
A omissão de dados requeridos apontam um indicativo de quebra de confiança e de possível inaptidão para cargos públicos, que exigem retidão e probidade.
Como consequência de tudo o que foi dito, a omissão dos fatos praticados por seus familiares justificam a não recomendação no certame, por ser lídima a exclusão, nos termos do Edital, que é a regra a ser observada tanto pelos candidatos quanto pela Administração Pública.
De todo o exposto, por inexistente ilegalidade no ato administrativo, a improcedência é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade dos pagamentos, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
05/06/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:45
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido de GERALDO MUNIZ DA ROCHA - CPF: *74.***.*40-49 (REQUERENTE).
-
03/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
20/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
19/05/2025 01:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:55
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5048824-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MUNIZ DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 68157461.
VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 16:02
Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5048824-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO MUNIZ DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Intimem-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a cópia da decisão administrativa, proferida no Processo Seletivo Simplificado de Designação Temporária para o Cargo de Monitor de Ressocialização Prisional, regido pelo edital de abertura nº 001/2024 – SEJUS.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
13/02/2025 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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