TJES - 5033109-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033109-34.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE SANTO INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id. 70261373.
SERRA-ES, 21 de julho de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
21/07/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 01:57
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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04/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:35
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 00:00
Intimação
acer ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033109-34.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SANTO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para tomar ciência acerca do requerimento da parte autora, id 68889478.
SERRA-ES, 16 de maio de 2025.
LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
16/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:29
Desentranhado o documento
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15/05/2025 13:00
Juntada de
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15/05/2025 10:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 16:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:14
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033109-34.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SANTO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE SANTO em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e verificou a ocorrência de descontos realizados pela ré a partir de março de 2023, a título de "CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800251 2844".
Afirma que até o ajuizamento da ação foram descontadas 5 prestações no valor de R$70,53 (setenta reais e cinquenta e três centavos), totalizando o valor de R$352,65 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), sem que o autor jamais tenha firmado qualquer tipo de contrato ou vínculo com a requerida, ou ao menos saiba do que se trata referido desconto.
Acrescenta que buscou o PROCON a fim de resolver o problema, tendo os descontos cessado em setembro, contudo, não teve os valores restituídos.
Requer, por conseguinte, a restituição do valor de R$ 352,65 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), corrigido, atualizado e em dobro; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 57028639.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 61697607.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Pois bem, no caso sub judice, não tenho dúvidas acerca da relação de consumo estabelecida entre as partes e, por conseguinte, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observadas as características do negócio jurídico em questão, na qual o requerente situa-se como destinatário final dos serviços prestados pela requerida.
Nesse contexto, ainda que seja ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, compulsando os autos, entendo restar comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora em comprovar os fatos alegados, fazendo com que seja imprescindível a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o mais justo e equânime seja.
Compulsando os autos, infere-se que o ponto controvertido da lide é apurar a regularidade ou não dos descontos efetuados pela requerida no benefício da parte autora.
A parte autora alega que desconhece qualquer contratação com a requerida, requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados bem como indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez sustenta em sua defesa que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes, contudo, nenhum documento com assinatura do requerente restou anexado pela ré.
Tratando-se de relação de consumo, caberia à requerida produzir provas que elidissem os fatos constitutivos deduzidos na peça vestibular, todavia, ao demandado não produziu nenhuma prova que desconstituísse, modificasse ou impedisse o direito da parte autora, não se desincumbindo do ônus disposto no artigo 373, II do CPC.
Diante de tais fatos, entendo restar compravada a fraude e como consequência a falha na prestação de serviços pela Requerida, que não tomou medidas pertinentes, quanto à patente fraude a que foi submetida a parte Autora, ante a existência descontos não autorizados pelo requerente.
Partindo desta premissa verifico a nulidade dos descontos, devendo a ré restituir os valores indevidamente subtraídos, no importe de R$ 352,65 (trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse contexto, o requerente formula pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta, conforme prevê o artigo 42 do CDC.
Considerando a inexistência de contrato que fundamente os descontos, constato que houve patente conduta contrária à boa fé por parte da requerida a ensejar a restituição em dobro, resultando em R$ 705,30 (setecentos e cinco reais e trinta centavos).
Tocantemente aos danos morais estes restam configurados pela abusividade da conduta da ré, absolutamente desrespeitosa com o consumidor, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que refuto razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: I) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora os valores descontados em seu benefício, de forma dobrada, totalizando R$ 705,30 (setecentos e cinco reais e trinta centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; II) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, verba que deverá ser corrigida e atualizada a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o devido trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se com as baixas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 15:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
23/01/2025 15:52
Julgado procedente o pedido de JOSE SANTO - CPF: *70.***.*90-10 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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20/01/2025 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:56
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:20
Expedição de carta postal - intimação.
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21/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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