TJES - 5013973-60.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Publicado Intimação eletrônica em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5013973-60.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BIANCA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE GOMES LIMA MATIAS ESPIRITO SANTO - ES36530, RODRIGO JOSE BARBOSA - ES22971 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Trata-se de “Ação Ordinária”, com pedido de liminar, ajuizada por BIANCA DA SILVA ARAÚJO, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na qual pretende, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento da insalubridade em grau máximo (40%) sobre o subsídio mensal da autora, desde 03/12/2007 até a presente data.
No entanto, a advogada subscritora, através da petição no ID n.º 52135238, pugna pela extinção do presente processo sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência com o processo tombado sob o n.º 5004337- 36.2024.8.08.0024 – isto é, com mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmos pedidos e que, contudo, foram ajuizados em duplicidade, sendo ambos distribuídos a este Juízo.
Como se sabe, em regra, para a configuração do fenômeno denominado litispendência, hão de estar presentes nos processos pendentes, o que a doutrina chama de tríplice identidade, isto é, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (CPC, art. 337, §§1º, 2º e 3º).
Sobre o tema, seguem julgados: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Há litispendência quando constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §2º do CPC de 2015.
Constatada a tríplice identidade entre as ações, configura-se a litispendência, que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC de 2015 (TJMG, Apelação n.º 1.0000.16.021246-0/002, Relatora: Desª.
Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, J 06/11/0019, DJ 11/11/2019) - (destaquei).
APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
LITISPENDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para o reconhecimento da litispendência há de ocorrer, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º do CPC, a tríplice identidade entre ações: de partes, causa de pedir e de pedido, sendo que uma das ações repete a outra que ainda está em curso.
E, segundo o art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 2.
Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir do presente feito com outro anteriormente ajuizado, no qual o autor pleiteia a mesma medida requerida no pedido de antecipação de tutela da ação anterior, a qual inclusive já foi objeto de análise por este Eg Tribunal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação n.º 038090000233, Relator: Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara cível, J 03/07/2018, DJ 13/07/2018) - (destaquei).
No caso concreto, observo que o processo tombado sob o n.º 5004337- 36.2024.8.08.0024 possui demandas exatamente idênticas às do presente processo.
Sendo assim, diante da evidente identidade de partes, causa de pedir e pedido existente nestes dois processos ora citados, denota-se a existência do pressuposto processual negativo da litispendência, obstativo do regular processamento do feito em apreço.
Diante do exposto, observada a litispendência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei Federal nº. 9099/95.
INTIME-SE a parte autora para ciência.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:10
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES LIMA MATIAS ESPIRITO SANTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES LIMA MATIAS ESPIRITO SANTO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES LIMA MATIAS ESPIRITO SANTO em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 19:20
Conclusos para despacho
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28/06/2023 00:52
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 02:24
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 14:07
Declarada incompetência
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11/05/2023 14:07
Processo Inspecionado
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11/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:42
Desentranhado o documento
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09/05/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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