TJES - 5004510-51.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004510-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUMA PARTELLI BISSOLI BORGES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON DOS SANTOS FERREIRA - ES29803 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUMA PARTELLI BISSOLI BORGES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual a autora alega ter adquirido pacote de viagem, com passagens de ida e volta no trecho Vitória/ES – São Paulo/SP, com conexão em Belo Horizonte/MG, com saída prevista para o dia 18/03/2024 e retorno em 23/03/2024.
Nesse sentido, sustenta a parte autora que os problemas tiveram início já no embarque do primeiro voo, uma vez que teria adquirido assento localizado na parte frontal da aeronave, o qual não foi disponibilizado no momento do embarque.
Foi-lhe informado que a diferença paga pelo assento seria posteriormente restituída, o que não ocorreu até a presente data.
Informa ainda que, já durante a viagem, no dia 19/03/2024, foi surpreendida com a alteração unilateral do horário do voo de retorno, inicialmente marcado para as 18h do dia 23/03/2024, antecipado para as 14h do mesmo dia.
A autora, que já havia contratado passeio turístico, tentou junto à ré a remarcação do voo, sendo informada de que não havia disponibilidade para o mesmo dia, o que a obrigou a remarcar o retorno para o dia seguinte.
Em razão da mudança, a autora afirma ter arcado com custos adicionais de hospedagem, aluguel do veículo e diferença na aquisição das novas passagens, por essa razão pleiteou a restituição dos valores despendidos (danos materiais), bem como a reparação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante mínimo para a propositura da ação, pois embora a ré alegue que os documentos seriam essenciais para a propositura da ação, na verdade os documentos só são necessários para se aferir a responsabilidade, matéria que será analisada no mérito.
Quanto ao mérito, extrai-se da tese da contestação ausência de ato ilícito, pois a requerida avisou previamente a autora sobre a antecipação do voo, podendo a requerida cancelar ou remarcar seu voo, quanto mudança de assento a requerida alega que a mudança se deu por motivos internos, tendo que mudar a aeronave, motivo pelo qual impugnou os pedidos autorais.
No tocante à alegação relativa à demarcação de assento, não se desconhece que, caso a autora tenha adquirido passagens de valor superior com o objetivo de usufruir de maior conforto durante a viagem, competia à ré o adimplemento integral da prestação contratada ou, ao menos, a restituição da diferença de valores pagos.
Todavia, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em exame, embora a autora alegue não ter ocupado o assento adquirido, não apresentou prova mínima que corrobore suas alegações, como, por exemplo, bilhete de embarque com numeração diversa da contratada, registros fotográficos ou qualquer manifestação formal de reclamação à companhia aérea.
Assim, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem a inversão do ônus da prova, razão pela qual o pedido de restituição da diferença de valor pago pelo assento deve ser julgado improcedente.
No que se refere à alteração do voo de retorno, a autora afirma que a passagem originalmente marcada para o dia 23/03/2024, às 18h, foi antecipada unilateralmente pela ré para as 14h do mesmo dia, sendo comunicada dessa alteração em 18/03/2024, quando já se encontrava em São Paulo/SP.
Contudo, observa-se que as alegações são genéricas e carecem de comprovação documental mínima, tais como bilhete eletrônico com o horário alterado, registros da comunicação da companhia aérea, comprovantes do compromisso previamente assumido ou das despesas alegadamente suportadas.
Ademais, conforme narrado pela própria autora, houve aviso prévio com 4 (quatro) dias de antecedência, circunstância que afastaria o dever de indenizar, quando não demonstrado prejuízo concreto ou dano específico.
Assim já decidiu o TJSP, Transporte aéreo de passageiros.
Ação de reparação de danos.
Readequação da malha aérea informada previamente aos autores.
Atendimento das normas da ANAC.
Autores que optaram por antecipar a chegada ao destino. inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Sentença de improcedência mantida.
No caso em comento, os autores foram antecipadamente comunicados, pela ré, da readequação da malha aérea.
Concordaram os autores expressamente com o novo trecho de viagem e decidiram antecipar a data de chegada ao local em que desfrutariam de férias.
Art. 12 da Resolução 400 da Anac.
Inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ré que não é responsável pelo pagamento das despesas feitas pelos autores no dia de férias.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1008033-13.2024.8.26.0004; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) Direito civil.
Apelação.
Indenização por danos morais.
Alteração de voo.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Recurso não provido.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada devido ao cancelamento unilateral de voo e realocação em voo antecipado, resultando em custos adicionais e alegados danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de falha na prestação de serviço pela companhia aérea e a possibilidade de indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
O art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC prevê a possibilidade de alterações programadas por parte das companhias aéreas, desde que informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas. 4.
A companhia aérea cumpriu a Resolução 400/2016 da ANAC, informando a alteração do voo com antecedência superior ao determinado.
Autora que concordou com a alteração proposta pela ré. 5.
A simples antecipação de voo, previamente comunicada, não configura falha na prestação de serviços nem dano moral presumido.
Tendo a companhia aérea cumprido com tal obrigação, não há configuração de ilícito indenizável.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A comunicação prévia de alteração de voo, conforme Resolução 400/2016 da ANAC, não configura falha na prestação de serviço. 2.
A antecipação de voo, sem prejuízo comprovado, não gera dano moral indenizável.
Legislação Citada: Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12.
Jurisprudência Citada: TJ-SP, Apelação Cível: 10033446120238260229, Rel.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2024.
TJ-SP, Apelação Cível: 10424021020228260002, Rel.
Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2024.
TJ-SP, Apelação Cível: 1007618-04.2022.8.26.0003, Rel.
Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2023.
TJ-SP, AC: 10135098520178260001, Rel.
Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2019.
TJSP, Apelação Cível 1011245-50.2021.8.26.0003, Rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 19/04/2022. (TJSP; Apelação Cível 1009613-80.2024.8.26.0068; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) Dessa forma, consoante entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os danos materiais e morais não podem ser presumidos unicamente da remarcação do voo, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte autora.
No caso em análise, observa-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos que alega na petição inicial, razão pela qual não há nos autos elementos fáticos capazes de justificar a reparação por danos morais decorrentes da antecipação de quatro horas no voo de retorno.
Importa destacar, ainda, que a alteração foi comunicada pela requerida com antecedência de quatro dias, em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, nos seguintes termos: Art. 12 da Resolução ANAC n.º 400/2016: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.” Diante disso, tendo a requerida observado os prazos regulamentares e não tendo a autora produzido provas suficientes dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência da demanda.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 02 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:50
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido de LUMA PARTELLI BISSOLI BORGES - CPF: *27.***.*49-52 (REQUERENTE).
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27/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUMA PARTELLI BISSOLI BORGES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004510-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUMA PARTELLI BISSOLI BORGES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON DOS SANTOS FERREIRA - ES29803 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face da contestação no prazo de 05 dias.
SERRA-ES, 8 de abril de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
10/04/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:08
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004510-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUMA PARTELLI BISSOLI BORGES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON DOS SANTOS FERREIRA - ES29803 DESPACHO Diante dos documentos juntados pela parte autora e considerando que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
SERRA, 14 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021105090873000000055886956 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021113435081800000055913603 Despacho Despacho 25021115433926300000055915515 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021115500856700000055937334 Petição (outras) Petição (outras) 25031310025691500000057622983 02.
PROC E DECLR DE HIPO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031310025717300000057622984 03.
CNH LUMA Documento de Identificação 25031310025740100000057622985 04.
COMPR DE RESIDE Documento de Identificação 25031310025758400000057622987 05.
PASSAGEM AEREA Documento de comprovação 25031310025770700000057622988 06.
LIGAÇÕES Documento de comprovação 25031310025785600000057622989 SERRA, 14/03/2025 Nome: LUMA PARTELLI BISSOLI BORGES Endereço: Avenida dos Sabiás, 182, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-630 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
17/03/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004510-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUMA PARTELLI BISSOLI BORGES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON DOS SANTOS FERREIRA - ES29803 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62939036.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
11/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:48
Audiência Una cancelada para 31/03/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 15:43
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:09
Audiência Una designada para 31/03/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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