TJES - 5012740-58.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e LEONARDO CHAIA - CPF: *24.***.*59-63 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO CHAIA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:40
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5012740-58.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO CHAIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por LEONARDO CHAIA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, na qual pleiteia a declaração de nulidade do auto de infração BA00281510 em decorrência de vícios, com efeitos retroativos.
Alega o autor, em síntese, que foi autuado em 05/04/2023, pela infração do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que consiste na recusa em se submete ao teste do etilômetro.
O autor alega que foram apresentados recursos administrativos, mas até o momento não obteve resposta, o que viola o princípio da legalidade.
Ainda, sustenta que faz uso de medicamento controlado, tendo alegado tal fato no momento da autuação, mas não foi dada oportunidade para realizar qualquer prova no sentido de não ter ingerido bebida alcoólica.
Também alega que, conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, no campo de observações deve ser pormenorizada a situação, com os elementos que demonstrem o verdadeiro estado que em que se encontrava o condutor: se apresentava sinais de embriaguez na fala, ao andar, de consciência, bem como outros elementos que conduzam ao entendimento de que a capacidade psicomotora se encontrava atingida, o que não ocorreu no caso em tela.
O requerido, embora devidamente citado, não se manifestou nos autos. É o breve relatório.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
II – FUNDAMENTOS Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial, a contestação e demais documentos.
Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09.
III – DO MÉRITO Ressalto que embora a autarquia estadual de trânsito não tenha apresentado defesa, a r. jurisprudência, que ora acolho como razão suficiente para decidir, é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública (nesta incluída as autarquias estaduais), quer se discutam direitos indisponíveis, quer se questionem pretensões patrimoniais.
Nessa esteira, merece destaque a ratio decidendi constante no voto proferido nos autos do processo judicial autuado sob o nº. 0028627-85.2015.8.08.0035, pela E. 3a Turma Recursal, deste Tribunal, com o seguinte teor: (…) Analisando os autos, verifico que em fls. 104/109 há acórdão prolatado por esta Turma Recursal anulando a sentença de fls. 67/73 por ter aplicado ao DETRAN os efeitos materiais da revelia, em razão do não comparecimento em audiência de instrução e julgamento (fl. 56).
Tal acordão fundamentou-se na impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Após o retorno ao juízo de origem, foi prolatada nova sentença (fls. 113/124) que, novamente, decretou a revelia do DETRAN e aplicou-lhe os efeitos materiais da revelia, considerando-se verdadeiras as alegações trazidas pelo autor/recorrido.
Sustentou o MM.
Magistrado de piso que as razões que levam à impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II do CPC, derivam da indisponibilidade do direito inerente ao interesse público.
Contudo, ressalvou que a hipótese dos autos da presente ação de indenização por danos morais versa sobre direito eminentemente patrimonial, ou seja, disponível, razão pela qual a vedação da incidência dos efeitos materiais da revelia não se revela cabível.
Data vênia o entendimento do MM.
Juiz sentenciante, mantenho o posicionamento já exarado por esta Turma Recursal no sentido da impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do CPC, em face dos Fazenda Pública, termo este que inclui a Administração Pública direta, indireta autárquica e fundacional.
Em que pese a brilhante distinção entre interesses públicos primário e secundário realizada na fundamentação do decisum, a jurisprudência pacifica do c.
STJ é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais à Fazenda Pública, posto que os bens e direitos sob sua responsabilidade são indisponíveis, posição esta seguida por esta Turma Recursal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
FATOS E PROVAS.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAME.
REVELIA.
ENTE FAZENDÁRIO.
EFEITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ.
Precedentes. 3.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4.
Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 21/08/2018) (grifei) - (…) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida (fls.113/124), por inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública (...)”. (TJ-ES – RI: 00286278520158080035, Rel.
Braz Aristoteles dos Reis, DJ 25.09.2018, Colegiado Recursal, 3a Turma) – (grifou-se) Ainda que assim não o fosse, o que se ventila apenas para o fim de exaurimento do tema, a presunção de veracidade sobre as teses autorais seria estritamente relativa, e não absoluta, mantendo-se a exigência de que o julgador avalie integralmente todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos para que, somente a partir de então, este venha a concluir pela (im)procedência da pretensão autoral.
Neste sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO. 1) A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, como no caso de apresentação intempestiva, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2) Ocorre cerceamento de defesa quando, ocorrida a revelia da ré, o Juiz julga antecipadamente a lide e conclui que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. 3) Em razão do princípio da não surpresa e do princípio da cooperação, o Magistrado deve sempre dar ciência às partes de sua intenção, de modo que não se pode presumir que mero despacho para tomar ciência de certidão de intempestividade da contestação funcione como intimação para especificar provas. 4) Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, 012130034098, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2015, Data da Publicação no Diário: 05/05/2015) – (grifou-se) Assim sendo, passo à análise dos pedidos, com base nos elementos fáticos e probatórios que instruem a lide.
Pois bem.
Sabe-se que, os atos da Administração Pública se revestem da presunção de legitimidade, que consiste na presunção relativa da regularidade jurídica dos atos dos exercentes de funções administrativas, da qual decorre justamente sua aptidão de gerar efeitos vinculantes erga omnes.
Como dito, sua presunção é relativa, sendo possível que seja elidida quando da revisão do ato pelo Poder Judiciário, caso em que há uma inversão do ônus da prova em favor da Administração Pública, sendo imprescindível a produção de prova robusta pelo administrado.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: (…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...). (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Entretanto, na presente demanda, o requerente não produziu nenhuma prova capaz de refutar a legalidade dos autos de infração, que pudessem fundamentar o cancelamento do auto de infração impugnado.
Inicialmente, o requerente alega que oram apresentados recursos administrativos ao Jari e ao CETRAN, mas foram indeferidos com recusas genéricas.
Entretanto, sequer houve a juntada do processo administrativo nos autos, tornando-se inviável a comprovação da alegação do autor.
Além disso, o requerente alega a ausência de notificação das instâncias administrativas, contudo, não juntou aos autos o dossiê do veículo para que fosse possível comprovar a ausência de notificação até o presente momento.
Também não ficou claro se a omissão da notificação seria da autuação ou da penalidade.
Quanto à alegação da necessidade de constar, no auto de infração, os elementos que demonstrem o verdadeiro estado que em que se encontrava o condutor, não há fundamento para sustentar esse posicionamento.
Isso porque o auto de infração de trânsito se encontra absolutamente regular, nos termos do art. 280, do CTB, pois nele constam a tipificação da infração, o local, a data e hora do cometimento, os caracteres da placa e identificação do veículo, sua marca e espécie, bem como a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador, com o detalhe de que o requerente se recusou a realizar exame de etilômetro.
Diante deste cenário, da leitura dos artigos 165 e 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, se observa a ilicitude do ato praticado pela parte autora e, consequentemente, a legalidade da autuação operada pela autoridade policial que realizou a abordagem, senão vejamos: Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (…) §3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) §3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Conveniente frisar que a realização do teste do etilômetro (bafômetro), antes de ser uma obrigação, é um direito de todo cidadão, para demonstrar que o condutor de um veículo não se encontra sob a influência de álcool.
Desta forma, inverte-se a maneira corrente de interpretação dos fatos, protegendo, em primeiro lugar, a supremacia de interesse público sobre o particular e a indisponibilidade pela administração pública de tais interesses.
Nesta esteira, entendo que em vez de se dizer que o motorista não é obrigado a criar prova contra si mesmo, defendo a ideia de que ele tem o direito de criar prova que o favoreça.
Vale, ainda, enfatizar a eficácia da Lei nº. 11.705/08, pois: Estimativas da eficácia da Lei nº 11.705, popularmente conhecida como ‘lei seca’, foram realizadas considerando a quantidade de motoristas abordados pela fiscalização policial ou o número de vítimas de acidentes de trânsito atendidas em salas de emergência. […] O estudo avaliou 1.471.087 casos não fatais e 51.561 casos fatais (acidentes seguidos de morte) em todos os 645 municípios do Estado de São Paulo.
Os dados foram coletados pelo Serviço de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
No que diz respeito às vítimas fatais, após a lei seca houve uma redução de 16% na capital e de 7,2% nos demais municípios.
Já em relação aos acidentes com vítimas não fatais, houve uma redução de 2,3% na capital e 1,8% no restante do Estado.
Neste sentido, compete ao Judiciário somente analisar a legalidade da atuação administrativa, eis que o auto de infração de trânsito possui presunção de veracidade/legalidade.
Caberia, então, à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que in casu não ocorreu.
Sobre tal ponto, a despeito da alegação autoral formulada via petição inicial, cumpre asseverar que, em decisão unânime, o C.
Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.1677380/RS) - que é o responsável pela uniformização e interpretação da lei federal em todo o Brasil - apresentou entendimento no sentido de validade da autuação.
Isto, porque, se decidiu que: “A prova da infração do art. 277 §3º é o descumprimento do dever de agir.
Tão só.
Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no §2º do mesmo dispositivo legal.” (STJ – REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0) A r.
Decisão Superior é bem clara em dispor que “a recusa em se submeter ao teste do bafômetro, importante destacar, não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida.
Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput, por remissão ao consequente legal, como forma de desestimular a obstrução da fiscalização e a colocação de dificuldades na apuração da segurança viária”.
Daí que, para além disso, se colhe do voto condutor do Recurso Especial supracitado o detalhe de que: “Para afastar a aplicação da infração autônoma do art. 277, §3º do CTB seria necessário declarar a inconstitucionalidade da norma, o que é interdito no Recurso Especial.” (STJ – REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0).
No entanto, o próprio i.
Ministro Relator apresenta a fundamentação, aqui acolhida, que reafirma a inexistência de descompasso constitucional da norma em questão, senão vejamos: (…) O princípio nemo teneteur se detegere tem origem na garantia constitucional contra a autoincriminação e no direito do acusado de permanecer calado, sem ser coagido a produzir provas contra si mesmo.
Aplica-se de forma irrestrita aos processos penais, sendo essa a sua esfera nuclear de proteção.
Gustavo Binenbojm, Poder de polícia, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador, Belo Horizonte, Fórum, 2016, pg. 105, adverte: Verifica-se, hoje, uma tendência do exercício das competências administrativas de punir às balizas que norteiam a aplicação do direito penal.
Essa ampliação do alcance de institutos penais para outras sendas, nada obstante, somente deve ser admitida naqueles casos em que a conduta punível tem reflexo também na esfera de origem do princípio adotado.
Faz sentido, nesses casos, a unicidade de tratamento.
Nas hipóteses em que a extensão distorce a própria ratio essendi da função administrativa, dentro da sua competência ordenadora, encontra resistência na coerência interna do sistema jurídico a utilização de princípios típicos do direito penal fora da sua esfera própria de incidência.
In specie, há aplicação de uma sanção administrativa por infração à legislação de trânsito, com fulcro no § 3º do art. 277 do CTB, cuja conduta punível tem repercussão estritamente administrativa, sem qualquer projeção sobre o âmbito penal ou mesmo sobre o tipo infracional de embriaguez ao volante.
Não configura o crime do art. 306 do CTB, tampouco presume direção embriagada.
Apenas impõe consequências jurídicas ao descumprimento de uma obrigação de fazer destinada a prevenir graves danos à incolumidade pública.
Entender o contrário levaria ao absurdo de admitir que o condutor pudesse recusar, sem as penalidades cabíveis, a submeter seu veículo a inspeção veicular ou a apresentar às autoridades de trânsito e seus agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação da regularidade documental prescrita pela legislação.
No âmbito tributário, por exemplo, passaria a ser inexigível que o contribuinte prestasse informações sobre os seus rendimentos tributáveis, disponibilizasse livros e documentos comerciais aos auditores, ou fosse obrigado a cumprir outras prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação fiscal no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, CTN).
Em todos esses casos, poder-se-ia invocar o direito de não produzir provas contra si mesmo, o que reforça a inaplicabilidade de teorias e princípios de um ramo jurídico a outro, sem respeitar as peculiaridades, finalidades e limites de cada qual. É possível admitir a incidência ampliada do princípio nemo teneteur se detegere quando determinada infração administrativa também constituir ilícito penal.
Nas situações, entretanto, em que a independência das instâncias é absoluta e os tipos infracionais distintos, a garantia do nemo teneteur se detegere não guarda aplicação.
Demais, a interpretação de uma norma há de ser feita para garantir a sua máxima eficácia e plena vigência, por militar em favor das leis a presunção de sua legitimidade e constitucionalidade enquanto não afastada do mundo jurídico pelo órgão judiciário competente.
Negar efeito ao §3º do art. 277 do CTB, antes do pronunciamento do STF na ADI 4.1037/DF, usurpa competência do órgão constitucionalmente imbuído dessa função (…). (STJ – REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) – (grifou-se) Há de se ressaltar que outros Tribunais Pátrios já se alinham a tal r. entendimento superior, com a distinção bem sinalizada pelo e.
Ministro Relator, e, também, afastam qualquer outro requisito que não a recusa do condutor a se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro) para que seja aplicada a punição prevista no Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo qualquer violação ao princípio da “não autoincriminação”: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECUSA A TESTE DO BAFÔMETRO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 277, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Sentença concede ordem de segurança, para anular auto de infração e respectivo procedimento administrativo, que aplicou penalidade de suspensão do direito de dirigir ao impetrante, por ter se recusado a se submeter a teste do bafômetro.
Para solução da controvérsia, necessário apreciar a redação originária do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e a sucessão de leis que tratam da condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de substância que determine dependência (Leis 11.275/2006, 11.705/2008, 12.760/2012 e 13.281/2016).
No presente caso, o impetrante foi autuado em blitz da Lei Seca no dia 18/02/2011.
Naquela época (2011), o art. 277, § 3º, do CTB, já previa a aplicação das penalidades e medidas administrativas do art. 165 ao condutor que se recusasse a se submeter aos procedimentos de averiguação do seu estado.
Esta 3º Câmara Cível, em caso análogo, suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 277, § 3º, do CTB.
O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, concluiu pela constitucionalidade do art. 277, § 3º, do CTB, ao fundamento de não haver violação “princípio da não autoincriminação”.
Reforma da sentença para denegar a ordem de segurança e manter a multa administrativa aplicada ao impetrante.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ APL: 03832450320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA, Relator: PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 26/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2017) - (grifou-se) VEÍCULO.
CONDUTOR.
Recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos para averiguação da influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Pretensão à desconstituição da autuação por infração ao art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Inadmissibilidade.
Desnecessidade de prova da embriaguez para aplicação das penalidades previstas no art. 165 do CTB.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença que denegou a segurança.
Recurso não provido. [...] De acordo com o disposto no art. 277, § 3º, do CTB, na redação dada pela Lei 11.705/2008, basta a mera recusa do condutor a se submeter aos procedimentos de averiguação de alteração psicomotora para ensejar a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e medidas administrativas de recolhimento da CNH e retenção do veículo .
Foi isso o que ocorreu no caso concreto e que, vale assinalar, não se confunde com a infração por embriaguez ao volante (CTB, art. 165), ainda que enseje aplicação das mesmas penalidades.
O agente de trânsito consignou que o “condutor recusou a submeter-se aos testes do art. 277 do CTB” e assinalou, ainda, que “foi disponibilizado o etilômetro (...) para realização do teste” (fl. 12).
O apelante nem sequer nega a recusa em realizar o teste.
Não há, pois, nenhuma ilegalidade na autuação lavrada com base no art. 277, § 3º, do CTB […]. (TJSP 10271611320178260053 SP 102716113.2017.8.26.0053, Relator: Antônio Carlos Villen, Data de Julgamento: 27/11/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2017) – (grifou-se) Oportuno trazer à colação recentes julgados do r.
Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reafirma os termos do precedente por primeiro invocado (Recurso Especial nº. 1677380/RS), ao assim dispor: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 277, §3º, DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. 1.
Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que "a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova.
A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal." (REsp 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1467183/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) – (grifou-se) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI.
RECUSA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO.
CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, com o objetivo de reformar acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Franca do Estado de São Paulo.
No STJ, foi dado provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, para confirmar a legalidade do auto de infração aplicada ao requerido, com base no art. 277, § 3, do CTB.
II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão a autarquia de trânsito estadual requerente, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a recusa do condutor de veículo automotor na realização do teste do etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcóolica ou substância psicoativa, cabível a aplicação das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Sobre a matéria, os seguintes julgados: REsp 1720060 / RJ, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, - PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; REsp 1758579 / RS, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 13/11/2018, DJe 04/12/2018; AgInt no REsp 1719584 / RJ, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 08/11/2018, DJe 29/11/2018).
III - No caso dos autos, é incontroversa a recusa do requerido em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), verbis (fl. 17): " Assim, estando incontroverso que o agravante negou-se a realizar o teste do etilômetro, é o caso, a princípio, de manutenção da validade do ato administrativo, até porque em seu favor milita a presunção de legalidade e veracidade." IV - A análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, in casu, não exige o exame de matéria fático-probatória, restando afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL 1.051/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019) – (grifou-se) Nos julgados supramencionados, inclusive, se pontuou que a tese de que o art. 165-A somente passou a produzir efeitos a partir da publicação e entrada em vigor da Lei nº. 13.281/2016, não se mostra apta a culminar na anulação do AIT, eis que antes da entrada em vigor do referido artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro, a legislação já previa a aplicação de penalidade (e.g. multa, suspensão do direito de dirigir) em face dos condutores que se negassem a realizar o teste do etilômetro ou outro procedimento solicitado, infração expressamente descrita no auto de infração.
Observo, neste ponto, que a matéria sub examine já foi objeto de análise via Colegiado Recursal, ocasião em que mantido, à unanimidade, o mesmo entendimento jurídico ora exposado nesta Sentença (RI nº. 0006071-56.2018.8.08.0012, transitado em julgado).
Inclusive, há de se realçar que, em definição recente e alcançada pela sistemática da repercussão geral, o P.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento n.º 1.079, nos seguintes termos: Tema nº 1.079: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Deste modo, diante da higidez do auto de infração questionado, não há que se falar em nulidade do auto ou do procedimento administrativo dele decorrente.
No que diz respeito à possibilidade de contraprova, sustenta o requerente que não foi lhe dada essa oportunidade.
Questiona a regularidade da autuação em que só é ofertado um único meio de aferição da embriaguez.
Entretanto, tal alegação é destituída de qualquer fundamentação legal, tendo em vista que, como já mencionado, o simples fato de se recusar à submissão do etilômetro já configura infração.
No caso em questão, não há que se falar em contraprova quando sequer foi produzida prova.
ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TESTE DO BAFÔMETRO.
SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA.
APLICABILIDADE DAS PENAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
A simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro (teste do bafômetro), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma (art. 277, parágrafo 3º, do CTB, na redação da Lei nº 13.281/16), o que torna aplicáveis as penas de multa e suspensão do direito de dirigir previstas no art. 165-A do CTB. (TRF-4 - AC: 50002806620174047104 RS 5000280-66.2017.4.04.7104, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 23/10/2018, TERCEIRA TURMA) Com relação à utilização de medicamento controlado que possa influenciar no resultado do etilômetro, a jurisprudência entende que a mera alegação de que o consumo de medicamento poderia influenciar o teste do bafômetro não prevalece sobre as provas técnicas.
Nesse sentido: Mera alegação de que o consumo de medicamento poderia influenciar o teste do bafômetro não prevalece sobre as provas técnicas.
O acusado colidiu seu veículo contra viatura do Corpo de Bombeiros e foi preso em flagrante pela Polícia Militar após perseguição.
O estado de embriaguez foi constatado pelo teste do bafômetro que indicou a concentração de 0,89 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões.
A defesa alegou que o réu utilizava medicamento com álcool em sua composição, o que justificaria o resultado positivo do teste, sem, contudo, apresentar receita médica que o prescrevesse.
Ainda, verificou-se que a composição do remédio supostamente ingerido não inclui etanol.
Assim, como o uso do remédio não foi comprovado, os Julgadores concluíram que as provas técnicas e testemunhais colhidas demonstraram suficientemente a embriaguez do réu.
Acórdão n.º 796670, 20090111358567APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/06/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014.
Pág.: 212 Vai, pois, desacolhia a tese autoral.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Mariana Lisboa Cruz Juíza de Direito -
13/02/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO CHAIA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO CHAIA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
19/08/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido de LEONARDO CHAIA - CPF: *24.***.*59-63 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO CHAIA em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEONARDO CHAIA - CPF: *24.***.*59-63 (REQUERENTE)
-
24/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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