TJES - 0004047-82.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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11/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em 17/02/2025 para ARILSON SANTOS NICOLAU - CPF: *13.***.*27-30 (REQUERENTE) e BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXECUTADO).
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26/02/2025 04:25
Decorrido prazo de ARILSON SANTOS NICOLAU em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:25
Decorrido prazo de ARILSON SANTOS NICOLAU em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:56
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0004047-82.2019.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Arilson Santos Nicolau em face de Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo (fl. 50), no qual a parte executada não efetuou o pagamento do débito e nem ofertou impugnação (fl. 58).
Realizou-se, então, a penhora do valor executado que posteriormente foi entregue à parte exequente, por meio de alvarás (ID 62069789) Por fim, a parte exequente requereu a extinção do processo, diante da satisfação da obrigação (ID 62717637).
Este é o relatório.
Tendo havido a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 513, caput, do mesmo Código, extingo o cumprimento de sentença.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte executada, devendo a Secretaria, quanto a elas, diligenciar na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Por fim, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 12 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
12/02/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA RASSELI em 02/05/2024 23:59.
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14/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:18
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 15:38
Desentranhado o documento
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03/07/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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