TJES - 5002568-23.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002568-23.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS PONTES FREITAS REQUERENTE: GABRIELA CIRINO VARNIER REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCIA OLIVEIRA DOS REIS - ES31418 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA OLIVEIRA DOS REIS - ES31418 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: LUCAS PONTES FREITAS Endereço: Rua Inácio Higino, 1248, - até 300 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-430 Nome: GABRIELA CIRINO VARNIER Endereço: Rua Inácio Higino, 1248, - até 300 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-430 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá 11o andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUCAS PONTES FREITAS e GABRIELA CIRINO VARNIER em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS.
Os autores relatam que organizaram ao longo do ano uma viagem de férias para celebrar o Réveillon em Paris, em comemoração à gravidez do primeiro filho.
Contrataram os serviços da companhia aérea Azul para os trechos Vitória x Confins, Confins x Campinas e Campinas x Paris, com embarque previsto para 30/12/2024.
Informam que os trechos iniciais ocorreram normalmente, mas o voo de Campinas para Paris, originalmente marcado para as 23h, foi inicialmente remarcado para 23h59min e, posteriormente, sofreu sucessivos atrasos, sem informações claras por parte da companhia.
Durante a madrugada, alegam que permaneceram no aeroporto sem qualquer assistência adequada, enfrentando desinformação, versões contraditórias dos atendentes e total ausência de suporte.
Informam que embarque só ocorreu por volta das 6h do dia 31/12/2024, sob a justificativa de troca das rodas da aeronave, e os autores chegaram em Paris apenas às 22h do mesmo dia — perdendo a comemoração do Réveillon que haviam planejado na Torre Eiffel.
Além disso, alegam que a companhia informou um tempo de atraso inferior ao real e, ao chegarem em Paris, os autores ainda enfrentaram o extravio da bagagem, que só foi entregue no dia seguinte.
Também sofreram prejuízo financeiro com a perda de uma diária de hotel no valor de R$ 1.301,17.
Toda essa sucessão de falhas comprometeu o planejamento da viagem, afetou a saúde física e emocional da autora, que está grávida, e frustrou uma experiência única na vida do casal.
Contestação da ré em ID nº 65623274, a qual informa que a aeronave que iria operar o voo dos autores precisou de uma manutenção extraordinária. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
No mérito, a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a ocorrência do atraso do voo da parte requerente são fatos incontroversos, porque admitidos pela requerida em sua contestação.
Há divergência acerca da responsabilidade da demandada em reparar os danos advindos do atraso do voo para Paris.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Como dito, a requerida não nega a existência do contrato do transporte referido na inicial, tampouco que houve o atraso no voo, dizendo apenas que este foi decorrente de fato imprevisível, isto é, problemas técnicos na aeronave.
Assim, constata-se a falha na prestação dos serviços por parte da ré, uma vez que o voo internacional contratado pelos autores sofreu atraso excessivo, em 372 minutos, ou seja, superior a seis horas, conforme declaração da ré em ID nº 61980102.
Tal conduta culminou na perda de parte significativa da viagem.
Além disso, houve o extravio de bagagem e prejuízo financeiro com a perda de diária de hotel, demonstrando total desorganização e descaso da companhia aérea, em afronta aos deveres de transparência, segurança e eficiência que regem a prestação de serviços de transporte aéreo.
Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Os presentes autos versam sobre atraso de voo, portanto, apenas esta questão será abordada. É legitimamente presumível o desgaste daqueles que programam uma viagem e acabam sendo surpreendidos por um atraso de voo, com confusão, informações escassas e desencontradas e assistência deficitária.
Considerando que o dano material não se presume e deve ser devidamente comprovado, verifica-se que os autores comprovaram o prejuízo sofrido, sendo uma diária no valor de R$ 1.301,17, conforme comprovado na petição inicial em ID nº 61978698, pág. 04, que deve ser restituído pela ré; No que se refere aos danos morais, restam evidentes os abalos sofridos pelos autores, que ultrapassam em muito os meros aborrecimentos do cotidiano.
A frustração de uma viagem planejada com antecedência, somada ao atraso excessivo do voo, à ausência de informações e assistência no aeroporto, à perda da comemoração do Réveillon em Paris e ao extravio da bagagem, caracteriza violação à dignidade dos passageiros e aos direitos da personalidade.
O desgaste físico e emocional enfrentado, especialmente pela autora gestante, revela-se suficiente para justificar a reparação por danos morais.
Posto isto, a quantificação deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Assim, entendo que a lesão provocada na esfera moral dos autores, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de 7.000,00 (seis mil reais) para cada um dos requerentes.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.301,17 (mil trezentos e um reais e dezessete centavos), para os autores, a título de indenização por danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012715532348200000055042734 Procuracao_Lucas_assinado Documento de representação 25012715532373400000055044039 Procuracao Gabriela Assinada Documento de representação 25012715532395400000055044050 CNH Gabriela Documento de Identificação 25012715532416900000055044030 CNH Lucas Documento de Identificação 25012715532443500000055044033 Comprovante de Residência Documento de Identificação 25012715532464900000055044036 Alterações Voos Documento de comprovação 25012715532497000000055044029 Declaração Atraso Voo GWZG2H Documento de comprovação 25012715532521200000055044037 Ultrassom Obstétrico Gabriela - 23.10.2024 (16 semanas)_ Documento de comprovação 25012715532536600000055044931 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013116455800900000055341823 Despacho Despacho 25020714003768200000055593615 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714003768200000055593615 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021314401501800000056095429 Contestação Contestação 25032413434108200000058257300 KIT HABILITAÇÃO AZUL 21.03.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032413434126000000058257301 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042518080665800000060178132 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042518103970700000060178138 Ciência Petição (outras) 25043014315531200000060340177 -
11/07/2025 07:16
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS PONTES FREITAS - CPF: *55.***.*52-30 (AUTOR) e GABRIELA CIRINO VARNIER registrado(a) civilmente como GABRIELA CIRINO VARNIER - CPF: *41.***.*69-40 (REQUERENTE).
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28/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002568-23.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS PONTES FREITAS REQUERENTE: GABRIELA CIRINO VARNIER REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCIA OLIVEIRA DOS REIS - ES31418 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA OLIVEIRA DOS REIS - ES31418 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte AUTORA: LUCAS PONTES FREITAS , GABRIELA CIRINO VARNIER, para ciência da Contestação de Id nº65623274, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
25/04/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:43
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5002568-23.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS PONTES FREITAS REQUERENTE: GABRIELA CIRINO VARNIER REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCIA OLIVEIRA DOS REIS - ES31418 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA OLIVEIRA DOS REIS - ES31418 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à CITAÇÃO da parte Requerida, pelo meio de comunicação adequado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Cite-se/Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
13/02/2025 14:41
Expedição de Citação eletrônica.
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13/02/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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