TJES - 5017189-58.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5017189-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSANA EMMANUELLE ARAUJO SEVIDANES Advogado do(a) REQUERENTE: IANNICK DADALTO MARCHETTI FERREIRA - ES29240 REQUERIDO: EVELIN VALENCA Requerente(s): Nome: SUSANA EMMANUELLE ARAUJO SEVIDANES PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por SUSANA EMMANUELLE ARAÚJO SEVIDANES em face de EVELIN VALENÇA MERISIO, onde alega, em síntese, que conduzia seu veículo na Rua Itaiabaia, em frente ao Supermercado Casagrande, quando parou em razão de sinal vermelho.
Após alguns segundos, teve sua traseira atingida pelo veículo da requerida.
Isto posto, pugnou: a) em sede liminar: a inserção de restrição via RENAJUD para a alienação do veículo FORD KA 2018, de placa PPK3D62; b) no mérito: a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.877,12 e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Concedida a medida liminar no id. 69114030.
Parte Requerida citada no id. 70920998.
Audiência de conciliação realizada no id. 72914828, sem êxito na realização de acordo ante a ausência imotivada da parte requerida. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do compulsar dos autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada nos autos, conforme AR colacionado nos id. 70920998.
Contudo, deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, conforme Termo de Audiência colacionado no id. 72914828, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC).
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo, tendo em vista que o efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Superada esta questão, verifico que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito, alegando a culpa exclusiva da parte requerida pelo ocorrido.
Relata, em síntese, que teve seu veículo atingido na traseira pelo veículo da parte requerida.
Anexou, como comprovante do ocorrido, o Boletim de Ocorrência (id. 68679465), fotos do veículo (id. 68678735), orçamentos de conserto do veículo (ids. 68678736, 68678738 e 68678739) e conversas de WhatsApp com a requerida em que esta assume a culpa pelo acidente de trânsito, se dispõe a arcar com o prejuízo, contudo, discorda do valor dos orçamentos pois se recusa a pagar pela inclusão de peças novas no veículo da autora (id. 68678740).
Saliento que por força do art. 405 do Código de Processo Civil, serve o boletim de ocorrência anexado na inicial como prova, vez que se trata de documento público.
Sendo assim, deve o mesmo prevalecer como elemento de convicção.
Conforme o que se infere das provas constantes dos autos, não vislumbro dúvida alguma de que o acidente se deu exclusivamente porque a requerida desrespeitou as regras básicas de circulação e conduta no trânsito ao colidir na traseira do veículo da parte autora.
Este fato, por si só, afasta a responsabilidade da parte autora, visto que a requerida criou situação que deu causa ao sinistro, ou seja, se ela não houvesse violado a norma de tráfego, o acidente não teria se consumado.
Sabe-se que todo condutor de veículo deve dirigir com a cautela devida (direção defensiva).
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária a sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros.
Entendo que tal regramento foi inobservado pela requerida, ressaltando que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 34, estabelece que: Art. 34: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Sendo assim, competia a requerida o ônus de provar que possuía, a todo momento, o domínio do veículo que conduzia, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Com relação a parte autora, tinha o direito de contar que a requerida se portasse de maneira correta, certificando-se de que poderia seguir pela via, com atenção e cautela, não gerando perigo para os usuários da via.
Aplicação, à hipótese dos autos, do denominado princípio da confiança (cf.
Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol.
I, pp. 66/67, Rio de Janeiro, Forense, 9ª. ed.).
Sobre a matéria, cito o seguinte julgado: No trânsito, impera o chamado princípio da confiança, através do qual todos os envolvidos no tráfego podem esperar dos demais condutas adequadas às regras e cautelas de todos exigidas (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.586662-8 - Rel.
Juiz Veiga de Oliveira).
Boletim nº 85.
No caso, deveria a requerida dirigir com a devida atenção, cautela, prudência e perícia, verificando as condições do local e os veículos que estavam parados na via.
E, se assim não fez, trouxe para si os riscos da sua manobra que, por não ter sido exitosa, caracterizou sua imperícia.
Dessa feita, deveria a requerida dirigir com cautela e atenção, respeitando a distância de segurança do veículo da parte autora, o que não ocorreu, tendo em vista a ocorrência da colisão.
Neste sentido, é a jurisprudência: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito causado pelo réu.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Colisão traseira.
Inobservância do dever de guardar distância segura, sendo presumida a sua culpa, uma vez que se estivesse dirigindo com a diligência e distância necessárias, não teria se chocado com a lataria do carro à sua frente.
Conclusão diversa que dependeria de prova categórica, não produzida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10026794220208260070 SP 1002679-42.2020.8.26.0070, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização por danos materiais.
Sentença de procedência do pedido.
Colisão traseira.
Presunção de culpa do condutor que colide com a parte traseira do veículo que segue à frente que não foi ilidida pela prova produzida.
Não observância do dever de guardar distância como regra de segurança.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022298820218260224 Guarulhos, Data de Julgamento: 21/06/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) A parte autora anexou aos autos três orçamentos nos ids. 68678736, 68678738 e 68678739, sendo o de menor valor o anexado no id. 68678736, no valor de R$ 14.877,12 (catorze mil oitocentos e setenta e sete reais e doze centavos) que deve ser levada em consideração para a fixação de indenização por danos materiais.
No que tange aos danos morais, verifico que o pedido se baseia no próprio fato, ou seja, no acidente em si, suas circunstâncias e seus desdobramentos.
Com efeito, configura o dano moral lesão de bem personalíssimo, ou seja, a honra e a intimidade, estando fora de sua abrangência o mero aborrecimento decorrente de lesão patrimonial, já abrangido pelo dano material.
Nesse sentido, qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros. 1998).
Assim, não procede o pedido de danos morais formulado pela parte autora, tendo em vista tratar-se o trânsito de atividade estressante por natureza, ou seja, o próprio trânsito já é um aborrecimento, trazendo absolutamente previsíveis e praticamente inevitáveis aborrecimentos outros, como a colisão em espécie, suas circunstâncias e seus desdobramentos, devendo ser considerado que qualquer pessoa que ingressa no trânsito aceita livremente tais aborrecimentos.
Ademais, nada além do acidente de trânsito restou a parte autora de provar.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de dano material formulado na inicial, para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.877,12 (catorze mil oitocentos e setenta e sete reais e doze centavos) a ser corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo (data do acidente de trânsito) e acrescidos juros de mora legais a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento e em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida em indenização por danos morais.
CONFIRMO o pedido liminar deferido no id. 69114030.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
31/07/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido de SUSANA EMMANUELLE ARAUJO SEVIDANES - CPF: *81.***.*11-19 (REQUERENTE).
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14/07/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/07/2025 15:25
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5017189-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSANA EMMANUELLE ARAUJO SEVIDANES REQUERIDO: EVELIN VALENCA Advogado do(a) REQUERENTE: IANNICK DADALTO MARCHETTI FERREIRA - ES29240 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO LIMINAR movida por SUSANA EMMANUELLE ARAUJO SEVIDANES em face de EVELIN VALENCA, onde alega, em síntese, que trafegava com seu veículo pela Rua Itaiabaia quando precisou parar em razão de sinal vermelho.
Após alguns segundos, sentiu a colisão traseira causada pelo veículo da requerida.
Isto posto, requer, em sede liminar, a inclusão de restrição no veículo da requerida via RENAJUD, qual seja: FORD KA 2018, de placa "PPK3D62" e Renavam nº *11.***.*41-92. É o breve relatório, decido.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na tutela de urgência, sabe-se que o legislador quis satisfazer o direito, antecipadamente, mas desde que o pedido venha de tal forma demonstrado que não sobre dúvidas ao intérprete quanto ao seu cabimento.
Nesse contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações da parte autora, ainda que possam ser contrapostas por provas posteriores.
No vertente caso, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, conforme exposto a seguir.
No que tange à probabilidade do direito, verifico que tal requisito fora cumprido, uma vez que a parte autora juntou nos autos as fotos do acidente (id. 68678735), das conversas via WhatsApp (id. 68678740), demonstrando que a requerida, aparentemente, se dispôs a arcar com o valor do conserto do veículo, dos orçamentos de conserto (id. 68678736 e seguintes) , bem como cópia do Boletim Unificado (id. 68679465).
Verifico ainda o preenchimento do requisito do perigo de dano, pois a não concessão da medida pode gerar custos elevados a parte autora, ante a incerteza da possibilidade de garantir o cumprimento da obrigação de restituição da quantia paga a título de conserto do seu veículo.
Destarte, entendo que o bloqueio do veículo da requerida como meio para garantir a efetividade do processo é medida adequada e que pode ser revertida a qualquer momento mediante a baixa da restrição via RENAJUD.
Pelo exposto, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual DEFIRO o pedido da parte autora, a fim de realizar a restrição do veículo de propriedade da requerida, via RENAJUD, qual seja: FORD KA 2018, de placa "PPK3D62" e Renavam nº *11.***.*41-92.
Em anexo, segue o comprovante de inserção da restrição de transferência, via RENAJUD, no veículo acima descrito.
Intime-se para ciência da presente decisão.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Diligencie-se no necessário.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: EVELIN VALENCA Endereço: Rua Professor Augusto Ruschi, 05, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-080 Requerente(s): Nome: SUSANA EMMANUELLE ARAUJO SEVIDANES Endereço: Rua do Limão, 6, casa 9, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-514 -
03/06/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 18:55
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 18:55
Processo Inspecionado
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19/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5017189-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSANA EMMANUELLE ARAUJO SEVIDANES REQUERIDO: EVELIN VALENCA Advogado do(a) REQUERENTE: IANNICK DADALTO MARCHETTI FERREIRA - ES29240 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Telefone: 3198-3112.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/3892205843?pwd=zNMI3DhHFG4znh9FYsI6ebHDaWlM4e.1 ID DA REUNIÃO: 389 220 5843 SENHA DE ACESSO: k7ETNu SALA 2 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 14/07/2025 Hora: 13:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
13/05/2025 16:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
13/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
13/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 5005313-39.2025.8.08.0014
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