TJES - 5010564-09.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA MATTAR em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Publicado Decisão - Carta em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5010564-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARCISIO DA SILVA MATTAR REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, RICARDO NEGRAO - SP138723 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão na Sentença proferida no ID54365959, a qual julgou improcedente o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão nos autos ID56936095. É o breve relatório.
DECIDO.
Após análise dos autos, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Os Embargos de Declaração têm como função integrar ou esclarecer decisões judiciais que apresentem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais no decisum.
Embora possam resultar em modificações significativas do conteúdo da decisão recorrida em certas circunstâncias, sua finalidade principal não é alterar ou anular o provimento jurisdicional original.
Em vez disso, visam aclarar eventuais contradições ou suprir omissões existentes na decisão.
Fixadas as premissas acima, entendo que o presente recurso não merece ser provido, pois não estão presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. É certo que o natural inconformismo da embargante não tem o poder de fundamentar o manejo dos Embargos de Declaração, uma vez que estes não se prestam a rediscutir a matéria decidida ou conferir um desfecho diferente daquele expressamente determinado e motivado pelo julgador.
Dessa forma, não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, tampouco cerceamento de defesa, visto que o processo foi analisado em sua integralidade, com apreciação do mérito da demanda.
Ademais, somente para consolidar o já decidido na sentença, vale ressaltar que a proposta de parcelamento não implicou novação da dívida, mantendo-se íntegra a obrigação originária da qual o embargante é parte como avalista.
Nesse sentido, a ausência de assinatura do embargante no termo de renegociação não é suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo porque a renegociação não alterou substancialmente a obrigação assumida, tampouco criou obrigações novas, mas apenas modificou a forma de pagamento da dívida original.
A Cláusula 4.1 expressa no instrumento de renegociação afasta, inclusive, a alegação de novação: O Itaú Unibanco propõe ao cliente, sem a intenção de novar (...).
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a simples confissão ou parcelamento de dívida, sem inovação do objeto ou partes, não extingue a obrigação originária nem exonera os coobrigados, como se extrai do recente acórdão do Egrégio TJES: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E ACESSÓRIOS.
FIADORES .
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DOS FIADORES.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O reconhecimento da novação depende do preenchimento de certos requisitos, de cunho objetivo e subjetivo, previstos nos artigos 360 e 361, do Código Civil, sem os quais não se pode operar os efeitos do referido instituto.
II .
Resulta induvidoso que a mera renegociação da dívida não importa em novação, de forma que a confissão de dívida não encerra a responsabilidade do avalista/fiador do título pela sua quitação, permanecendo como coobrigados pela obrigação assumida.
III.
Em análise ao Termo de Confissão de Dívida às fls. 25/26, verifica-se que não se trata de substituição ao contrato assinado entre as partes, mas tão somente de parcelamento do valor principal, acrescido dos respectivos consectários contratuais .
IV.
O parcelamento em que não participam os fiadores, somente poderia acarretar a extinção da garantia em relação a esses, se as Cláusulas fossem prejudiciais aos fiadores ou com alterações substanciais, o que, como se vê, não é o caso dos autos, posto que permitiu-se o parcelamento em 22 (vinte e duas) prestações de dívida, cuja renegociação, nos termos explicitados, não exonera o fiador.
V.
Não havendo modificação de qualquer Cláusula referente ao Contrato originário, com a assunção ou pactuação de novas obrigações, que pudessem representar novação capaz de excluir a responsabilidade do fiador, afigura-se perfeitamente possível a cobrança em relação a todos os fiadores .
VI.
In casu, os fiadores, ora Recorridos, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor referente aos alugueis atrasados, acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre referido valor (cláusula 3ª, parágrafo 4º, à fl. 13), bem como de juros e correção monetária, e também pelo pagamento dos débitos relativos à agua (CESAN), energia elétrica (EDP-ESCELSA) e IPTU (Prefeitura Municipal de Vila Velha), tal como consignado na Cláusula Quinta de Contrato de Locação (fl. 15) .
VII.
Recurso conhecido e provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Apelação Cível, para reformar a Sentença combatida, jugando procedente o pleito exordial, para condenar os Recorridos ao pagamento dos valores referente aos alugueis atrasados, acrescidos de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre referido montante, bem como de juros e correção monetária, como também pelo pagamento dos débitos relativos à agua (CESAN), energia elétrica (EDP-ESCELSA) e IPTU (Prefeitura Municipal de Vila Velha), sendo referido valor apurado em sede de liquidação de Sentença, e, via de consequência, inverter os ônus sucumbenciais, condenando os Recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AC: 00255059320178080035, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040416191649400000038970519 Procuração (2) (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040416191693700000038970544 CNH-e (4) Documento de Identificação 24040416191714600000038970549 Negativação indevida - Contrato retirada sócio Documento de comprovação 24040416191735700000038970552 Comprovante de residência Documento de comprovação 24040416191807100000038970553 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040420534804200000038990899 Citação eletrônica Citação eletrônica 24040420565450700000038990900 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040420565476500000038990901 Despacho Despacho 24041016352771300000039113037 Contestação Contestação 24050915525201700000040847730 9132508-02dw-145720 - ctt 1 Documento de comprovação 24050915525228300000040847734 9132508-03dw-145720 - ctt 2 Documento de comprovação 24050915525255100000040847742 9132508-04dw-145720 - tela renegociacao Documento de comprovação 24050915525275600000040847754 9132508-05dw-procuracao itau unibanco - 2024 Documento de comprovação 24050915525294500000040848357 Habilitações Habilitações 24061417220492900000042744945 REIS PARA NEGRÃO - SUBS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061417220524200000042744947 Decisão - Carta Decisão - Carta 24071214323176200000044010061 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071817530923700000044705134 Réplica Réplica 24073117375094100000045438029 Petição (outras) Petição (outras) 24073117414559700000045438821 Contrato SCN - Dynamic Documento de comprovação 24073117414587900000045438824 Certidão Certidão 24092714354826900000048992385 Petição (outras) Petição (outras) 24101613371532700000050111110 Carta de Preposição - ITAU - Camila Carta de Preposição em PDF 24101613371587800000050111114 Petição (outras) Petição (outras) 24101617000737700000050148011 Substabelecimento - Kíssyla - Tarcisio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101617000794100000050148017 Termo de Audiência Termo de Audiência 24102116495928200000050396796 Sentença Sentença 24111305430456800000051531212 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111305430456800000051531212 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24111415144946700000051856216 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24122211463666100000053916048 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022302303790200000056678299 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022302303790200000056678299 Nome: TARCISIO DA SILVA MATTAR Endereço: Avenida Sérgio Cardoso, 820, bl.
A, ap. 401, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-305 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 1000, 9 andar- TORRE CONCEIÇÃO, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
19/05/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2025 02:30
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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22/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:39
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 05:43
Julgado improcedente o pedido de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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21/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:53
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:32
Não Concedida a Medida Liminar a TARCISIO DA SILVA MATTAR - CPF: *05.***.*33-88 (REQUERENTE).
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14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de habilitações
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28/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 20:58
Conclusos para decisão
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04/04/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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