TJES - 5003572-50.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:09
Juntada de Mandado
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02/07/2025 16:05
Desentranhado o documento
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02/07/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCELO TOLEDO JACOB em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003572-50.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: ALINEA CAPITAL LTDA EXECUTADO: TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA, MARCELO TOLEDO JACOB DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido formulado por MARCELO TOLEDO JACOB, nos autos da presente execução movida por ALINEA CAPITAL LTDA., objetivando a substituição da penhora realizada sobre imóvel rural, por outros três imóveis localizados no foro da execução.
Sustenta o executado que a substituição se mostra adequada por atender aos princípios da menor onerosidade e da localização do bem, conforme previsão dos artigos 805, 847 e 848, III, do Código de Processo Civil.
Contudo, não restou demonstrado que a substituição pretendida será menos onerosa ao executado sem acarretar prejuízo ao exequente, conforme impõe o artigo 847 do CPC.
Pelo contrário, o exequente informou nos autos que os imóveis indicados para substituição possuem averbações referentes a outras demandas judiciais, o que evidencia a potencial redução da garantia do juízo, além do fato de que os referidos bens apresentam baixa liquidez em comparação com o imóvel atualmente penhorado. É dever do executado comprovar que a substituição pretendida não compromete a efetividade da execução, o que não se verificou no presente caso.
O imóvel atualmente penhorado possui valor substancial e, conforme se depreende dos autos, não há nos bens indicados para substituição equivalência em termos de segurança e liquidez, razão pela qual a substituição pretendida não atende aos critérios legais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pelo executado, mantendo-se o bem anteriormente constrito como garantia da execução.
INTIME-SE todos.
Havendo preclusão, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do bem imóvel.
Registro a necessidade de observância do escorreito procedimento de penhora a recair sobre bens imóveis, a teor do que dispõe o art. 838 do novo Código de Processo Civil, com a observância do disposto no art. 845, § 1º do mesmo diploma legal, desde já ressalvando ao credor a faculdade a que alude o art. 844 igualmente do Código de Ritos.
Seguidamente, atenda-se ao disposto no art. 841 e seus parágrafos e 842.
Na sequência, INTIME-SE o credor para ciência e regular impulsionamento do feito no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 11:50
Processo Inspecionado
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11/04/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:55
Expedição de Termo de Penhora.
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26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCELO TOLEDO JACOB em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:25
Processo Inspecionado
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18/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 22:16
Processo Inspecionado
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19/06/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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