TJES - 5016824-05.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BEATRIZ BIASSI em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016824-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ BIASSI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA - ES27427, RENE NICACIO DA SILVA - ES36364, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA - ES18249 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em 19/12/2018, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Alega que, ao firmar o contrato, acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que, segundo afirma, caracterizaria vício de consentimento, cobrança indevida e dano moral.
O réu apresentou contestação, sustentando a ocorrência de decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, a validade do contrato, com prova inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com imagem ilustrativa do cartão e assinatura da parte autora, inexistência de ato ilícito ou dano moral, descabimento da repetição em dobro e aplicação do prazo prescricional de cinco anos para eventual restituição de valores.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro ou dolo é de quatro anos, contados da celebração do contrato.
No caso, o contrato foi firmado em 19/12/2018, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em maio de 2024.
Assim, resta configurada a decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do negócio jurídico.
Ainda que assim não se entendesse, o contrato apresentado comprova que a parte autora aderiu, de forma livre e consciente, a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
O contrato contém a figura ilustrativa do cartão de crédito, cláusulas claras sobre a natureza da operação e autorização expressa para os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nessas hipóteses, não há que se falar em vício de consentimento ou prática abusiva.
A simples contratação de cartão de crédito consignado, mesmo quando posteriormente considerada nula, não configura, por si só, dano moral, conforme entendimento jurisdicional.
No caso em apreço, não há qualquer prova de que a atuação do réu tenha causado abalo psíquico relevante ou situação vexatória à parte autora, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Como os descontos decorreram de contrato regularmente firmado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito.
Ainda que assim se entendesse, eventual devolução deveria ocorrer de forma simples, conforme entendimento consolidado no STJ, e limitada ao prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 27, CDC).
Ademais, eventual nulidade contratual implicaria na necessidade de restituição mútua das partes, nos termos do art. 182 do Código Civil, o que inclui a devolução do valor de R$ 4.404,20 recebido pela parte autora, devidamente corrigido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, II (quanto à decadência), e art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: BEATRIZ BIASSI Endereço: Rua da Jaca, 16, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-506 # Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
19/05/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido de BEATRIZ BIASSI - CPF: *21.***.*37-85 (REQUERENTE).
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05/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 13:34
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 06:49
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:19
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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