TJES - 5027454-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:03
Juntada de Ofício
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23/06/2025 14:15
Desentranhado o documento
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23/06/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (INTERESSADO) e REGIS CEZAR DO AMARAL - CPF: *19.***.*29-78 (INTERESSADO).
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20/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5027454-56.2024.8.08.0024 INTERESSADO: REGIS CEZAR DO AMARAL INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Regis Cezar do Amaral em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 61213089, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 66399090). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo(a) exequente, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 61213089, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 14.653,92 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 61213089.
Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), no percentual de 30% (trinta por cento), para levantamento do valor em RPV ou Precatório (a depender da modalidade de pagamento do principal), face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 61213093 (art. 641 do Código de Normais da CGJ/ES).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e REGIS CEZAR DO AMARAL - CPF: *19.***.*29-78 (REQUERENTE).
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14/01/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido de REGIS CEZAR DO AMARAL - CPF: *19.***.*29-78 (REQUERENTE).
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19/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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