TJES - 5000254-59.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES FALCAO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSEFA DAS NEVES FALCAO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ALBERICO RODRIGUES FALCAO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOBSON RODRIGUES FALCAO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de GILSEIA RODRIGUES FALCAO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JONECY RODRIGUES FALCAO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JANE RODRIGUES FALCAO VERISSIMO em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000254-59.2025.8.08.0050 REQUERENTE: JONECY RODRIGUES FALCAO, JOBSON RODRIGUES FALCAO, ALBERICO RODRIGUES FALCAO, ROBERTO RODRIGUES FALCAO, GILSEIA RODRIGUES FALCAO, JANE RODRIGUES FALCAO VERISSIMO, JOSEFA DAS NEVES FALCAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO JONECY RODRIGUES FALCÃO, JOBSON RODRIGUES FALCÃO, ALBERICO RODRIGUES FALCÃO, ROBERTO RODRIGUES FALCÃO, GILSEIA RODRIGUES FALCÃO, JANE RODRIGUES FALCÃO VERISSIMO (todos irmãos da vítima) e JOSEFA DAS NEVES FALCÃO (genitora da vítima) ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais Reflexos e Materiais Cessantes em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegando, basicamente, no dia 02 de outubro de 2024, o Sr.
Robson Rodrigues Falcão, foi vítima de um acidente fatal quando trafegava com seu colega em um veículo Toyota Hilux, na Rodovia estadual Humberto Luiz Wernersbach, Araçatiba, município de Viana/ES, quando em caminho ao destino final, depararam com uma ponte estreita sem sinalização e proteção lateral.
Sustenta que, em virtude da ausência de tais indicações e proteções no local, o veículo caiu da referida ponte, levando Robson à óbito por traumatismo crâneo encefálico/afogamento.
Os autores são irmãos da vítima, exceto a Sra.
Josefa que é genitora.
Sustentam que sofreram muito com a morte de Robson, uma vez que sempre foram muito apegados a ele, inclusive, a sua genitora, Sra.
Josefa, a qual sempre teve apoio do filho, lhe prestando quaisquer ajudas necessárias, inclusive de cunho financeiro.
Por tais razões, pugnam, em antecipação de tutela, que o requerido seja compelido a pagar pensão alimentícia provisória, no valor correspondente a 1/3 do salário da vítima, no caso, um salário-mínimo, ou seja, a quantia de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos).
No mérito, pleiteiam a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para a genitora e R$ 50.000,00 para cada um dos irmãos da vítima.
Despacho de ID 62396716, determinou a intimação da parte requerente para comprovar a hipossuficiência financeira para análise do requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Petição de ID 63535381, juntada pelos requerentes, acompanhada de documentos, a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da AJG aos requerentes, ressalvada prova posterior em sentido contrário.
Na tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida somente quando presentes os seus requisitos, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
No caso dos autos, não vislumbro, no momento, o requisito da probabilidade do direito da requente, genitora da vítima.
Explico.
A parte requerente, especificamente a Sra.
Josefa das Neves Falcão, sustenta que seu filho, Robson Rodrigues Falcão, ao trafegar pela rodovia ES-476, foi vítima de acidente automobilístico em virtude da ausência de sinalização, bem como proteções laterais da ponte, o que ocasionou a queda do veículo levando-o à óbito.
Sustenta que após a morte de seu esposo, há 30 anos, Robson permaneceu residindo com a requerente e ajudando no sustento da família, dando todo o suporte necessário, inclusive de cunho financeiro e, por esta razão pleiteia, em antecipação de tutela, que o requerido seja compelido a pagar pensão alimentícia provisória, no valor correspondente a 1/3 do salário-mínimo, ou seja, a quantia de R$ 423,60.
Pois bem.
Sabe-se que, em regra, não há presunção quanto à dependência econômica dos pais em relação ao filho para concessão de pensão alimentícia, dependendo, portanto, de provas nesse sentido, o que não foi demonstrado nos autos.
Ocorre que, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, sendo a família de baixa renda, residindo no mesmo local e comprovando ajudas financeiras do filho maior para com o genitor, há presunção relativa no tocante à dependência econômica.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE FILHO MAIOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal.
O evento envolveu manobra irregular do condutor do veículo que, ao reduzir bruscamente a velocidade e efetuar conversão sem a devida cautela, causou a colisão com a motocicleta conduzida pela vítima.
A sentença condenou os réus ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão vitalícia ao genitor da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) Definir se os valores fixados a título de danos morais são adequados e devem ser majorados. (ii) Estabelecer se o pensionamento vitalício deve ser mantido, considerando a dependência econômica presumida entre genitor e vítima. (iii) Determinar a base de cálculo da pensão mensal, considerando os rendimentos da vítima. (iv) Fixar o termo inicial e a forma de pagamento das parcelas vencidas de pensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento e o impacto emocional nos familiares.
O valor deve ser majorado para refletir adequadamente o sofrimento experimentado. 4.
A presunção de dependência econômica entre genitor e filho maior, em famílias de baixa renda, é admitida na jurisprudência do STJ, justificando o pensionamento vitalício. 5.
A base de cálculo da pensão deve ser ajustada para refletir a renda comprovada da vítima, ao invés do salário-mínimo, garantindo a proporcionalidade da reparação. 6.
O termo inicial para pagamento da pensão deve ser a data do evento danoso, com juros de mora a partir desse momento e correção monetária a partir da sentença, conforme entendimento consolidado do STJ. 7.
As parcelas vencidas de pensão, entre o evento danoso e o trânsito em julgado, devem ser pagas em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil e considerando os entornos do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte autora provido e recurso da parte requerida desprovido. (TJES.
Apelação Cível nº 0018492-72.2019.8.08.0035, Relatora: Desembargadora Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, data: 18/03/2025) (grifo nosso) Nesse sentido, compulsando-se os autos, verifica-se dois pontos, os quais dou ênfase: Primeiro, a requerente alega que seu filho residia com ela em uma chácara na zona rural e ajudava nas despesas da família.
Em que pese não tenha comprovado tais fatos, vislumbra-se que na presente demanda indica seu endereço como: Rua Terezinha Pereira Abranches, Bairro Primavera, nº 68, Viana – ES,
por outro lado, na certidão de óbito de Robson (ID 61789504) consta que seu endereço era na Rua Projetada, s/n, Jacaranda, Viana/ES.
Endereços conflitantes, portanto, não sendo possível averiguar se, de fato, possuíam residência conjunta, inclusive antes do óbito deste.
Segundo, apesar de a requerente alegar que Robson era agricultor recebendo, em média, um salário-mínimo e que ajudava nas despesas diárias, tais fatos também não restaram demonstrados, de mais a mais, cumpre consignar que as fotografias juntadas aos Ids 61789518, 61789519 e 61789520, são provas precárias para corroborar o alegado, ao menos neste momento, o que não se descarta a possibilidade de ser analisada, em momento oportuno, em conjunto com as eventuais provas produzidas durante a marcha processual.
Ademais, a requerente sustenta que não trabalha, contudo, não juntou aos autos nenhuma prova que demonstre esta condição, a fim de corroborar que o seu núcleo familiar é considerado de baixa renda, para presunção de dependência econômica e deferimento da pensão em seu favor, conforme o entendimento jurisprudenciais.
Assim, sabendo-se que os requisitos para análise da tutela antecipada, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC, são cumulativos e a ausência de um deles impossibilita o seu deferimento, entendo que a medida pleiteada pela parte requerente não deve ser concedida, já que não restou comprovado o requisito da verossimilhança de suas alegações.
Isso porque as provas juntadas, até o presente momento processual, são insuficientes para demonstrar a probabilidade de seu direito, sobretudo, considerando-se que a ação se encontra em seu curso inicial, melhores esclarecimentos poderão surgir na fase de instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, na forma dos artigos 300 e seguintes do CPC.
CITE-SE o requerido para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nos termos do ATO NORMATIVO Nº 021/2025 do Eg.TJES – DISP. 31/01/2025, cumpra-se a citação no Domicílio Judicial Eletrônico.
Se não houver cadastro, cumpra-se no endereço apresentado pelo autor.
CIENTIFIQUE-SE o requerido de que a não apresentação de contestação ensejará na decretação de sua revelia (art. 344, CPC) e serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade.
Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, os termos do art. 351 do CPC.
Diligencie-se.
Viana, ES - 21 de maio de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
26/05/2025 18:15
Expedição de Citação eletrônica.
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26/05/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERICO RODRIGUES FALCAO - CPF: *59.***.*91-66 (REQUERENTE).
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26/05/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 18:08
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JOBSON RODRIGUES FALCAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JANE RODRIGUES FALCAO VERISSIMO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSEFA DAS NEVES FALCAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ALBERICO RODRIGUES FALCAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JONECY RODRIGUES FALCAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES FALCAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de GILSEIA RODRIGUES FALCAO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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26/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 NÚMERO DO PROCESSO: 5000254-59.2025.8.08.0050 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JONECY RODRIGUES FALCAO, JOBSON RODRIGUES FALCAO, ALBERICO RODRIGUES FALCAO, ROBERTO RODRIGUES FALCAO, GILSEIA RODRIGUES FALCAO, JANE RODRIGUES FALCAO VERISSIMO, JOSEFA DAS NEVES FALCAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
Os autores requerem que lhe sejam concedidos o benefício da assistência judiciária gratuita, sem contudo fazer prova mínima de sua hipossuficiência.
A declaração de hipossuficiência não constitui o único requisito necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, já que a afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, uma vez que a Constituição Federal da República preceitua que "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV), portanto, o requerimento de concessão do benefício deve ser analisado juntamente aos demais elementos do processo, com os quais deverá estar em harmonia.
Desta feita, INTIMEM-SE os autores, por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que, a título meramente exemplificativo, pode ser feito com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, ou da última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte.
Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 3 de fevereiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
05/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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