TJES - 5017540-03.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:40
Publicado Decisão - Carta em 21/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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24/05/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5017540-03.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO REQUERIDO: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO - ES31219 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, LETICIA TEIXEIRA GRACA - RJ238244, THALITA SILVA DE SOUZA - RJ233822 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA VENTURA ARAUJO - MG159785, ANA LUIZA DIAS CASTRO - MG212860, RAFAEL GIL DE LIMA BERNARDES - MG189350 DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a lide instaurada nos presentes autos refere-se à possível existência de valores remanescentes a serem pagos pelas partes requeridas, decorrentes da atualização monetária do montante fixado a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, a ser pago solidariamente pelas rés, conforme sentença proferida sob o ID nº 40265465.
Discute-se, ainda, a incidência ou não da multa prevista no art. 523 do CPC.
A parte ré Meliuz, por meio de manifestação registrada no ID nº 43062384, alegou que a sentença teria sido proferida por juiz leigo, razão pela qual deveria ser homologada pelo juiz titular da vara.
Tal alegação, no entanto, mostra-se equivocada, conforme se confirma da própria autuação, onde consta que a sentença foi proferida pelo então juiz titular da Vara, Dr.
Bruno Silveira de Oliveira.
Em sequência, a parte autora protocolou petição (ID nº 44889142), requerendo o início da fase de cumprimento de sentença.
O pedido foi impugnado pela ré Meliuz (ID nº 45870894).
Apesar da impugnação, a referida parte efetuou o pagamento em parte do valor corrigido de R$1.040,00, nos termos da sentença.
Posteriormente, no mês de julho, foi intimada a requerida Via Varejo, iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal para esta, que realizou o pagamento do montante de R$1.010,00 no mês de agosto, requerendo o arquivamento do feito em razão da quitação.
A parte autora, por sua vez, discordou dos valores pagos, alegando a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC.
O juízo, então, determinou a intimação de ambas as rés para complementação de eventual valor remanescente, conforme alegado pela parte autora, sem, contudo, analisar as impugnações apresentadas pelas rés.
Intimadas, ambas as partes requeridas se manifestaram, contestando a decisão e reiterando que não houve descumprimento da sentença, requerendo o arquivamento dos autos.
Pois bem, DECIDO.
De início, observa-se que a sentença, publicada em março de 2024, sequer transitou em julgado, visto que não ocorreu pelo sistema interno processual intimação para ciência do conteúdo.
Somando a isso, verifica-se que não há também os autos qualquer intimação formal iniciando o cumprimento de sentença às partes, tendo ocorrido, na verdade, por ambas as partes, voluntariedade quanto à quitação do saldo que entenderam por correto, o que inviabilizaria, portanto, como requer a parte autora, a aplicação direta do disposto no art. 523 do CPC, cuja redação prevê: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” Dessa forma, torna-se assim incabível a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC.
Outrossim, a sentença é clara ao estabelecer a incidência de juros e correção monetária a partir da data de sua publicação, ou seja, no momento que houve a inclusão desta no sistema processual. qual seja: 25/03/2024.
Contudo, a parte Via Varejo efetuou o pagamento de apenas R$1.010,00, alegando que a intimação ocorreu no mês de julho e o pagamento no mês de agosto e por isso apenas incidiu a correção referente a um mês.
Portanto, a parte ré Via Varejo deveria ter utilizado como base, para realizar os cálculos de incidência dos encargos, a data da publicação da sentença e não da sua intimação, assim, entendo que deixou de adimplir integralmente a obrigação.
Tal diferença resulta em valor remanescente de R$50,00 (cinquenta reais) na data do pagamento, conforme cálculo aritmético simples realizado em gabinete, cujo espelho segue anexo à presente decisão.
Porém, haja vista o lapso temporal, necessário ainda que esse valor seja atualizado à presente data, o qual resulta no montante de R$ 60,47 (sessenta reais e quarenta e sete centavos), cálculos esses demonstrados conforme anexo 2 desta decisão.
Diante do exposto, considerando que não há valores remanescentes além dos já confirmados nesta decisão, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato judicial de ID 54702567, bem como determino à Serventia para que seja certificado o trânsito em julgado da sentença ID 40265465, e intime-se a parte ré Via Varejo para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o pagamento no valor de R$ 60,47 (sessenta reais e quarenta e sete centavos), sob pena de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com eventual incidência da multa nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para análise.
Intimem-se e diligencie-se Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071815520548600000015463149 00 - Proc., Doc. pessoal e Comp.
Endereço Documento de representação 22071815520605000000015463559 01 - EMAIL FALANDO DO CASHBACK DE 15% NO DIA 13.11.21 (1) Documento de comprovação 22071815520673900000015463585 02 - Email da casas bahia confirmando o recebimento do 1º pedido (pedido nº 298196759) Documento de comprovação 22071815520705300000015463569 03 - Email da casas bahia confirmando o recebimento do 2º pedido (pedido nº 298200121) Documento de comprovação 22071815520727800000015463590 04 - Email da meliuz confirmando o recebimento da compra Documento de comprovação 22071815520742000000015463596 05 - Email da casas bahia confirmando o recebimento do pagamentos dos 2 pedidos Documento de comprovação 22071815520754300000015463598 06 - Email da casas bahia informando o envio dos 2 pedidos Documento de comprovação 22071815520773100000015463656 07 - Email da casas bahia informando que os 2 pedidos estão em rota de entrega Documento de comprovação 22071815520797600000015463661 08 - Email da casas bahia informando que os 2 pedidos foram entregues Documento de comprovação 22071815520840500000015463668 09 - Histórico solicitação de análise do 1º pedido (nº 298196759) (1) Documento de comprovação 22071815520863100000015463912 10 - Histórico solicitação de análise do 2º pedido (nº 298200121) (1) Documento de comprovação 22071815520880900000015463672 11 - HISTÓRICO DAS COMPRAS - MELIUZ Documento de comprovação 22071815520898000000015463678 12 - EXTRATO MELIUZ MOSTRANDO CANCELADO (1) Documento de comprovação 22071815520914000000015463683 13 - PEDIDOS - CASAS BAHIA Documento de comprovação 22071815520929900000015463687 14 - NOTA FISCAL - IPHONE 11 (1) Documento de comprovação 22071815520954600000015463688 15 - NOTA FISCAL - IPHONE 11 (2) Documento de comprovação 22071815520970400000015463920 16 - Reclamação no reclame aqui em 2022 (parte 1) Documento de comprovação 22071815520986900000015463697 17 - Reclamação em 2022 (parte 2) Documento de comprovação 22071815521006800000015463702 18 - Reclamação no Reclame aqui Desativada - CONSTANDO TENTATIVA DE CONTATO DESDE 30.12.21 Documento de comprovação 22071815521032900000015463704 Habilitações Habilitações 22072812385635100000015737037 KIT VIA VAREJO - ES_1-28 Documento de representação 22072812385658800000015737044 KIT VIA VAREJO - ES_29-56 Documento de representação 22072812385682900000015737046 KIT VIA VAREJO - ES_57-end Documento de representação 22072812385712000000015737048 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22101015280304400000017767334 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22101015315694900000017768071 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22101015315724600000017768072 Citação eletrônica Citação eletrônica 22101015315755900000017768073 Certidão Certidão 23030208185933100000021338129 Constituição do Comitê de Credores Constituição do Comitê de Credores 23032015133157900000022042592 Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 23032015133184800000022042601 Procuração Méliuz S.A. - Assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23032015133204900000022043109 Estatuto Social Méliuz SA 28.05 Documento de comprovação 23032015133231800000022043112 Termos e Condições de Uso - Cashback - Assinado Documento de comprovação 23032015133261700000022043119 Contestação Contestação 23032210333269600000022137663 CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 23032210333293900000022137664 SUBSTABELECIMENTO ES Documento de representação 23032210333309400000022137666 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032315272787500000022206884 Réplica Réplica 23032418055785300000022278985 Petição (outras) Petição (outras) 23032917355877600000022445127 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23032917355901900000022445134 Petição (outras) Petição (outras) 23041313113793400000022972028 Petição (outras) Petição (outras) 23061518151344500000025519100 Méliuz - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23061518151389800000025519101 Despacho Despacho 23072115062500400000027201530 Petição (outras) Petição (outras) 24012914433717100000035539802 Méliuz - Andamento no Feito Petição (outras) em PDF 24012914433729300000035540556 Petição (outras) Petição (outras) 24031312020685900000037825855 Sentença Sentença 24032516240617600000038423678 Manifestação Petição (outras) 24051410134084600000041039430 Petição (outras) Petição (outras) 24061418082433300000042749852 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24070214381217700000043666811 Méliuz - Comprovante Condenação (Evandro) - 01.07.2024 Documento de comprovação 24070214381248200000043667317 Méliuz - Guia de depósito judicial (Evandro)10.06.2024 Documento de comprovação 24070214381267800000043667321 Méliuz - Planilha de Condenação (Evandro) - 01.07.2024 Documento de comprovação 24070214381289800000043667325 Méliuz - Tabela correção (Evandro)10.06.2024 Documento de comprovação 24070214381316400000043667330 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032516240617600000038423678 Petição (outras) Petição (outras) 24080116584300100000045514156 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080614545262500000045744589 Petição (outras) Petição (outras) 24081412274342900000046235686 1.010,00 Documento de comprovação 24081412274369800000046235688 Petição (outras) Petição (outras) 24081417423804500000046294553 Despacho Despacho 24111814244267500000051842954 Petição (outras) Petição (outras) 24112715210833900000052454185 PeticaodecumprimentodesentencaPagamento4e3817fde464 Petição (outras) em PDF 24112715210843600000052457989 Petição (outras) Petição (outras) 24120413120767600000052879783 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022302511058800000056678551 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25022302511058800000056678551 Substabelecimento Petição (outras) 25030611333066800000057228682 Nome: EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1300, Apto 904, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
Endereço: Avenida do Contorno, 6594, sala 701, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-044 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Automóvel Clube, 7453, área par, Vila Santa Cruz, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25255-030 -
19/05/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:59
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO - CPF: *69.***.*57-42 (REQUERENTE), MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERIDO) e VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0486-04 (REQUERIDO).
-
19/05/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 02:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 02:29
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido de EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO - CPF: *69.***.*57-42 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 16:49
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/03/2023 15:27
Expedição de Termo de Audiência.
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22/03/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 15:13
Juntada de Petição de constituição do comitê de credores
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02/03/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:32
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2022 15:32
Expedição de citação eletrônica.
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10/10/2022 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 12:38
Juntada de Petição de habilitações
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18/07/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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