TJES - 5000226-62.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000226-62.2023.8.08.0050 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: SUPER CICLO COMERCIO REPRESENTACAO E TRANSPORTE LTDA SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A., ajuizou esta demanda em face de SUPER CICLO COMERCIO REPRESENTACAO E TRANSPORTE LTDA com o objetivo de obter a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva sobre o veículo mencionado na inicial, basicamente ao argumento de que ele se tornou inadimplente em relação às obrigações impostas por contrato garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes.
Juntando os documentos com a inicial, requereu a liminar de busca e apreensão, que foi deferida por meio de Decisão e cumprida por intermédio de mandado.
Citada, conforme expõe o id: 44362688, a requerida não apresentou contestação.
Cuida-se, pois, de demanda em que instituição financeira pede a busca e apreensão de veículo que se encontra na posse de pessoa física, em razão do inadimplemento desta em relação às prestações do contrato de cédula de crédito bancário entre eles firmado.
Identificado o caso, passo a decidir.
Primeiramente, tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada, e não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA, na forma do art. 344 do CPC.
Não há necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
No caso específico dos autos, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. propôs ação de busca e apreensão com pedido liminar contra a SUPER CICLO COMERCIO REPRESENTACAO E TRANSPORTE LTDA, argumentando inadimplência.
Como, apesar de pessoalmente citada, a parte requerida, SUPER CICLO COMERCIO REPRESENTACAO E TRANSPORTE LTDA, não se manifestou no tempo hábil para tanto, sinto-me suficientemente convencida de que a pretensão autoral merece amparo, razão pela qual JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO CONSOLIDADAS A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL NO PATRIMÔNIO DO AUTOR-CREDOR FIDUCIÁRIO, ORDENANDO ÀS REPARTIÇÕES COMPETENTES, SE FOR O CASO, EXPEDIR NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE EM SEU NOME, OU DE TERCEIRO POR ELE INDICADO, LIVRE DO ÔNUS DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, TUDO NA FORMA DO ART. 3º, § 1º DO DEC.-LEI 911/69, AO TEMPO EM QUE RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, os quais, após análise equitativa dos autos, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Viana, ES 8 de maio de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
13/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 15:14
Julgado procedente o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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17/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de SUPER CICLO COMERCIO REPRESENTACAO E TRANSPORTE LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 17:10
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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24/03/2023 23:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:33
Processo Inspecionado
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02/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
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01/02/2023 22:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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