TJES - 5001033-71.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, CPC), para pagar o débito atualizado no valor de R$6.011,49 (seis mil e onze reais e quarenta e nove centavos), observado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. 2.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) haverá expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) Será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). 3.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o Exequente para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. 5.Diligencie-se. 6.
Sem prejuízo, altere-se a classe do feito para cumprimento definitivo de sentença por intermédio da ferramenta evolução de classe.
Bom Jesus do Norte,26 de junho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2025 01:35
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 19:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REQUERIDO).
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ABREU DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001033-71.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ABREU DE CARVALHO REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL -SENTENÇA- Inicialmente, tangencio que apesar de dispensado o relatório, conforme legislação vigente (Lei 9.0900/95), algumas pontuações hão de ser feitas.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO DE VIDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA APARECIDA ABREU DE CARVALHO, em face de ABRASPREV (Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, todos qualificados em peça vestibular de ID n°55037817 Em síntese, o autor, em sua petição inicial, alegou que é aposentado e descobriu que estão sendo realizados descontos em seu benefício de aposentadoria desde dezembro de 2024 em favor da instituição, ora requerida, sem seu conhecimento ou autorização.
Outrossim, informou que já foram descontados 04 parcelas, no valor de valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos) referente a “CONTRIB ABASPREV *80.***.*90-21.
Ressaltou ainda que nunca contratou ou se associou à referida entidade, e não há justificativa para tais descontos.
O requerente pleiteiou a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores descontados e a compensação por danos morais.
Diante deste contexto, pugnou pela procedência da ação para: I) Inversão do ônus da prova.
II) declarar inexistente o negócio jurídico;III)) condenar a requerida a pagar a quantia em dobro do indébito, perfazendo a quantia de R$ 460,80 (quatrocentos e sessentas reais e oitenta centavos); IV) seja a parte requerida condenada a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 55037820 ao ID nº55037842, dos quais sobressaem: Demonstrativo de crédito de benefício ID n°55037827 e demonstrativo do mês de novembro ID n°55037842 Atos constitutivos da empresa colacionado no ID n°56614796 Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua contestação em ID nº56650172, na qual, arguiu preliminarmente, I) Impugnação a gratuidade de justiça à parte autora, eis que não comprovou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício; II) Incompetência, sob alegação que a demanda não envolve relação de consumo, tendo em vista que a requerente se trata de uma associação, com sede em Belo-Horizonte; III) Falta de interesse processual diante de não ter a autora formulado prévio requerimento administrativo.
Argumentou ainda que é beneficiário da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), por ser uma instituição sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa.
Reforçou que não é necessário comprovar hipossuficiência financeira para ter direito à gratuidade, pois a lei garante a essas entidades a assistência judiciária gratuita No mérito, o demandado sustentou que, as cobranças são devidas e a pretensão da autora não merece prosperar uma vez que não prova sua necessidade, tendo em vista que não realizou qualquer contato ou tentativa extrajudicial com a requerida, antes da propositura da demanda Outrossim, acrescenta que, por se tratar de uma associação civil sem fins lucrativos, voltada à defesa dos direitos de aposentados e pensionistas do INSS, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação discutida nos autos.
Alegou que a ABRASPREV não presta serviços no mercado de consumo, nem exige contraprestação típica de relação de consumo.
Ressaltou que seu patrimônio é destinado exclusivamente às suas finalidades estatutárias e que não há relação de consumo entre associação e associado, salvo quando há oferta de produtos ou serviços mediante remuneração, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido, relatou que essa adesão formaliza a cobrança dos valores, e por isso, as cobranças realizadas são legítimas.
Diante disso, o requerido requereu a improcedência da demanda Com a peça defensiva, fora anexado documentos de ID n°56650178 ao ID n°56650181 Certidão de tempestividade da contestação ID n°56724255 Termo de audiência de conciliação no qual a tentativa de acordo restou infrutifera (vide ID n°61825108) Réplica de ID n°61884924, no qual a autora se reporta aos termos da exordial, refutando as teses arguidas em contestação, bem como, aduzindo que ao tentar solucionar o caso na esfera administrativa, pelo qual requereu a procedência da demanda.
Por fim, vieram-me os autos Breve relatório.
Fundamento e decido: Breve relatório.
Fundamento e decido: Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes convencionaram em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Referenciou o demandado que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, anunciando que possui esta, condições de arcar com as custas do processo.
Sem razão, contudo Conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, os processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível são isentos do pagamento de custas, taxas ou despesas, salvo na hipótese de recurso interposto pela parte vencida.
Eis o teor da norma: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independe, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários.
Parágrafo único.
Somente nos casos de recurso, a parte vencida será obrigada a pagar custas e honorários de advogado.” Portanto, tratando-se de demanda proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, não há necessidade de concessão formal do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, por força de lei, a parte autora já é isenta do pagamento de custas e despesas processuais na fase inicial do procedimento Assim, rejeito a preliminar arguida INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Preliminarmente, a ré sustentou a incompetência territorial, uma vez que se trata de uma associação sem fins lucrativos, não estaria regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), motivo pelo qual o foro competente seria em Belo-Horizonte-MG, local da sede da associação.
Contudo, em que pese o argumentado pela ré, não se sustenta.
Isso porque, conforme dispõe o art. 2º do CDC, "o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
No caso, ainda que a ré se qualifique como uma associação sem fins lucrativos, sua atividade deve ser analisada à luz da proteção conferida aos consumidores, pois a autora, na qualidade de destinatária final de produtos ou serviços relacionados à pesca e aquicultura, tem plena aplicabilidade do CDC no tocante à relação jurídica estabelecida.
Neste sentido, a competência territorial para a propositura da demanda é do Juízo do domicílio da autora, conforme previsão do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a possibilidade de o consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, independentemente da natureza da parte ré, seja ela associação, empresa ou pessoa jurídica de direito privado.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que este Juízo é o competente para processar e julgar a presente demanda, em razão da relação de consumo estabelecida e do domicílio da autora.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Arguiu a ré a falta de interesse de agir, diante de não ter o autor formulado prévio requerimento administrativo, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. É que restou claro o interesse processual da parte autora no manejo da presente ação, sobretudo diante da indicação de desconhecimento quanto ao contrato objeto desta ação, ao passo que, o requerido discordou de todos os termos autorais em sua contestação.
Destarte, a presença do interesse de agir se extrai da inequívoca defesa de mérito contido na contestação ofertada nestes autos, em que a requerida noticia a existência do contrato indicado nos autos, enquanto a requerente nega tê-lo implementado, portanto, é questão a ser deslindada no mérito, não podendo ser objeto de reconhecimento neste momento embrionário.
Além disso, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, a ausência de pedido pela via administrativa, em regra, não obsta a que a pretensão seja exercida judicialmente.
Nesse sentido, confira-se a orientação do e.
Tribunal deste Estado: É prescindível o prévio requerimento administrativo, mesmo quando a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, quando há apresentação contestação de mérito, o que configura superveniente interesse de agir autoral”. (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*50-20, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 25/05/2018). (Destaquei).
Portanto, com base no exposto, INACOLHO a preliminar DO MÉRITO Com efeito, superada a preliminar ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito.
Sobreleva notar que a autora nega, peremptoriamente, que tenha subscrito qualquer instrumento contratual que pudesse dar ensejo a descontos em seu benefício previdenciário.
A requerida, por sua vez, anunciou que efetivamente os descontos são devidos, visto que a adesão formaliza a cobrança dos valores.
Acrescentou ainda que não presta serviços no mercado de consumo, nem exige contraprestação típica de relação de consumo.
Ressaltou que seu patrimônio é destinado exclusivamente às suas finalidades estatutárias e que não há relação de consumo entre associação e associado, salvo quando há oferta de produtos ou serviços mediante remuneração.
De análise acurada dos autos, considerando os fatos apresentados na petição inicial e as teses levantadas pela requerida, a controvérsia central gira em torno da cobrança indevida realizada pela a ré, relacionada a descontos não autorizados pelo autor, que alega ser aposentada e ter visto seu benefício ser reduzido devido a tais descontos.
A questão central é, portanto, a legitimidade da adesão ao serviço e a validade dos descontos realizados.
O requerido, por sua vez, alega a legalidade dos descontos Assim, em que pese os elementos defensivos reverberados pelo demandado, tenho que o direito não está a seu favor, considerando que competia comprovar que a parte autora, efetivamente, firmou contrato com associação ré.
Para mais, a defesa do requerido, não é acompanhada de qualquer documento que comprove a real manifestação de vontade do autor.
Todavia, o desconto de valores, ocorridos diretamente do benefício previdenciário, sem a devida autorização expressa da autora, configura ato ilícito, conforme os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91, que regulam a matéria previdenciária.
Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha autorizado os descontos, o que evidencia a irregularidade da conduta da requerida.
O art. 115, V, da Lei 8.213/91 é claro ao prever que os descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários só podem ocorrer mediante autorização expressa do beneficiário, o que não foi observado no presente caso.
Cabia à parte requerida, com fulcro no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar documentos ou quaisquer elementos probatórios da existência da relação contratual, o que não ocorreu, posto que autora alega que não entabulou contrato com a ré, certamente sendo documento essencial para o deslinde meritório.
Volvendo os olhos a presente ação, há que repisar, primeiro, que se está diante de uma ação consumerista, e, para além, trata-se de ação declaratória negativa, que opera a inversão do ônus probandi.
Acresça-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, assim ementado: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398. (Negritei e grifei).
Leciona Fredie Didier Jr. in Curso de Direito Processual Civil (Editora jus Podivm, 10° Edição, pág.234): A recusa, porém, será havida como ilegítima se não se encaixar em qualquer das hipóteses do art. 404 do NCPC ou se, mesmo se inserido numa daquelas hipóteses, o bem da vida que se busca resguardar com a produção da prova se mostrar mais relevante que o bem jurídico por ela sacrificado.
Fragrante que a ré possuía o mister de apresentar o documento original, frente ao que dispõe o art. 399, inciso III, do mesmo diploma legal, portanto, reputo ilegítima a recusa, e, por conseguinte, verdadeiros são os fatos aduzidos na inicial, uma vez que o réu sequer justificou o motivo de não trazer aos autos o suposto contrato entabulado Assim sendo, competia ao réu juntar aos autos qualquer elemento de convicção a ensejar a contratação por parte da autora, o que não fez, não se desincumbindo de seu ônus.
Alterando a compreensão da presente decisão, colaciono entendimento jurisprudencial que corrobora o posicionamento deste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça.
O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
Doutrina.
Precedentes do TJRJ. 2.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em que a autora alegou que as rés implementaram descontos, no valor de R$ 26,53 (vinte seis reais e cinquenta e três centavos) mensais cada, em sua pensão recebida junto ao INSS, e que os débitos seriam indevidos, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com as demandadas. 3.
Caberia às associações rés, portanto, a comprovação cabal de que a autora vinculou-se às referidas pessoas jurídicas plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Nesta vereda, extrai-se dos autos que a parte ré juntou aos autos a ficha de adesão da autora às entidades associativas, comprometendo-se com o pagamento das mensalidades.
A demandante aduziu, porém, que suas assinaturas foram colhidas mediante fraude, provavelmente no momento da contratação de algum empréstimo no INSS. 5.
Ante à hipossuficiência autoral, em cotejo com as disposições do Estatuto Consumerista, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova a fls. 220 (000220), transferindo o encargo probatório para as demandadas, além de lhes oportunizar nova manifestação nos autos acerca dos elementos probatórios a produzir, ante a reversão efetuada.
Ainda assim, as rés manifestaram-se no sentido de não ter nenhuma outra prova a produzir. 6.
Competir-lhes-ia requerer a produção da competente prova pericial sobre o jamegão da autora aposto no termo associativo, ou simplesmente trazer ao caderno processual elementos demonstrativos de que a recorrida usufruiu dos supostos serviços oferecidos pelas associações.
Apenas assim lograriam desincumbir-se as rés do ônus da prova que sobre elas recai em virtude do regime de responsabilidade objetiva consagrado no Estatuto Consumerista, e da inversão do encargo probatório determinada nos autos. 7.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ele titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 8. É fato público e notório, outrossim, que as requeridas são investigadas em inquéritos civis por obrar de modo similar em milhares de outros casos congêneres, inclusive com veiculação de matérias na grande mídia que noticiam o seu descredenciamento junto ao INSS, justamente em razão das suspeitas de fraude.
Na jurisprudência deste Tribunal, são numerosos os casos de aposentados insurgindo-se contra estas mesmas rés por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, corroborando os fatos suso expendidos.
Precedentes desta Corte. 9.
Irrepreensível, portanto, o atuar do togado sentenciante que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores já descontados da pensão autoral, consoante apurados na oportuna fase de liquidação. 10.
Os danos morais restaram caracterizados.
Os descontos se abateram sobre a renda mensal da autora, qual seja, seu benefício previdenciário.
Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, rende azo a padecimento anímico conjurador de justa recomposição, máxime em se tratando de senhora de 75 (setenta e cinco) anos. 11.
In casu, a indenização extrapatrimonial merece ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. 12. À derradeira, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Ante o exposto, em razão do não provimento do apelo, fixa-se os honorários advocatícios recursais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao advogado da parte autora. 13.
Preliminar rejeitada.
Negado provimento ao apelo. (TJ-RJ - APL: 00166572720198190008, Relator: Des (a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Destaquei Acrescenta-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
SÚMULA 479 DO STJ.
ARTIGO 14 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
Observo que a recorrida não demonstrou a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente, sequer colacionando ao processo qualquer termo ou documento assinado pela parte.
Nessa toada, entendo que a falha na prestação de serviço da recorrida, correlata a cobrança de contribuição em favor da associação não solicitada ou autorizada pelo recorrente, superou os limites do mero aborrecimento cotidiano, gerando violação aos direitos da personalidade do consumidor. (TJES, órgão julgador: Turma Recursal - 3ª turma, Magistrado: FRACALOSSI MENEZES, Número: 5004481-53.2023.8.08.0021, Assunto: Indenização por Dano Moral, Classe: Recurso Inominado Cível, Data: 19/Apr/2024) (GRIFEI) Diante do exposto, observa-se a ausência de provas suficientes para comprovar a efetiva contratação dos serviços pela parte autora, bem como a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da adesão e a autorização para os descontos realizados.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO De se reconhecer ser devida à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna: “Na hipótese dos autos, resta patente a ilegalidade dos descontos efetuados pela Instituição Apelada do benefício previdenciário recebido pela Apelante, não restando configurado o engano justificável apto a ensejar a devolução simples das parcelas.
Restituição em dobro. (TJ-ES - APL: 00162303220168080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei).
Do mesmo modo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3.
O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. [...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (Negritei).
DOS DANOS MORAIS Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem no desconto indevido de serviços não contraído pela autora, em seu benefício previdenciário, situação que, ante o recebimento de valor decorrente de sua pensão, acarretou-lhe diversos dissabores, sobretudo, em razão da diminuição do seu poder aquisitivo.
Há que se ponderar, que em casos análogos, o e.
Tribunal de Justiça orienta-se na preexistência do dano moral, pois, a autora fora atingida pelo defeito do serviço por parte da instituição bancária, sendo que, práticas como estas, vem se repetindo no meio consumerista, dada à facilidade com que se operam os fornecedores de produtos ou serviços, com a finalidade de contratação em massa; ao invés de se preocuparem em estabelecer regras de segurança no momento da contratação, seus objetivos se revertem à obtenção cada vez maior de lucros.
Assim sendo, não poderia ser outro entendimento senão a responsabilização, independentemente de se perquirir a culpa, devendo ser levado em consideração o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência.
Veementes são os julgados em hipóteses similares: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
HORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Quanto aos danos morais, embora seja diminuto o valor discutido nos autos a título de danos materiais, isso, por si só, não impede a condenação da requerida à verba extrapatrimonial.
Em caso semelhante ao presente, inclusive, envolvendo a mesma ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e a mesma cobrança de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) durante alguns meses, esta Egrégia Corte de Justiça entendeu pela caracterização dos danos morais, em razão de o desconto indevido ter ocorrido em benefício previdenciário de parte hipossuficiente economicamente. 2.
Não configura mero aborrecimento cotidiano o desconto indevido decorrente de fraude nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa que não aufere grandes valores, caracterizando danos morais. [...]” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0001513-80.2019.8.08.0020, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 26/Apr/2024)”. (Destaquei) Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".
E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67)”.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: DETERMINO que o demandado ABRASPREV (Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social), CNPJ 03.***.***/0001-68, pague a demandante MARIA APARECIDA ABREU DE CARVALHO, em dobro, o valor correspondente a todos os descontos indevidos efetuados em benefício da ré sobre os proventos previdenciários da autora, identificados sob a rubrica “CONTRIB ABASPREV *80.***.*90-21”, conforme apresentado nesta demanda, com correção monetária desde o efetivo desembolso, e juros legais desde a citação.
Condeno o demandado ABRASPREV (Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social), a pagar a demandante MARIA APARECIDA ABREU DE CARVALHO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nesta fase procedimental, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários, nesta fase, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Sentença desde já registrada e publicada através do Sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo (necessário apenas pela parte Requerida), na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, após as diligências de praxe, fica também desde já autorizada a remessa dos autos à 4ª Turma Recursal – Região Sul.
Decorridos 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte-ES, 16 de maio 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA APARECIDA ABREU DE CARVALHO - CPF: *79.***.*00-30 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 21:05
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 21:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 13:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
23/01/2025 21:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:07
Decorrido prazo de LUIZA CORDEIRO GOMES em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:46
Expedição de carta postal - citação.
-
25/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 13:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
25/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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