TJES - 5006175-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006175-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE LINHARES LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A DESPACHO Considerando o teor do art. 10 do CPC, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, intime-se a agravante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (§1° do art. 218 do CPC), a respeito da matéria preliminar de intempestividade suscitada pelo agravado em contrarrazões (Id. 14278834).
Após, certifique-se a tempestividade do recurso.
Após, conclusos.
Vitória, 26 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
27/06/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:34
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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19/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006175-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE LINHARES LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, RCA Company de Telecomunicações de Linhares LTDA., ver reformada a decisão que, em sede de executivo fiscal, inadmitiu a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que deveria ser apresentada na ação de execução fiscal designada como “carro-chefe”.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão recorrida estaria em desacordo com os ditames legais, visto que a exceção de pré-executividade deve ser apresentada no processo originário da execução fiscal, não sendo admitida sua migração para outro feito; (ii) houve paralisação injustificada da execução fiscal por mais de sete anos, configurando a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (iii) a decisão agravada configura flagrante nulidade processual, uma vez que a execução fiscal é processo autônomo e independente, não podendo a CDA ser inserida em processo diverso; (iv) a ordem de apresentação da exceção em outro processo impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; (v) a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1340553/RS define que a prescrição intercorrente deve ser analisada individualmente em cada execução, não sendo permitida a concentração da defesa em único processo; (vi) a demora na execução fiscal e a ausência de movimentação processual por parte da Fazenda Pública por mais de sete anos configuram desídia, ensejando a prescrição intercorrente.
Pois bem.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC/15, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Segundo se depreende, RCA Company de Telecomunicações de Linhares Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que ela deveria ser apresentada em processo diverso, denominado “carro-chefe”, no qual teria sido concentrada a Certidão de Dívida Ativa n. 2482/2012.
A providência adotada pelo juízo a quo decorre do desaparecimento dos autos físicos da execução fiscal originária (0051438-59.2012.8.08.0030) após carga e remessa dos autos à Procuradoria do Estado, fato a ensejar a suspensão e arquivamento do feito com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Com efeito, o juízo determinou o traslado de cópia da referida CDA aos autos do processo "carro-chefe", entendimento mantido na decisão agravada.
A esse respeito, sublinhe-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), houve por bem firmar entendimento no sentido de que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial nesse sentido. É de se conferir: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Temas 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Temas 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Findo esse prazo o prazo de suspensão (1 ano), inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (5 anos), sendo que apenas a efetiva constrição patrimonial – inexistente, no caso – é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.
Importante salientar, porém, que a jurisprudência do STJ também estabelece que a substituição da CDA somente é admissível para correção de erro material ou formal, conforme dispõe a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modifi cação do sujeito passivo da execução”.
Obviamente, a autorização de substituição da CDA prevista no art. 203 do CTN refere, exclusivamente, execução fiscal em andamento, inexistindo base jurídica para transferir cópia do título executivo a uma ação distinta após a estabilização da lide.
A situação em análise não configura simples correção de erro material ou formal na CDA, mas representa tentativa de deslocamento do documento para processo diferente, visando o aproveitamento de atos processuais e marcos interruptivos ocorridos em feito separado, procedimento que carece de amparo legal.
Na situação presente, a juntada da CDA em processo diverso, após o desaparecimento dos autos originários e sem a devida citação do executado, configura tentativa de dar sobrevida a título executivo provavelmente já fulminado pela prescrição intercorrente.
Em perfunctória análise, há indícios de violação aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da legalidade, uma vez que não há previsão legal que autorize o aproveitamento de atos processuais de um processo em outro, especialmente quando se trata de execução fiscal.
Conquanto não se ignore que a suspensão do crédito tributário exige a prévia garantia do juízo (inciso II do art. 151 do CTN c/c art. 16 da LEF), os elementos indiciários angariados ao processo, que sinalizam possível prescrição intercorrente e ilegalidade procedimental, autorizam excepcionalmente a adoção da medida, haja vista a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da execução fiscal e da CDA n.º 2482/2012 até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se o juízo de 1º grau na forma do inciso I do art. 1.019 do CPC.
Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/15.
Intime-se também o agravante desta decisão.
Após, conclusos.
Vitória, 19 de maio de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
19/05/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:22
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 13:35
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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29/04/2025 13:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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