TJES - 5022347-90.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022347-90.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
SERRA-ES, 21 de maio de 2025.
ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
21/05/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022347-90.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c. indenizatória, proposta por Ana Cláudia de Almeida em face do Estado do Espírito Santo, Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES e Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo sob os seguintes fundamentos: i) no dia 08.07.2021, sofreu uma queda e foi levada à UPA de Carapina para ter o primeiro atendimento, contudo, foi encaminhada ao Hospital São Lucas; ii) ao ser atendida no Hospital São Lucas, o médico constatou fratura diáfise em cunha espiral de úmero esquerdo (CID10: S423), sendo necessária a realização de cirurgia; iii) após ser prescrita medicação, o médico indicou a colocação de uma “pinça de confeiteiro” para evitar a realização da cirurgia; iv) após o procedimento de imobilização do braço, foi-lhe prescrito repouso absoluto, o qual foi devidamente realizado; v) contudo, as dores persistiram, associadas a inchaço e imobilidade do braço, de modo que retornou ao pronto atendimento próximo à sua residência, no qual foram adotados tão somente procedimentos paliativos; vi) após 15 (quinze) dias, retornou ao Hospital São Lucas, havendo apenas a imobilização de seu braço com orientação de retorno após 2 (dois) meses; vii) posteriormente, retornou ao nosocômio, momento em que o gesso foi retirado e indicada a realização de 6 (seis) sessões de fisioterapia; viii) diante das fortes dores, precisou interromper o tratamento, sendo realizado novo RAIO-X, foi constatado que o braço permanecia quebrado e sem calcificação, sendo transferida para o Hospital da Associação dos Funcionários Públicos, ao argumento de que no referido nosocômio seria realizada a cirurgia de úmero que necessitava; ix) quando de seu atendimento no Hospital da Associação dos Funcionários Públicos, o profissional médico comunicou que o procedimento não seria realizado, mas apenas imobilização de seu braço para tentar colocar o osso no lugar; x) retornou ao nosocômio por duas vezes, após o primeiro atendimento, havendo a retirada da tala de imobilização sendo, novamente, indicada a realização da cirurgia; xi) marcada a data para cirurgia, na avaliação médica, a equipe concedeu alta à autora sob o argumento de que tentariam colocar o osso no lugar por meio de tipoia; xii) durante todo o ano de 2022 seu tratamento constitui em medidas paliativas para colar o osso, todavia, houve nova indicação cirúrgica; xiii) na data designada para o procedimento, os cirurgiões analisaram seu quadro clínico e comunicaram não mais realizar a cirurgia; xiv) contudo, permanece com fortes dores, sofrendo a perda da força e mobilidade de seu membro; xv) houve erro médico dos profissionais que a atenderam desde o Hospital São Lucas, que identificaram a necessidade do procedimento cirúrgico e deixaram de realizá-lo, bem como no Hospital da Associação dos Funcionários Públicos que, apesar de interná-la por mais de uma vez para efetuar o procedimento, reputaram pro não fazê-lo; xvi) é evidente e necessária a realização do procedimento cirúrgico tendo em vista permanecer, por mais de dois anos, com o osso quebrado e sofrendo fortes dores, sem poder movimentar o membro; xvii) a conduta dos réus configura abalo moral que deve ser compensado.
Por tais razões, pleiteou a condenação dos réus a realizar a cirurgia para correção de sua fratura e, ainda, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 30687774).
Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi concedido à autora o benefício da gratuidade de justiça e determinada sua intimação para incluir a AEBES ao polo passivo e retificar a inclusão do Hospital dos Funcionários Públicos do Espírito Santo (ID 30897131).
Em seguida, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, retificando o polo passivo (ID 31044089), a qual foi admitida ao ID 31096620.
A autora requereu o chamamento do feito à ordem para determinar a retificação da autuação quanto ao polo passivo (ID 31495044), o que foi deferido ao ID 31608352.
A Associação Beneficente Espírito Santense – AEBES – apresentou sua defesa sustentando: 1) sua responsabilidade é subjetiva, cabendo analisar a culpa administrativa (faute du service), com a comprovação da conduta culposa dos profissionais médicos, ônus que compete à autora e do qual não se desincumbiu; 2) não houve erro médico, tendo os profissionais e o nosocômio prestado atendimento adequado e dentro da literatura médica; 3) a autora deu entrada no hospital, em 8 de julho de 2021, vítima de queda da própria altura com trauma no antebraço esquerdo; 4) em razão do quadro apresentado, houve a imobilização do membro com pinça de confeiteiro, com orientação de retorno ao Pronto Socorro em 15 dias para reavaliação e prosseguimento do tratamento, caso a fratura não se desviasse; 5) após os 15 dias, a autora retornou ao hospital e foi submetida a nova avaliação, não apresentando quadro de dor ou déficit motores no membro; 6) o exame de imagem realizado constatou a fratura e o alinhamento com início de formação de calo ósseo, razão pela qual foi mantida a imobilização, com retorno agendado para 10 dias; 7) a autora retornou ao nosocômio após dois meses, em 9 de setembro de 2021, sem queixas de dor ou déficit de movimento; 8) ante o quadro apresentado, a conduta foi de imobilização, sendo realizado encaminhamento para internação e agendamento de cirurgia com solicitação de exames pré-operatórios; 9) o Núcleo Estadual de Regulação de Internação – NERI, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, indicou a existência de vaga nas dependências do segundo réu para realização do procedimento, sendo este o último registro da paciente nas dependências do HEUE; 10) a autora foi devidamente assistida em todo o atendimento prestado pelo nosocômio gerido pela ré sendo que eventuais sequelas, que sequer restaram comprovadas, não decorrem do atendimento prestado no HEUE; 11) o prontuário médico evidencia todos os cuidados necessários e possíveis adotados de forma correta e eficaz ao caso da autora, cuja documentação possui presunção de veracidade; 12) não há danos morais na espécie, contudo, em eventual condenação, o quantum deve ser arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ID 33084050).
Após, a Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo (AFPES) ofertou contestação alegando, em resumo, que: a) a queda da autora ocorreu em 8 de julho de 2021, contudo, deu entrada no nosocômio em 29 de outubro de 2021, sendo que seus atendimentos iniciais se deram no Hospital São Lucas; b) a autora foi devidamente acompanhada no atendimento ambulatorial e, devido a dúvidas clínicas quanto a consolidação da fratura, foi agendado tratamento no centro cirúrgico no qual, por duas vezes, realizou-se teste clínico dinâmico com utilização de aparelho que evidenciou a consolidação clínica; c) com a conclusão médica de consolidação da fratura, foi indicada fisioterapia motora para reabilitação; d) os procedimentos realizados pelo réu foram adequados, com o cumprimento do devido dever de zelo, cuidado e informação, não havendo risco à autora, sendo realizados exames que evidenciaram a consolidação da fratura, com a consequente indicação de tratamento conservador, sem a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, por não ser caso clínico sujeito a cirurgia; e) não causou nenhum tipo de lesão à saúde da autora, sendo que eventuais sequelas, se existirem, não decorrem do tratamento médico realizado pelo réu; f) sua responsabilidade é subjetiva, devendo ser analisada a conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano, o que não restou devidamente comprovado pela autora, a quem compete o ônus da prova; g) o diagnóstico foi compatível com os exames realizados e a situação médica apresentada no momento; h) os exames médicos realizados indicavam que a autora podia receber tratamento conservador, tanto que a fratura sofrida pela Autora já se encontra consolidada, ou seja, o meio utilizado para o tratamento alcançou o seu objetivo, foi eficaz; i) não há ato ilícito, nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano eventualmente suportado pela autora, não havendo que se falar em dever de indenizar por parte da AFPES; j) não há comprovação da existência de dano moral em razão de supostas sequelas suportadas pela autora; k) não é necessária a realização de “procedimento cirúrgico de fratura diafise em cunha espiral de úmero esquerdo”, tendo em vista que o resultado que se esperava alcançar, a consolidação da fratura, foi obtido através de tratamento conservador; l) em eventual condenação em danos morais, o quantum deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista tratar-se de uma associação sem fins lucrativos.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 34650231).
Em prosseguimento, o Estado do Espírito Santo apresentou sua defesa arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo.
No mérito, alegou, em resumo, que: i) a pretensão de ser submetida a tratamento cirúrgico, passando à frente de pacientes com quadro de saúde mais graves, configura burla à fila de espera do SUS; ii) não há comprovação de ter havido urgência ou emergência na suposta cirurgia pretendida pela autora; iii) a responsabilidade é subjetiva, devendo ser comprovada a existência do fato administrativo ilícito, dano, nexo causal e a culpa, o que não restou demonstrado nos autos, cujo ônus incumbe à autora; iv) não há risco de morte ou de agravamento do quadro da autora que demande a realização de procedimento cirúrgico, tampouco que seja feito em caráter de urgência; v) não havendo conduta ilícita, não há dever de indenizar; vi) a autora não comprovou qualquer ofensa que configure dano moral, contudo, em eventual condenação devem-se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade do valor a ser arbitrado, de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito da parte autora (ID 34917659).
Sobre as contestações ofertadas, a autora manifestou-se em réplica (ID’s 37046290; 37046298; 37046706).
Por fim, instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 45820190), a AEBES requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 47783873); a parte autora pugnou pela prova pericial (ID 47786820), a AFPES requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar (ID 47872773), ao passo que o Estado do Espírito Santo comunicou seu desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 48143958).
As questões fático-jurídicas da causa são: i) a (in)existência de erro médico no primeiro atendimento hospitalar prestado à autora, no Hospital São Lucas; ii) se a imobilização, como tratamento ofertado pelo Hospital São Lucas, no primeiro atendimento à autora foi adequado ao quadro por ela apresentado; iii) se, quando do primeiro atendimento no Hospital São Lucas, a autora demandava imediata cirurgia diante da fratura apresentada; iv) se a imobilização deveria ou não ter sido mantida nos atendimentos posteriores ofertados pelo Hospital São Lucas; v) se o retorno da autora em prazo superior (02 meses) ao recomendado pelo médico (10 dias) influenciou em seu quadro clínico; vi) se os disgnósticos dos hospitais (São Lucas e Associação dos Funcionários Públicos) quanto a não realização da cirurgia foram compatíveis com seu quadro clínico; vii) se houve erro quanto a conduta clínica procedimental adotada pela AFPES no tratamento da autora; viii) se o quadro clínico da autora demanda a realização de procedimento cirúrgico; ix) a (in)existência de sequelas em seu membro (perda da mobilidade) em razão da não realização de procedimento cirúrgico ao tempo de sua entrada nos nosocômios; x) a (in)ocorrência de danos morais e sua extensão; viii) a responsabilidade dos réus.
De partida, indefiro a prova pericial postulada pela autora, na medida em que houve a inversão do ônus da prova, ou seja, competirá aos demandados demonstrarem a ausência de erro médico.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela AEBES e pela AFPES.
Nomeio como perito do juízo, o médico ortopedista Dr.º Chárbel Jacob Júnior (CRM/ES 8.492), com endereço na Rua Hélio Marconi, n.º 134, Bento Ferreira, Vitória/ES, telefone: (027) 3200-3788, endereço eletrônico: [email protected].
Na eventualidade de recusa do encargo pelo profissional acima nomeado, em substitutição, nomeio, desde já, o médico ortopedista Dr.º Ronaldo Roncetti, com endereço à Av.
Nossa Sra. dos Navegantes, 581, Torre 3, apto 2601, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-335, telefone: (027) 99787-6620, endereço eletrônico: [email protected].
Dê-se ciência da nomeação ao perito nomeado (Dr.º Charbel), intimando-o para, no prazo de cinco (5) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, o número de horas necessárias para a realização da perícia, e seus demais contatos profissionais, tudo conforme o artigo 465, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá informar se possui algum vínculo que lhe torne impedida de atuar, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo n.º 008/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Em caso de recursa manifesta pelo perito então designado, determino que a Secretaria do Juízo proceda a intimação do Dr.º Ronaldo Roncetti, para, no prazo de cinco (5) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, o número de horas necessárias para a realização da perícia, e seus demais contatos profissionais, tudo conforme o artigo 465, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá informar se possui algum vínculo que lhe torne impedida de atuar, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo n.º 008/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Com a aceitação do encargo por um dos peritos nomeados, intimem-se as partes para ciência da nomeação, bem como para apontar eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e apresentarem, caso queiram, quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º).
Fixo desde já, que o laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da remessa dos autos ao expert.
Retifique-se a autuação, para que passe a constar como Responsabilidade Civil do Estado, e não Serviços de Saúde.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
14/05/2025 18:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 18:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 18:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:50
Nomeado perito
-
21/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 12:22
Decorrido prazo de CAROLINE ZAMBON MORAES em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 18:04
Juntada de Carta
-
24/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:43
Decorrido prazo de JEANE PINTO DE CASTRO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2023 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 15:36
Juntada de Carta
-
20/09/2023 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
18/09/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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