TJES - 5001587-48.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001587-48.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: JOSE AILTON NOGUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da r. sentença de ID 64476327, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões recursais (ID 67182843), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Alega que a sentença foi omissa por não ter apreciado o pedido de citação por edital, requerido em momento anterior.
Aduz, ainda, que a decisão é contraditória, pois, embora tenha reconhecido a dificuldade de citação da parte ré, extinguiu o feito sem oportunizar a modalidade de citação editalícia, que seria o caminho natural para o prosseguimento da demanda.
Por fim, argumenta a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente anulação da sentença e determinação do regular prosseguimento do feito, com a citação por edital do réu. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
A embargante aponta a existência de omissão e contradição na sentença vergastada.
No que tange à alegada omissão, a embargante sustenta que este Juízo não se manifestou sobre o pedido de citação por edital.
Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que, em momento algum antes da prolação da sentença, a parte autora formulou pedido expresso de citação por edital.
As diligências requeridas pela autora se limitaram a pedidos de citação por oficial de justiça e por via postal nos endereços que foram sendo localizados, todos infrutíferos.
Apenas após a sentença de extinção é que a parte, em sede de embargos, ventila a possibilidade da citação editalícia como solução para o impasse processual.
Dessa forma, não há que se falar em omissão do julgado, uma vez que o juiz não pode se omitir sobre o que não foi pedido.
A análise de um suposto pedido de citação por edital não era ponto ou questão sobre o qual este Juízo devesse se pronunciar, simplesmente porque tal pedido não existia nos autos até então.
Quanto à suposta contradição, a embargante argumenta que a extinção do feito contradiz a constatação da dificuldade de localização do réu, sendo a citação por edital a medida lógica a ser adotada.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo.
Não se configura contradição o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador, ainda que a considere injusta ou em dissonância com a prova dos autos ou com a jurisprudência.
No caso em tela, a sentença (ID 64476327) fundamentou a extinção do processo na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, a citação da parte ré, após o transcurso de tempo considerável e o esgotamento das diversas tentativas de localização.
A conclusão pela extinção do feito é perfeitamente coerente com a fundamentação apresentada, não havendo qualquer vício lógico interno no julgado.
Ademais, no que concerne à necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito antes da extinção, tal exigência não se aplica ao caso concreto.
Conforme delineado na sentença embargada, a extinção do processo não se deu por abandono da causa (art. 485, III, CPC), mas sim por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), especificamente a falta de citação.
O § 1º do artigo 485 do CPC exige a intimação pessoal da parte apenas para as hipóteses dos incisos II e III.
Para a extinção com base no inciso IV, a jurisprudência é pacífica no sentido de que basta a intimação do advogado para que a parte cumpra as diligências necessárias, o que foi devidamente observado ao longo do trâmite processual.
O que se extrai das razões da embargante é a nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, buscando a sua reforma para que seja adotado procedimento diverso (citação por edital).
Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado.
Se a parte entende que a decisão foi equivocada (error in judicando), deve valer-se do recurso apropriado para buscar sua reforma.
Portanto, inexistindo os vícios de omissão e contradição apontados, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a r. sentença de ID 64476327 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/07/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001587-48.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: JOSE AILTON NOGUEIRA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de JOSE AILTON NOGUEIRA.
Após tentativas infrutíferas de citação, a parte autora/exequente foi devidamente intimada por seu patrono para indicar novo endereço onde a parte ré/executada pudesse ser encontrada (ID nº 62962834), no entanto, apesar de devidamente instada para tanto, quedou-se inerte (certidão de ID n° 64192249).
Deste modo, considerando a inércia da parte autora/exequente em promover a citação da parte ré/executada, o que, de certo, impede o prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
Isso porque, a citação constitui-se como pressuposto processual essencial para desenvolvimento da demanda, sem o qual torna-se impossível a triangularização da ação e o consequente trâmite regular.
Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que no caso em comento é desnecessária a intimação pessoal da parte autora/exequente, já que não está a se tratar das hipóteses do Art. 485, incisos II, III e §1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) sem grifos no original No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e.
TJES: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2.
A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3.
Recurso desprovido. (Apelação cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Junior.
Data de Julgamento: 18.05.2024) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes deste TJES.
II.
Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da Requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a Autor-Apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor.
Precedentes.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos.
Data de Julgamento: 18.09.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2.
Incumbe a parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II do CPC e, na hipótese em exame, a instituição bancária apelante absteve-se de atender a determinação judicial para requerer o que de direito, diante do indeferimento do pedido de citação por edital dantes apresentado. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (Agint no AREsp n. 1.872.705/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 20/6/2022, dje de 24/6/2022). 4.
Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048 .
Primeira Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Marianne Judice de Mattos.
Data de Julgamento: 14.08.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da FIRME jurisprudência do c.
STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida.
Data de Julgamento: 16.05.2023) sem grifos no original
Ante ao exposto, diante da ausência de diligências da parte autora/exequente no sentido de promover a citação da parte ré/executada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora/exequente a pagar as custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios incabíveis ante a ausência de resistência.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Vindo aos autos recurso de apelação, venham os autos conclusos nos termos do art. 485, §7°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
06/03/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 16:01
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 16:01
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:43
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001587-48.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSE AILTON NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte Requerente para ciência do teor da certidão ID 17089479, diligenciada no mesmo endereço informado na petição ID 56940190, devendo requerer o que entender de direito, no prazo legal.
LINHARES/ES, 11/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2024 14:49
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2024 17:47
Expedição de carta postal - citação.
-
07/08/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2024 03:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:48
Expedição de Mandado - citação.
-
20/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:39
Expedição de Mandado - citação.
-
03/03/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:11
Processo Inspecionado
-
27/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 02:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:31
Expedição de Mandado - citação.
-
03/02/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:19
Processo Inspecionado
-
01/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 08:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2021 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
19/08/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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