TJES - 5029411-59.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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16/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5029411-59.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDESON ROMULO ROCHA, MARIA DA PENHA FREIRE ROCHA, EDILENE FREIRE ROCHA METTA, VITOR FREIRE ROCHA METTA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE BORTOLI MUNHOZ - ES29621 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO Observa-se que a parte requerida interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida ao ID n° 63041061.
Dessa forma, INTIME-SE as partes embargadas para ciência e manifestação, por meio da apresentação das contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, §2° do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 3800, terreo, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-240 Requerente(s): Nome: EDESON ROMULO ROCHA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240, - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-830 Nome: MARIA DA PENHA FREIRE ROCHA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240, - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-830 Nome: EDILENE FREIRE ROCHA METTA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240, - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-830 Nome: VITOR FREIRE ROCHA METTA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240, - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-830 -
03/06/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de VITOR FREIRE ROCHA METTA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de EDESON ROMULO ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de EDILENE FREIRE ROCHA METTA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FREIRE ROCHA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 21:38
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5029411-59.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDESON ROMULO ROCHA, MARIA DA PENHA FREIRE ROCHA, EDILENE FREIRE ROCHA METTA, VITOR FREIRE ROCHA METTA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE BORTOLI MUNHOZ - ES29621 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA (Artigo 98 da CF) I – SÍNTESE DOS AUTOS Embora a Lei 9.099/95 dispense a elaboração de relatório pormenorizado do processo, a narrativa dos fatos relevantes para o julgamento facilita a contextualização do caso, por isso será feita adiante.
Os autores ajuizaram a presente demanda almejando a condenação da ré no que concerne ao pagamento de R$48.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que: compraram passagens aéreas, através da Requerida, para o voo LA 3644, saindo de Congonhas/SP na segunda-feira, 5 de Agosto de 2024, às 17h45min, com chegada prevista em Vitória/ES para às 19h20min; o voo estava atrasado; somente após a reclamação dos consumidores, é que a ré emitiu um comunicado nos auto-falantes do aeroporto, bem como enviou uma mensagem de Whatsapp padrão para todos os passageiros, comunicando o cancelamento do voo de maneira arbitrária; discutiram por horas com a Requerida no guichê da empresa, tendo em vista a necessidade de voltarem no mesmo dia; esperaram por horas a resolução da questão pela ré; apesar de existirem diversos voos para Vitória no dia, a requerida comunicou que não era possível; foram encaminhados para um Hotel do outro lado da cidade, e realocados para um voo com saída prevista para às 06:35h da manhã do dia seguinte; chegaram no hotel às 21h e teriam que sair dele por volta das 3h da manhã para pegarem o novo voo; ao chegarem na sala de embarque do aeroporto receberam notícias da ré de que o segundo voo também foi cancelado; foram tratados com desprezo pela ré; precisaram ir para outro município para conseguirem pegar um voo de Guarulhos às 9h45min etc.
A requerida protocolou contestação (ID 53736991) defendendo a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que o cancelamento se deu em virtude da necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Em Audiência de Conciliação (ID 54070689), as partes pediram o julgamento do processo no estado em que ele se encontra, declarando a ausência de interesse na realização de novas provas.
Ato contínuo, foi promovida a conclusão dos autos para fins de apresentação de Projeto de Sentença, que será adiante exposto.
II – FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação será simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem ser observados neste processo, conforme alude o artigo 2º da Lei 9.099/95.
A presente demanda envolve relação de consumo e sobre ela incidem as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, como a inversão do ônus da prova, eis que preenchidos estão os requisitos previstos nos artigos 2º e 6º, VIII do CDC.
Acerca dos direitos básicos do consumidor, registro que os incisos I, III e VI do artigo 6º do CDC garantem ao consumidor o recebimento de serviço seguro, que forneça proteção contra os riscos dele advindos, com informação adequada, assim como asseguram a prevenção e reparação de danos morais e patrimoniais.
O atraso/cancelamento dos voos é fato incontroverso nos autos, pois a própria ré admite a sua ocorrência, contudo, alude não ser responsável civilmente diante da necessidade de manutenção não programada (conforme se visualiza da página 10 do documento de ID 49977411).
A verdade é que este fato configura risco inerente ao seu negócio, que não pode ser imputado ao consumidor.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS MEROS DISSABORES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022617-71.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.07.2021) (TJ-PR - RI: 00226177120208160182 Curitiba 0022617-71.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2021) TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida, com valor fixado – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10225880920228260003 São Paulo, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) O atraso/cancelamento do voo configura falha na prestação do serviço, sendo que tal falha enseja o dever de reparação, visto que prejudica a confiança depositada na prestação tempestiva do transporte, ensejando entraves na programação do consumidor, bem como impõe perda de tempo, que é um bem tão valioso do ser humano.
Os requerentes lograram êxito em comprovar que só conseguiram embarcar em voo de data posterior à que eles haviam contratado, destacando-se que foram dois cancelamentos de voo, tanto o da aquisição da passagem, como o do primeiro, para qual foram realocados.
No que se refere à responsabilidade civil, sabe-se que o causador do dano (seja moral ou material) deve promover a sua reparação, conforme estabelecem os artigos 6º, VI do CDC, 186 e 927 do Código Civil.
Não restam dúvidas quanto ao dever da ré de indenizar os danos morais sofridos pelos requerentes, pois eles vivenciaram atraso considerável em sua chegada ao local de destino, inclusive precisando pernoitar em local distante do aeroporto e tiveram pouco tempo de descanso naquele local, precisando dormir tarde e acordam muito cedo.
No tocante à fixação do valor a título de danos morais, entendo que ele deve ser o suficiente para cumprir o caráter pedagógico e reparador.
No caso em tela, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades deste caso.
III - DISPOSITIVO Face o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e condeno a ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à cada autor (totalizando R$24.000,00), referente à reparação por danos morais, devendo ser acrescido à este valor correção monetária (pelo IPCA) e juros moratórios (utilizando-se a taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), a contar deste arbitramento, com fulcro no que dispõem a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Desta forma, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Egrégio Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC - Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Este Projeto de Sentença é apresentado com base no artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e submetido à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em atenção ao disposto no artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vila Velha/ES, 12 de fevereiro de 2025.
LORRAYNA MAGENSKI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o Projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas da lei.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 3800, terreo, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-240 Requerente(s): Nome: EDESON ROMULO ROCHA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240, - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-830 Nome: MARIA DA PENHA FREIRE ROCHA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240, - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-830 Nome: EDILENE FREIRE ROCHA METTA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240, - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-830 Nome: VITOR FREIRE ROCHA METTA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240, - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-830 -
14/02/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido de EDESON ROMULO ROCHA - CPF: *49.***.*27-87 (REQUERENTE).
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06/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/10/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 04:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:14
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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