TJES - 5039803-62.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5039803-62.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIRICA CUNHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: CHARLIS ADRIANI PAGANI - ES8912, DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA - ES18068 REU: MARP CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) REU: MARLLON PINHO DOS SANTOS - ES18121 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
23/06/2025 08:40
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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26/05/2025 12:43
Realizado cálculo de custas
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20/03/2025 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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20/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para MARP CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-53 (REU).
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARP CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:33
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5039803-62.2022.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de demanda intitulada ação de obrigação de não fazer c/c. pedido de indenização proposta por Olírica Cunha Assessoria Empresarial Ltda., qualificada na petição inicial, em face de Marp Contabilidade e Consultoria Ltda., também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5039803-62.2022.8.08.0024.
Expõe a autora, em síntese, que atua no segmento de serviços contábeis, com especialização na habilitação nos incentivos fiscais do Estado do Espírito Santo e que possui sua marca amplamente conhecida em razão do nome de sua fundadora “Olírica Cunha”.
Conta que a ré se aproveitou da notoriedade do elemento nominativo “Olírica Cunha” para desviar possíveis clientes a seu sítio eletrônico.
Narra que a ré, por meio do serviço “Google Adwords”, associou seu site aos resultados das pesquisas relacionadas ao termo “Olírica Cunha”, de modo que ao pesquisar o referido elemento nominativo aparece como “resultados patrocinados” o link da ré.
Assevera que tal prática configura concorrência desleal, nos exatos termos da Lei de Propriedade Industrial – LPI.
Aduz que a ré desempenha publicidade ilegal com o termo “Olírica Cunha”, com o nítido objetivo de criar confusão ao consumidor podendo levá-los a erro.
Afirma, ainda, que é incontroverso seu direito de exclusividade na utilização do signo “Olírica Cunha” e, consequentemente, o seu legítimo direito de agir para impedir que terceiros façam uso deste.
Por tais razões, pleiteou, liminarmente, a determinação judicial para que a ré “[…] cesse imediatamente a utilização indevida e desautorizada do elemento nominativo “OLÍRICA CUNHA” ou de qualquer outro signo que possa causar confusão e/ou associação indevida com a marca da autora, em especial, mas não se limitando, a contratação de serviços de links patrocinados do Google no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, haja vista que a mora já se encontra perpetrada há muito, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (ID 20211535 – fl. 8).
Ao final, além da confirmação da liminar, pediu a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após o efetivo contraditório, com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo para a parte demandada fazê-lo (ID 20834267).
A ré ofertou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade ativa da autora para presente demanda.
Em defesa de mérito, sustentou que: (i) a autora não detém o registro da marca Olírica Cunha e, dessa forma, não possui proteção legal do termo; (ii) não houve prática de ato de concorrência desleal; (iii) é permitida a publicidade comparativa, inclusive com a indexação de tags ou nomes perante as estratégias de marketing digital; (iv) a campanha de teste comparativo fora suspensa/paralisada em meados de outubro do ano de 2022, ou seja, há quase um (1) ano antes do ingresso da presente ação; (v) não há dano moral indenizável (ID 29971812).
A parte autora se manifestou em réplica (ID 36688919).
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 41780481), foram afastadas as questões preliminares, fixadas as questões controvertidas e distribuídos o ônus da prova.
Pela mesma decisão, indeferiu-se o requerimento de tutela de urgência.
Na oportunidade, ainda, foi determinada a intimação das partes para informarem o desejo na produção de outras provas.
As partes não indicaram interesse na produção de outras provas (ID 44727020 e 45139377).
Este é o relatório.
Estou a julgar antecipadamente o mérito, com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A quaestio iuris posta em discussão cinge-se em determinar se os atos apontados pela autora na petição inicial configuram prática de concorrência desleal e/ou violação do direito de marca e, em caso positivo, se há danos morais indenizáveis.
A legislação de proteção da propriedade industrial não se limita à proteção das marcas, mas também abrange o nome comercial das empresas, resguardando-as contra a concorrência desleal.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIX, assegura a proteção “à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos”.
Da mesma forma, o Decreto nº 75.572/1975, que promulgou a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (revisão de Estocolmo de 1967), estabelece em seu artigo 8º: Art. 8º - O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.
Assim, ainda que a parte autora não possua o registro da marca “Olírica Cunha”, seu nome comercial também deve ser protegido contra a concorrência desleal.
A utilização de patrocínio/publicidade no meio digital, especialmente por meio da ferramenta “Google Adwords”, na qual se contratam palavras-chave genéricas relacionadas ao ramo de atividade para captar consumidores, não configura ilicitude nem concorrência desleal.
Contudo, no caso dos autos, a vinculação, pela ré, de palavra-chave contendo o nome comercial da autora (“Olírica Cunha”) não se configura como uma mera estratégia de publicidade.
O uso específico do nome empresarial da autora na ferramenta “Google Adwords” evidencia uma clara intenção da ré de atrair potenciais clientes dos serviços prestados pela autora, que atua no mesmo ramo de atividade da demandada, o que evidencia o modelo de publicidade parasitário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a contratação de links patrocinados configura prática desleal quando a ferramenta “Google Ads” é utilizada para a compra de palavras-chave correspondentes ao nome empresarial de outra empresa que atua no mesmo segmento.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NOME EMPRESARIAL.
USO INDEVIDO.
PALAVRA-CHAVE.
FERRAMENTA DE BUSCA.
CLIENTELA.
DESVIO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
CARACTERIZAÇÃO.
TUTELA INIBITÓRIA.
NECESSIDADE.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
A controvérsia posta está em verificar se: (i) a utilização da ferramenta Google AdWords a partir da inserção como palavra-chave de nome empresarial implica uso indevido e prática de concorrência desleal; (ii) na hipótese, incide o artigo 19 do Marco Civil da Internet e, em caso afirmativo, se estão presentes os requisitos de responsabilização ali previstos e (iii) estão presentes os requisitos para condenação no pagamento de lucros cessantes. 2.
A proteção emprestada aos nomes empresarias, assim como às marcas, tem como objetivo proteger o consumidor, evitando que incorra em erro quanto à origem do produto ou serviço ofertado, e preservar o investimento do titular, coibindo a usurpação, o proveito econômico parasitário e o desvio de clientela.
Precedentes. 3.
A distinção entre concorrência leal e desleal está na forma como a conquista de clientes é feita.
Se a concorrência se dá a partir de atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheias, esse ato tende a ser leal.
Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a partir de atos injustos, em muito se aproximando da lógica do abuso de direito, fala-se em concorrência desleal. 4.
O consumidor, ao utilizar como palavra-chave um nome empresarial ou marca, indica que tem preferência por ela ou, ao menos, tem essa referência na memória, o que decorre dos investimentos feitos pelo titular na qualidade do produto e/ou serviço e na divulgação e fixação do nome. 5.
A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave. 6.
Na hipótese, não incide o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, pois não se trata da responsabilização do provedor de aplicações por conteúdo de terceiros, mas do desfazimento de hyperlink decorrente da contratação da ferramenta Google Ads., o que atrai a censura da Súmula nº 284/STF. 7.
No caso de concorrência desleal, tendo em vista o desvio de clientela, os danos materiais se presumem, podendo ser apurados em liquidação de sentença.
Precedentes. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n.º 2.032.932/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 8.8.2023, DJe 24.8.2023) (destaquei).
Dessa forma, conforme o entendimento jurisprudencial, ao utilizar o nome empresarial da autora como palavra-chave para que seu site apareça nos resultados de pesquisa quando o consumidor busca pelo termo “Olírica Cunha”, resta evidente a prática de concorrência desleal.
Por essa razão, assiste razão à autora quanto ao pedido de não utilização do elemento nominativo “Olírica Cunha” pela ré por meio da contratação de links patrocinados no Google.
Danos morais.
Na mesma esteira, também procede o pleito de compensação por danos morais, como se passa a expor.
A demandante alega ter sofrido danos morais em virtude do uso indevido de seu nome empresarial pela ré para que esta captasse possíveis clientes que procuravam o elemento nominativo “Olírica Cunha” no Google.
Para a configuração desse tipo de lesão à pessoa jurídica, distintamente do que ocorre nas situações em que se analisa a ocorrência de tal lesão à pessoa natural, deve ficar evidenciado o ferimento à honra objetiva dela no seio social em que desenvolve sua atividade econômica (STJ, Súmula nº 227), isto é, precisa haver uma demonstração concreta do comprometimento da sua reputação no âmbito de suas relações comerciais.
Nesse sentido, já consignou o Superior Tribunal de Justiça que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social” (REsp 1298689 / RS, 2ª T., Rel.
Min.
Castro Meira, j. 9.4.2013, DJe 15.4.2013, RDDP vol. 123, p. 166).
Aquele Tribunal Superior possui o entendimento, sedimentado, de que a marca e o nome comercial da pessoa jurídica são protegidos pelo ordenamento jurídico, sendo que nas questões sobre o seu uso indevido, o dano moral decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo in re ipsa, ou seja, revela-se despicienda a efetiva comprovação do prejuízo ou a demonstração acerca do abalo moral.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NOME EMPRESARIAL.
USO INDEVIDO.
PALAVRA-CHAVE.
FERRAMENTA DE BUSCA.
CLIENTELA.
DESVIO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
CARACTERIZAÇÃO.
TUTELA INIBITÓRIA.
NECESSIDADE.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
A controvérsia posta está em verificar se: (i) a utilização da ferramenta Google AdWords a partir da inserção como palavra-chave de nome empresarial implica uso indevido e prática de concorrência desleal; (ii) na hipótese, incide o artigo 19 do Marco Civil da Internet e, em caso afirmativo, se estão presentes os requisitos de responsabilização ali previstos e (iii) estão presentes os requisitos para condenação no pagamento de lucros cessantes. 2.
A proteção emprestada aos nomes empresarias, assim como às marcas, tem como objetivo proteger o consumidor, evitando que incorra em erro quanto à origem do produto ou serviço ofertado, e preservar o investimento do titular, coibindo a usurpação, o proveito econômico parasitário e o desvio de clientela.
Precedentes. 3.
A distinção entre concorrência leal e desleal está na forma como a conquista de clientes é feita.
Se a concorrência se dá a partir de atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheias, esse ato tende a ser leal.
Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a partir de atos injustos, em muito se aproximando da lógica do abuso de direito, fala-se em concorrência desleal. 4.
O consumidor, ao utilizar como palavra-chave um nome empresarial ou marca, indica que tem preferência por ela ou, ao menos, tem essa referência na memória, o que decorre dos investimentos feitos pelo titular na qualidade do produto e/ou serviço e na divulgação e fixação do nome. 5.
A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave. 6.
Na hipótese, não incide o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, pois não se trata da responsabilização do provedor de aplicações por conteúdo de terceiros, mas do desfazimento de hyperlink decorrente da contratação da ferramenta Google Ads., o que atrai a censura da Súmula nº 284/STF. 7.
No caso de concorrência desleal, tendo em vista o desvio de clientela, os danos materiais se presumem, podendo ser apurados em liquidação de sentença.
Precedentes. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n.º 2.032.932/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 8.8.2023, DJe 24.8.2023) (destaquei).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LINKS PATROCINADOS.
PROVEDOR DE PESQUISA.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
CONCORRÊNCIA PARASITÓRIA.
CONFUSÃO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, ajuizada em 19/11/2013, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 19/09/2022 e 20/09/2022 e conclusos ao gabinete em 17/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se: a) configura-se como ato de concorrência desleal a compra de palavra-chave idêntica à marca de empresa concorrente, junto ao provedor de pesquisa, para que anúncio próprio apareça em destaque no resultado de buscas; b) a responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, aplica-se à sua atuação no mercado de links patrocinados, c) há abuso de direito na determinação judicial que, configurada a conduta desleal, veda que o provedor de pesquisa utilize o nome de determinada empresa no Google Ads, independentemente de quem o compre ou do seu ramo de atuação comercial, e d) se é irrisória a condenação fixada a título de danos morais. 3.
O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. 4.
A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor. 5.
A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.
Precedentes. 6.
Se comprovada a concorrência desleal por links patrocinados, a ordem judicial que busque cessar essa prática deve determinar que a fornecedora dos serviços publicitários se abstenha de usar o nome de determinada empresa como palavra-chave para destacar o site de sua concorrente. [...] 9.
O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 10.
Na hipótese de concorrência desleal, os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença. 11.
A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Precedentes. 12.
Recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA conhecido e parcialmente provido para reformar a determinação judicial que impediu a utilização da marca “PROMEN” na ferramenta de busca Google Ads, para vedar apenas a comercialização da marca “PROMEN” para empresa que seja sua concorrente; recurso especial de GW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MASSA FALIDA DE ARTE CLEANER CLÍNICAS MÉDICAS LTDA conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 2096417/SP , Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 20.2.2024, DJe 7.3.2024) (destaquei).
Desse modo, no presente caso, dano moral houve, restando quantificá-lo.
O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito.
A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes1.
Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes.
Analisando a jurisprudência, vê-se de julgados dos tribunais pátrios que, em situações similares, fixou-se montante compensatório no entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que se observa nas seguintes ementas de julgados: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Marca - Utilização da marca da autora em links patrocinados da corré 'Google' - Inadmissibilidade - Empresas que trabalham no mesmo ramo de atividade - Possibilidade de causar confusão entre os consumidores - Prática inadmitida - Recursos improvidos.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Utilização indevida do nome da autora em links patrocinados - Dano moral configurado - Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 para cada corre - Recursos da corre 'Emma' improvido” (TJSP, Apl.
Cív. nº 1070243-45.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
J.
B.
Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23.2.2022).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONCORRENCIAL.
USO DO NOME DO CONCORRENTE COMO PALAVRA CHAVE EM SITES DE BUSCA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADO. 1.
O uso do nome do concorrente na indexação de buscas do Google caracteriza concorrência desleal, pois induz o usuário em erro. 2.
Caracteriza-se deslealdade concorrencial quando a ré se vale da notoriedade do concorrente para se colocar em uma posição privilegiada, não alcançada por seu próprio reconhecimento no mercado. 2.
Nomes genéricos que caracterizam a atividade comercial também se encontram protegidos pelo uso indevido do concorrente. 5.
O uso indevido de marca alheia, mesmo contendo nome genérico, presume ser prejudicial a quem a lei confere a titularidade. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT, Apl.
Cív. nº 0719730-54.2018.8.07.0001, Rel.
Des.
Carlos Rodrigues, j. 8.5.2019, 6ª T., DJe 22.5.2019).
Nota: danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelação - Ação de abstenção de uso de marca cumulada com reparação de danos - Propriedade industrial da marca “Lacrefix” - Sentença de parcial procedência - Apelação da corré Smart Seal - Marca é sinal distintivo, sendo o meio pelo qual o consumidor associa um referido produto a uma empresa - A marca gera direitos de usar exclusivamente o sinal e zelar pela integridade material e reputação, bem como exercer controle sobre a qualidade e especificações do produto - Inteligência dos arts. 130, inciso III e 139 da lei nº 9.279/96 - Utilização da marca de concorrente em ferramenta Google Ads, por meio de links patrocinados, que pode levar o consumidor a erro - Captura de consumidores por meio de artifício que se vale de um equívoco equivale à concorrência desleal e ilícita, devendo ser reprimida - Inteligência do art. 195, inciso III, da lei nº 9.279/96 - Precedentes jurisprudenciais - Caso concreto em que há prova documental de que a corré, atuante no mesmo nicho mercadológico da autora, se utilizou da marca “Lacrefix” para o Google Ads gerar seu link patrocinado como resposta - Ré que facilmente, conforme própria política da ferramenta Google Ads pode suspender os anúncios, pausando-os e retomando quando lhe for conveniente - Uso indevido da marca comprovado - Indevido desvio de clientela - Danos morais in re ipsa - Precedentes jurisprudenciais - Condenações de obrigação de não fazer e indenizatória mantidas […] Sentença mantida - Recursos das corrés improvidos (TJSP, Apl.
Cív. nº 0020794-38.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Jane Franco Martins, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, DJe 23.11.2022).
Nota: danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, levando em consideração as circunstâncias que envolveram caso concreto em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pela autora, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido (CC, art. 884).
Correção monetária e juros.
Código Civil.
Consoante esclarecedora orientação jurisprudencial, “No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)” (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, STJ-4ª T., j. 9.8.2016, DJe 16.8.2016).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade extracontratual, o valor da indenização dos danos morais tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data do evento danoso, qual seja, a data em que a parte ré comprou, por meio do “Google Ads”, a palavra-chave correspondente ao termo “Olírica Cunha”.
A correção monetária, por sua vez, corre a partir da data da sua fixação (STJ, Súmula nº 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que como índice de atualização monetária será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, a indenização por danos morais, a partir da data do evento danoso, fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
Pode-se calcular a Taxa Legal na Calculadora do Cidadão, ferramenta gratuita disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré: (a) na obrigação de não fazer, consistente na não utilização do elemento nominativo “Olírica Cunha” e de qualquer outro signo que possa causar confusão e/ou associação à empresa autora, em especial a não utilização do termo “Olírica Cunha” como palavra-chave contratada pela ferramenta “Google Adwords”; e (b) ao pagamento de compensação por danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, monetariamente atualizadas desde a data do efetivo desembolso, pelo IPCA-IBGE, ao pagamento das custas remanescentes, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para os serviços (CPC, art. 85, § 2º).
Ressalto que mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação da Súmula 326, afastando a sucumbência recíproca nos casos em que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais for inferior ao postulado na petição inicial2.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 12 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 A doutrina tem demonstrado a fundamental importância dessa necessidade de se seguir os precedentes para dar efetividade à igualdade e à segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes.
A propósito: MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes obrigatórios. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 120 e ss.; ZANETI JUNIOR, Hermes.
O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 332 e ss. 2 “Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório.
Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ.
O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial,apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação.
Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial – este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência –, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente.” (STJ, REsp n. 1.837.386/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.8.2022, DJe 23.8.2022). -
12/02/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido de OLIRICA CUNHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-93 (AUTOR).
-
12/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a OLIRICA CUNHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-93 (AUTOR)
-
14/05/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:31
Expedição de Mandado - citação.
-
25/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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