TJES - 5002728-20.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0064-05 (REU) e JARBAS VIEIRA - CPF: *51.***.*89-53 (AUTOR).
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26/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido de JARBAS VIEIRA - CPF: *51.***.*89-53 (AUTOR).
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15/04/2025 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:15
Audiência Una realizada para 01/04/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 01:56
Publicado Decisão - Carta em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002728-20.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos mensais efetuados junto ao benefício previdenciário de sua titularidade, referentes a contrato de empréstimo consignado não celebrado/anuído. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada.
Afinal, não vislumbro nesta fase embrionária do processo elementos pré-constituídos e suficientemente robustos a me convencer da forte probabilidade de êxito da pretensão autoral. 4.
Não obstante os argumentos expostos na peça exordial, observo que nada foi trazida aos autos a demonstrar possível erro/fraude na celebração da avença em foco, regularmente registrada junto ao INSS, mesmo por que ausentes cópia/via a permitir a devida análise de suas disposições, sendo sequer demonstrada tentativa de obtê-la perante o banco demandado. 4.1 No mais, não vislumbro fundado temor de que o tempo necessário à tramitação processual venha a causar dano de difícil reparação ou frustrar a eficácia de decisão final. 5.
Destarte, é o caso de se aguardar o curso regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito. 6.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 7.
Cite-se e intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento) designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 01/04/2025 Hora: 15:20 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 5.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 6.
Ficam todos cientes de que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, intimados desde já da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos, devendo apresentar até a referida audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (poderão ser ouvidas até três testemunhas, trazidas pela parte, independentemente de intimação). 7.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 8.
Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9.
Necessária apresentação do documento de identidade e CPF. 10.
Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. 11.
Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei nº 9099/95).
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021212263589500000055990713 2.0 PROCURAÇÃO_4501 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021212263653000000055990715 3.0 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENTE_4534 Pedido Assistência Judiciária em PDF 25021212263691200000055990716 4.0 cnh_8127 Documento de Identificação 25021212263740900000055990717 0.5 COMP RESIDENCIA_5639 Documento de Identificação 25021212263782200000055990719 6.0 extrato_emprestimo_consignado_completo_120225 Documento de comprovação 25021212263820800000055990720 7.0historico-creditos (1) Documento de comprovação 25021212263870200000055990721 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021212492132100000055993483 Despacho Despacho 25021313580847700000056088019 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021314421952400000056095050 Petição (outras) Petição (outras) 25030614110182100000057242619 DESTINATÁRIOS: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Nome: JARBAS VIEIRA Endereço: Avenida dos Imigrantes, 456, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-423 -
12/03/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 10:59
Expedição de Comunicação via correios.
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12/03/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5002728-20.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS VIEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 63128374.
Teor: DESPACHO 01.
Intime-se o autor para emendar a inicial, informando: a) se reconhece ou não a existência da relação contratual entre as partes, ou, apenas discorda de sua natureza, dada a ausência de informações prévias a comprometer sua livre manifestação de vontade; b) se recebeu valores advindas de tal relação, indicando o montante.
Prazo de 10 dias.
Após, cls. 02.
Dil-se.
Cariacica, data da assinatura no sistema.
Juiz de Direito CARIACICA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
FABRICIO HARCKBART SUBTIL Diretor de Secretaria -
13/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:27
Audiência Una designada para 01/04/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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