TJES - 0951918-60.1995.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:18
Juntada de Alvará
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16/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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10/04/2025 16:37
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
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10/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0231-92 (EXEQUENTE) e UCVC-UNIAO DAS COSTUREIRAS DE VILA COMBONI LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de UCVC-UNIAO DAS COSTUREIRAS DE VILA COMBONI LTDA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:48
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0951918-60.1995.8.08.0045 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: UCVC-UNIAO DAS COSTUREIRAS DE VILA COMBONI LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GENES TADEU WANDERMUREM - ES4149 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, tendo ocorrido a citação da executada.
A exceção de pré-executividade foi rejeitada, a fls. 141/144, determinando a intimação do exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora.
Foi realizado o bloqueio de R$ 10.341,65, de titularidade de Helder Peixinho, tendo ele se manifestado a fls. 155/158, informando não ser devedor da quantia cobrada, requerendo o desbloqueio de valores, que foi indeferido a fls. 163/166.
A exequente requereu a extinção do feito, em ID 44612288, informando que teve reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente.
Vieram-se os autos conclusos que assim vão sinteticamente relatados.
Decido.
Verifico que, no presente caso, houve reconhecimento da prescrição pelo exequente.
Do bloqueio de valores, já que passaram mais de 15 anos, sem indicação de bens.
O Superior Tribunal de Justiça já unificou entendimento, por meio do seguinte verbete sumular: Súmula nº 314.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Em caso concreto, assim decidiu aquele tribunal superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo. 2.
Hipótese em que, consoante o suporte fático delineado pelo Tribunal estadual, o município exequente foi intimado sobre a certidão do oficial de justiça informando a não localização do imóvel indicado à penhora, porquanto teria sido demolido para a construção de um estádio de futebol, tendo deixado transcorrer o lapso prescricional sem promover diligências úteis à satisfação do crédito tributário, visto que somente veio a renovar o pedido de realização da penhora no endereço já certificado como inexistente. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1955814 RJ 2021/0261149-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022).
No presente caso, não houve indicação de bens passíveis de penhora.
Tecidas tais considerações, com supedâneo no que preconiza o artigo 924, IV, do CPC, declaro extinto o processo.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais.
Tão logo pagas as custas, expeçam-se alvarás em favor do executado HELDER para liberação dos valores penhorados.
Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
14/02/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:01
Declarada decadência ou prescrição
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06/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 05/08/2024 23:59.
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12/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 18:01
Juntada de Ofício
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27/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:15
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2010
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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