TJES - 5003307-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003307-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: SEBASTIAO MAXIMO IZIDIO Advogado do(a) AGRAVADO: CHRISTIAN ARCHANJO SILVA - ES23237-A RELATOR: DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da decisão id. 64228774 dos autos de origem n.º 5002219-92.2025.8.08.0011, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais de Cachoeiro do Itapemirim, pela qual o juízo deferiu o pedido liminar para determinar que “o Estado do Espírito Santo e o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, disponibilizem/mantenham a internação compulsória de Paulo Cezar Izídio, no prazo de 48 horas, até ulterior deliberação.” Em síntese, o agravante aduz que a inicial não foi instruída com laudo atualizado circunstanciado, bem como que inexiste sequer indicação de internação, mas apenas de tratamento ambulatorial.
Afirma que, conforme a Lei nº 10.216/2001 e a Lei nº 13.840/2019, a internação compulsória é medida excepcional, devendo ser precedida de tentativa de tratamento ambulatorial.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a decisão agravada compromete o direito à liberdade do paciente sem a devida fundamentação legal.
Contrarrazões em id. 13003209, refutando pontualmente as razões recursais. É como relato.
Passo à decisão.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I do CPC.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Adentrando ao caso concreto, rememoro que na origem Sebastião Máximo Izídio requereu a internação compulsória de seu irmão, em face do Estado do Espírito Santo.
Para tanto, parte da narrativa de que Paulo Cézar Izídio, desde o ano de 1997, possui severa deficiência intelectual, manifesta transtorno psiquiátrico, incluindo mania sexual e distúrbios comportamentais graves, que o leva a cometer abusos e assédio contra seus familiares, sendo atestada a condição de esquizofrenia.
Diz que, a partir daquele ano, o paciente tem sido submetido, por dezenas de ocasiões, a tratamentos e internações em clínicas especializadas (Santa Izabel, CAPAAC), sem sucesso na sua recuperação.
Alega, ainda, que o paciente está incontrolável atualmente e apresenta risco à sua própria integridade e a de seus familiares e terceiros.
Por esses motivos, requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que seja fornecida internação compulsória pleiteada e, ao final, a procedência do pedido.
Ocorre que o juízo de origem deferiu tais pedidos, voltando-se a presente irresignação recursal contra o deferimento da tutela para internação compulsória de Paulo Cézar Izídio.
Pois bem.
Desde logo destaco que dita decisão merece ser suspensa.
Consoante dispõe o art. 6º, da Lei Federal nº 10.216/2001, “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”.
Já o art. 5º da Portaria n.º 2391/GM, de 26/12/2002, do Ministério da Saúde, que regulamenta, dentre outras, as internações psiquiátricas involuntárias, dispõe: “Art. 5º Estabelecer que a Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária deverá ser feita, no prazo de 72 horas, às instâncias referidas no artigo anterior, observado o sigilo das informações, em formulário próprio (Termo de Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária, modelo constante do Anexo desta Portaria), que deverá conter laudo de médico especialista pertencente ao quadro de funcionários do estabelecimento de saúde responsável pela internação.
Parágrafo único.
O laudo médico é parte integrante da Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária, a qual deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: I - identificação do estabelecimento de saúde; II - identificação do médico que autorizou a internação; III - identificação do usuário e do seu responsável e contatos da família; IV - caracterização da internação como voluntária ou involuntária; V - motivo e justificativa da internação; VI - descrição dos motivos de discordância do usuário sobre sua internação; VII – CID; VIII - informações ou dados do usuário, pertinentes à Previdência Social (INSS); IX - capacidade jurídica do usuário, esclarecendo se é interditado ou não; X - informações sobre o contexto familiar do usuário; XI - previsão estimada do tempo de internação.” Em complemento, deve haver a manifestação do médico no sentido de que o representado de fato se encontra em alguma das hipóteses elencadas no art. 31 da Resolução CFM Conselho Federal de Medicina nº 2.057/2013: “Art. 31.
O paciente com doença mental somente poderá ser internado involuntariamente se, em função de sua doença, apresentar uma das seguintes condições, inclusive para aquelas situações definidas como emergência médica: I Incapacidade grave de autocuidados; II Risco de vida ou de prejuízos graves à saúde; III Risco de autoagressão ou de heteroagressão; IV Risco de prejuízo moral ou patrimonial; V Risco de agressão à ordem pública. § 1º O risco à vida ou à saúde compreende incapacidade grave de autocuidados, grave síndrome de abstinência a substância psicoativa, intoxicação.” Ocorre que, no caso concreto, apesar do relevante histórico referente aos problemas de saúde do paciente, que denota até mesmo internação em momento pretérito, não se pode ignorar que o laudo atualizado de 17.02.25 (id. 64194383 dos autos de origem) indica estar o mesmo estável e prescreve apenas a continuidade do tratamento ambulatorial.
Com isso, nesta análise inicial entendo assistir razão ao recorrente, pois consoante jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, o deferimento da internação compulsória exige laudo médico atualizado que denote todos os requisitos citados.
Veja-se: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – LAUDO MÉDICO DESATUALIZADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDICIONANDO A INTERNAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE LAUDO RECENTE – ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA CONDICIONAL DESCONSTITUÍDA. 1.
Com o advento da Lei n. 13.840/2019, a internação compulsória de usuário de drogas passou a encontrar amparo legal no art. 23-A da Lei n. 11.343/2006, o qual preconiza que será possível a internação, excepcionalmente, quando os recursos extra-hospitalares mostrarem-se insuficientes, desde que mediante formalização da decisão por médico responsável, assim entendido como laudo médico atualizado que caracterize os seus motivos; 2.
No caso, o único laudo existente nos autos data de 21/01/2020, o que levou o d.
Juízo de origem a proferir, em 07/04/2022, r. sentença de procedência do pedido de internação, condicionando o cumprimento da obrigação à apresentação de laudo médico circunstanciado e atualizado; 3.
De fato, nos termos da jurisprudência deste e.
TJES, o deferimento da internação compulsória exige laudo médico atualizado.
Precedentes; 4.
Ocorre que, o d.
Juízo de origem, ao condicionar a internação compulsória à apresentação de laudo atualizado, acabou por proferir sentença condicional, a qual é vedada em nosso ordenamento jurídico, ante o que dispõe o art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 5.
Sentença desconstituída em sede de remessa necessária.
Ordem de retorno dos autos à origem, a fim de que seja concedido prazo à autora para que junte novo laudo médico circunstanciado e atualizado. (TJES.
Primeira Câmara Cível.
Processo nº 0000579-58.2020.8.08.0030.
Relator Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira.
Data: 28/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 3.
A internação compulsória de pessoa adicta a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica, prevista na Lei nº 11.343/2006, é medida excepcional e condicionada a laudo médico atual, que ateste que o paciente apresenta risco a si próprio e a terceiros e que o tratamento ambulatorial é contraindicado. 4.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 0009241-02.2019.8.08.0012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, j. 03/08/2021, DJES 20/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI Nº 13.840/2019.
LAUDO MÉDICO DESATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Com o advento da recente Lei nº 13.840/2019, a internação compulsória de usuário de drogas passou a encontrar amparo legal no art. 23-A da Lei nº 11.343/2006, o qual preconiza que será possível a internação, excepcionalmente, quando os recursos extra-hospitalares mostrarem-se insuficientes, desde que mediante formalização da decisão por médico responsável, assim entendido como laudo médico atualizado que caracterize os seus motivos. 2) Todavia, o que se percebe, ao compulsar os autos, é que o laudo médico juntado aos autos, conquanto se enquadre como circunstanciado na medida em que especifica detalhadamente o quadro clínico do paciente, justificando a internação compulsória, não pode ser considerado atual, visto que elaborado em junho de 2017, ao passo que a decisão hostilizada foi proferida somente em setembro de 2019, ou seja, mais de dois anos depois. 3) A internação compulsória é medida gravíssima, porquanto restringe por completo a liberdade do indivíduo, de sorte que jamais pode ser concedida sem atestado atual elaborado por médico especialista indicando a imprescindibilidade do referido tratamento. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES, AI 012199002598, Rel.ª Des.ª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Rel.
Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 24/11/2020, DJES 22/01/2021) Por tais razões, nesta análise própria de cognição sumária, tenho por devidamente comprovados os requisitos autorizadores do efeito pleiteado.
Em face do exposto, e sem maiores delongas, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a determinação de internação compulsória do Sr.
Paulo Cézar Izídio, ao menos até que seja juntado laudo médico circunstanciado, atualizado, atestando a imprescindibilidade do referido tratamento.
Comunique-se o juízo primevo com urgência.
Dê-se vistas ao Ministério Público de 2º Grau.
I-se e diligencie-se, como de estilo.
Ao depois, faça-se conclusos os autos.
Vitória/ES, 13 de maio de 2025.
DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR -
14/05/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 10:19
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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13/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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